Regulamento (CE) n.° 688/2002 da Comissão, de 22 de Abril de 2002, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2301/97 relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo dos Certificados de Especificidade previsto no Regulamento (CEE) n.° 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Panellets)
Jornal Oficial nº L 106 de 23/04/2002 p. 0007 - 0007
Regulamento (CE) n.o 688/2002 da Comissão de 22 de Abril de 2002 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97 relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo dos Certificados de Especificidade previsto no Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (Panellets) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2082/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo aos certificados de especificidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92, Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo do nome "Panellets" para efeitos de certificado de especificidade. (2) Os nomes registados beneficiam, nomeadamente, da menção "especialidade tradicional garantida" que lhes está reservada. (3) Após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2) do nome que consta do anexo do presente regulamento, não foi notificada à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 8.o do referido regulamento. (4) Consequentemente, o nome em anexo merece ser inscrito no Registo dos Certificados de Especificidade e ser protegido no plano comunitário, em virtude do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92, enquanto especialidade tradicional garantida. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 244/2002(4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2301/97 é completado pelo nome constante do anexo do presente regulamento, o qual é inscrito no Registo dos Certificados de Especificidade, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2082/92. O referido nome será protegido de acordo com o n.o 1 do artigo 13.o do citado regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. (2) JO C 5 de 9.1.2001, p. 3. (3) JO L 319 de 21.11.1997, p. 8. (4) JO L 39 de 9.2.2002, p. 11. ANEXO Produtos de confeitaria, padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos - Panellets