Regulamento (CE) n.° 538/2002 da Comissão, de 25 de Março de 2002, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
Jornal Oficial nº L 082 de 26/03/2002 p. 0004 - 0005
Regulamento (CE) n.o 538/2002 da Comissão de 25 de Março de 2002 que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a Grécia apresentou à Comissão um pedido de registo da denominação "Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου" (Patata Kato Nevrokopiou) enquanto indicação geográfica. (2) Foi constatado, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o desse regulamento, que o pedido está em conformidade com o regulamento e inclui todos os elementos previstos no seu artigo 4.o (3) Após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) da denominação que consta do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. (4) Consequentemente, essa denominação merece ser inscrita no Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas e ser protegida no plano comunitário enquanto indicação geográfica protegida. (5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 245/2002(5), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado pela denominação constante do anexo do presente regulamento, a qual é inscrita no Registo das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas Protegidas enquanto indicação geográfica protegida (IGP), nos termos do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. (2) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26. (3) JO C 166 de 9.6.2001, p. 29. (4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. (5) JO L 39 de 8.2.2002, p. 12. ANEXO PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA Frutas, produtos hortícolas e cereais GRÉCIA Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου (IGP) (Patata Kato Nevrokopiou)