32002R0518

Regulamento (CE) n.° 518/2002 da Comissão, de 21 de Março de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2002 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.° 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 079 de 22/03/2002 p. 0031 - 0032


Regulamento (CE) n.o 518/2002 da Comissão

de 21 de Março de 2002

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2002 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados de importação apresentados relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2002 totalizam quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2002, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1431/94, são aceites como referido no anexo do presente regulamento.

2. Os pedidos de certificados de importação para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2002 podem ser apresentados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1431/94, em relação à quantidade total constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 156 de 23.6.1994, p. 9.

(2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>