Regulamento (CE) n.° 517/2002 da Comissão, de 21 de Março de 2002, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2002 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária
Jornal Oficial nº L 079 de 22/03/2002 p. 0029 - 0030
Regulamento (CE) n.o 517/2002 da Comissão de 21 de Março de 2002 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 2002 ao abrigo do regime previsto nos acordos concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa, a Eslováquia, a Roménia e a Bulgária A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1899/97 da Comissão, de 29 de Setembro de 1997, que estabelece as regras de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto âmbito dos acordos europeus com os países da Europa Central e Oriental pelos Regulamentos (CE) n.o 1727/2000, (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000 do Conselho e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2699/93 e (CE) n.o 1559/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1043/2001(2) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: Os pedidos de certificados de importação apresentados para o segundo trimestre de 2002 totalizam, em relação a certos produtos, quantidades inferiores ou iguais às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos, e, em relação a outros produtos, quantidades superiores às quantidades disponíveis, devendo, por conseguinte, ser reduzidos numa percentagem fixa para se garantir uma repartição equitativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2002, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1899/97, são aceites como referido no anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 267 de 30.9.1997, p. 67. (2) JO L 145 de 31.5.2001, p. 24. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>