Regulamento (CE) n.° 509/2002 da Comissão, de 21 de Março de 2002, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos
Jornal Oficial nº L 079 de 22/03/2002 p. 0015 - 0015
Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão de 21 de Março de 2002 que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1670/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 14 do seu artigo 31.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de restituições a certos produtos abrangidos por esse regulamento quando sejam exportados sob a forma de mercadorias constantes do seu anexo II. (2) O Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum(3), previu alterações da Nomenclatura Combinada para certos produtos. (3) É, assim, conveniente adaptar o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999. (4) É conveniente que as adaptações acima mencionadas entrem em aplicação ao mesmo tempo que o Regulamento (CE) n.o 2031/2001. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a linha: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" é substituída pelas linhas: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 10. (3) JO L 279 de 23.10.2001, p. 1.