Regulamento (CE) n.° 414/2002 da Comissão, de 5 de Março de 2002, que decide não aceitar as propostas apresentadas no âmbito do vigésimo concurso parcial, nos termos do Regulamento (CE) n.° 690/2001
Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2002 p. 0017 - 0017
Regulamento (CE) n.o 414/2002 da Comissão de 5 de Março de 2002 que decide não aceitar as propostas apresentadas no âmbito do vigésimo concurso parcial, nos termos do Regulamento (CE) n.o 690/2001 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/2001 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 690/2001 da Comissão, de 3 de Abril de 2001, relativo a medidas especiais de apoio ao mercado no sector da carne de bovino(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2595/2001(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) Em aplicação do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 690/2001, o Regulamento (CE) n.o 713/2001 da Comissão, de 10 de Abril de 2001, relativo à compra de carne de bovino no âmbito do Regulamento (CE) n.o 690/2001(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 342/2002(6), estabeleceu a lista dos Estados-Membros em que se abriu o vigésimo concurso parcial, em 25 de Fevereiro de 2001. (2) De acordo com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 690/2001, atendendo às propostas recebidas, será fixado, onde for caso disso, um preço máximo de compra por classe de referência, tendo em conta o disposto no n.o 2 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Contudo, de acordo com o n.o 3 do artigo 3.o do supracitado regulamento, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso. (3) Após exame das propostas apresentadas no âmbito do vigésimo concurso parcial e tendo em conta a actual situação do mercado da carne de bovino, assim como a limitada quantidade residual disponível ao abrigo do regulamento em causa, concluiu-se não dever ser efectuada qualquer adjudicação. (4) Devido à urgência das medidas de apoio, o presente regulamento entra em vigor imediatamente. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Não será dado seguimento ao vigésimo concurso parcial aberto nos termos do Regulamento (CE) n.o 690/2001. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 6 de Março de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29. (3) JO L 95 de 5.4.2001, p. 8. (4) JO L 345 de 29.12.2001, p. 33. (5) JO L 100 de 11.4.2001, p. 3. (6) JO L 53 de 23.2.2002, p. 18.