Regulamento (CE) n.° 354/2002 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2228/2001 que fixa as percentagens de redução para 2002 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas
Jornal Oficial nº L 055 de 26/02/2002 p. 0027 - 0027
Regulamento (CE) n.o 354/2002 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 2228/2001 que fixa as percentagens de redução para 2002 a aplicar aos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais no âmbito dos contingentes pautais de importação de bananas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 349/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 23 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 2228/2001(5), fixou uma percentagem de redução a aplicar, no respeitante ao ano de 2002, a cada pedido de atribuição para cada operador não tradicional A/B e para cada operador não tradicional C, tendo em conta as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros relativas ao volume total dos pedidos de atribuição dos operadores não tradicionais A/B e dos operadores não tradicionais C. Estas disposições foram adoptadas sem prejuízo de eventuais medidas a adoptar posteriormente pelo Conselho ou pela Comissão e não poderão ser invocadas pelos operadores como fundamento de expectativas legítimas. (2) Em virtude da alteração dos contingentes pautais B e C adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001, bem como da alteração da repartição do contingente pautal C entre os operadores tradicionais e os operadores não tradicionais adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 349/2002, importa adaptar a percentagem de redução a aplicar às atribuições dos contingentes pautais A/B e C solicitadas por cada operador não tradicional. (3) Importa alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2228/2001. (4) As disposições do presente regulamento devem entrar em vigor de imediato, em virtude dos prazos fixados pelo Regulamento (CE) n.o 896/2001. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2228/2001 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o No âmbito dos contingentes pautais A/B e C, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, e nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, a atribuição a conceder a cada operador não tradicional é igual à percentagem seguinte do seu pedido de atribuição: >POSIÇÃO NUMA TABELA> As autoridades competentes dos Estados-Membros notificarão aos operadores em causa, até 28 de Fevereiro de 2002, a quantidade atribuída em conformidade com o presente artigo.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 26 de Fevereiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13. (3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6. (4) Ver página 17 do presente Jornal Oficial. (5) JO L 301 de 17.11.2001, p. 10.