32002R0332

Regulamento (CE) n.° 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2002 p. 0001 - 0003


Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Económico e Financeiro(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu(3),

Considerando o seguinte:

(1) O segundo parágrafo do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 119.o do Tratado prevêem a concessão pelo Conselho, sob recomendação da Comissão e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, de assistência mútua em caso de dificuldades ou de ameaças graves de dificuldades na balança de pagamentos de um Estado-Membro. O artigo 119.o não define o instrumento de concessão da assistência mútua prevista.

(2) Uma operação de concessão de empréstimo a um Estado-Membro deve poder realizar-se suficientemente cedo para promover a adopção por esse Estado, em tempo útil e em condições de câmbio ordenadas, das medidas de política económica susceptíveis de evitar o aparecimento de uma crise aguda da balança de pagamentos e a apoiar os seus esforços de convergência.

(3) Cada operação de concessão de empréstimo a um Estado-Membro deve ser subordinada à adopção por esse Estado de medidas de política económica adequadas para restabelecer ou para assegurar uma situação sustentável da sua balança de pagamentos e adaptada à gravidade da situação e à evolução desta.

(4) É necessário prever antecipadamente procedimentos e instrumentos adequados que permitam à Comunidade e aos Estados-Membros assegurar, se necessário, uma rápida execução do apoio financeiro a médio prazo, nomeadamente quando as circunstâncias exigirem um acção imediata.

(5) A Comunidade, para assegurar o financiamento da assistência concedida, deve poder utilizar o seu crédito para contrair ela própria empréstimos que lhe proporcionem os fundos necessários para os colocar, sob forma de empréstimos, à disposição dos Estados-Membros em causa. Operações deste tipo são necessárias para realizar os objectivos da Comunidade, tal como definidos no Tratado, nomeadamente o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no conjunto da Comunidade.

(6) Um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros foi instituído para este efeito pelo Regulamento (CEE) n.o 1969/88 do Conselho(4).

(7) Desde 1 de Janeiro de 1999, os Estados-Membros que participam na moeda única deixaram de poder beneficiar do apoio financeiro a médio prazo. No entanto, o mecanismo de apoio financeiro deve ser mantido a fim de dar resposta não apenas às necessidades potenciais dos Estados-Membros actuais que não adoptaram o euro, mas também aos novos Estados-Membros enquanto estes não adoptarem o euro.

(8) A introdução da moeda única provocou uma redução substancial do número de Estados-Membros que podem utilizar o instrumento. Esta situação justifica uma diminuição do limite máximo actual de 16 mil milhões de euros. O limite máximo dos empréstimos a conceder deve, no entanto, ser mantido a um nível suficientemente elevado para poder dar resposta de forma adequada às necessidades simultâneas de vários Estados-Membros. A redução do limite máximo dos empréstimos a conceder de 16 mil milhões de euros para 12 mil milhões de euros parece poder dar resposta a estas preocupações e ter igualmente em conta os futuros alargamentos da União Europeia.

(9) O desequilíbrio flagrante entre o número de países potencialmente beneficiários dos empréstimos na terceira fase da União Económica e Monetária e o número de países susceptíveis de os financiar torna difícil de manter o financiamento directo dos empréstimos concedidos pelo conjunto dos outros Estados-Membros. É conveniente, por conseguinte, que estes empréstimos sejam exclusivamente financiados através do recurso ao mercado de capitais ou às instituições financeiras, uma vez que estes atingiram neste momento um nível de desenvolvimento e de maturidade que lhes permite proceder a financiamentos deste tipo.

(10) As modalidades de utilização do mecanismo devem, por outro lado, ser precisadas à luz da experiência adquirida e é conveniente ter em conta o desenvolvimento dos mercados financeiros internacionais, bem como as oportunidades e condicionalismos técnicos inerentes ao recurso a estas fontes de financiamento.

(11) Cabe ao Conselho decidir da concessão de um empréstimo ou de uma facilidade de financiamento apropriada, bem como a sua duração média, o seu montante global e os montantes das parcelas sucessivas. É no entanto conveniente que as características das parcelas a disponibilizar, a duração e o tipo de taxa de juro, sejam fixadas de comum acordo entre o Estado beneficiário e a Comissão. Quando a Comissão considera que as características dos empréstimos pretendidas por este Estado-Membro implicam um financiamento correspondente que é incompatível com os condicionalismos técnicos impostos pelos mercados de capitais ou pelas instituições financeiras, deve ter a possibilidade de propor modalidades de financiamento alternativas.

(12) A fim de financiar os empréstimos concedidos ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve estar habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.

(13) O mecanismo de apoio financeiro instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 1969/88 deve ser adaptado em consequência. Por razões de clareza, é conveniente substituir o referido regulamento.

(14) O Tratado não prevê, para a adopção do presente regulamento, que determina a concessão de empréstimos comunitários unicamente através do recurso aos mercados de capitais, com exclusão do financiamento desses empréstimos pelos outros Estados-Membros, outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um mecanismo comunitário de apoio financeiro a médio prazo que permite a concessão de empréstimos a um ou mais Estados-Membros que tenham dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transacções correntes ou na balança de capitais. Só podem beneficiar deste mecanismo comunitário os Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro.

O montante do capital dos empréstimos que podem ser concedidos aos Estados-Membros, ao abrigo deste mecanismo, está limitado a 12 mil milhões de euros.

2. Para o efeito, a Comissão está habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, em aplicação de uma decisão tomada pelo Conselho nos termos do artigo 3.o e após consulta ao Comité Económico e Financeiro, empréstimos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras.

Artigo 2.o

Sempre que um Estado-Membro que não tiver adoptado o euro se propuser recorrer a fontes de financiamento exteriores à Comunidade que impliquem condições de política económica, consultará previamente a Comissão e os outros Estados-Membros a fim de examinar, nomeadamente, as possibilidades oferecidas pelo mecanismo comunitário de apoio financeiro a médio prazo. Esta consulta efectuar-se-á no âmbito do Comité Económico e Financeiro nos termos do artigo 119.o do Tratado.

Artigo 3.o

1. O mecanismo de apoio financeiro a médio prazo pode ser aplicado pelo Conselho, por iniciativa:

a) Da Comissão, actuando nos termos do artigo 119.o do Tratado e em concertação com o Estado-Membro que pretende recorrer a um financiamento comunitário;

b) De um Estado-Membro que tenha dificuldades ou graves ameaças de dificuldades na balança de transacções correntes ou na balança de capitais.

2. O Conselho, após análise da situação do Estado-Membro que pretende recorrer ao apoio financeiro a médio prazo e do programa de recuperação ou de acompanhamento apresentado por esse Estado-Membro em apoio do seu pedido, decidirá, em princípio durante a mesma sessão, sobre:

a) A concessão de um empréstimo ou de uma facilidade de financiamento adequada, o seu montante e a sua duração média;

b) As condições de política económica associadas ao apoio financeiro a médio prazo, com vista a restabelecer ou assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos;

c) As modalidades do empréstimo concedido ou da facilidade de financiamento cujo desembolso ou saque será efectuado, em princípio, em parcelas sucessivas, estando a liberação de cada parcela dependente de uma verificação dos resultados obtidos na execução do programa em relação aos objectivos fixados.

Artigo 4.o

Em caso de introdução ou restabelecimento de restrições aos movimentos de capitais, em aplicação do artigo 120.o do Tratado, durante a concessão do apoio financeiro, as suas condições e modalidades serão reexaminadas nos termos do artigo 119.o do Tratado.

Artigo 5.o

A Comissão tomará as medidas necessárias a fim de verificar, em intervalos regulares, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro, se a política económica do Estado-Membro beneficiário de um empréstimo da Comunidade está conforme ao programa de recuperação ou de acompanhamento e às outras condições eventualmente adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 3.o Para o efeito, o Estado-Membro porá à disposição da Comissão todas as informações necessárias. Em função dos resultados dessa verificação, a Comissão decidirá, sob parecer do Comité Monetário, dos desembolsos sucessivos das parcelas.

O Conselho deliberará sobre as eventuais alterações a introduzir nas condições de política económica inicialmente fixadas.

Artigo 6.o

Os empréstimos concedidos no âmbito do apoio financeiro a médio prazo podem efectuar-se para efeitos de consolidação de um apoio concedido pelo Banco Central Europeu no âmbito da facilidade de financiamento a muito curto prazo.

Artigo 7.o

1. As operações relativas à contracção de empréstimos e aos correspondentes empréstimos a conceder, referidas no artigo 1.o, efectuar-se-ão em euros. Terão a mesma data de valor e não devem implicar, para a Comunidade, nem a alteração do vencimento, nem riscos de taxa de juro, nem qualquer outro risco comercial.

As características das parcelas sucessivas pagas pela Comunidade ao abrigo do mecanismo de apoio financeiro são negociadas entre o Estado-Membro e a Comissão. Quando a Comissão considerar que as características pretendidas pelo Estado-Membro implicam financiamentos comunitários inviáveis face às limitações técnicas impostas pelos mercados financeiros ou que são susceptíveis de prejudicar a reputação da Comunidade enquanto mutuário nestes mesmos mercados, reservar-se-à o direito de as recusar e de propor uma solução alternativa.

Quando um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo dotado de uma cláusula de reembolso antecipado, decidir recorrer a essa opção, a Comissão tomará as disposições necessárias.

2. A pedido do Estado-Membro devedor e se as circunstâncias permitirem uma melhoria da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento ou a uma redefinição das condições financeiras da totalidade ou de parte dos empréstimos inicialmente contraídos.

As operações de refinanciamento ou de redefinição devem ser realizadas nas condições previstas no n.o 1 e não devem conduzir ao aumento da duração média dos empréstimos contraídos que são objecto dessas operações nem ao aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

3. As despesas incorridas pela Comunidade para a conclusão e execução de cada operação são suportadas pelo Estado-Membro beneficiário.

4. O Comité Económico e Financeiro será informado da evolução das operações previstas no primeiro parágrafo do n.o 2.

Artigo 8.o

As decisões do Conselho referidas nos artigos 3.o e 5.o são aprovadas por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta ao Comité Económico e Financeiro.

Artigo 9.o

O Banco Central Europeu tomará as medidas necessárias para assegurar a gestão dos empréstimos.

Os fundos só serão pagos para os efeitos a que se refere o artigo 1.o

Artigo 10.o

O Conselho examinará, de três em três anos, com base num relatório da Comissão, sob parecer do Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação.

Artigo 11.o

O Regulamento (CEE) n.o 1969/88 é revogado.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO C 180 E de 26.6.2001, p. 199.

(2) Parecer emitido em 6 de Setembro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 151 de 22.5.2001, p. 18.

(4) JO L 178 de 8.7.1988, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.