32002R0312

Regulamento (CE) n.° 312/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas), originários do Japão e da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários de Taiwan

Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0024 - 0037


Regulamento (CE) n.o 312/2002 do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas), originários do Japão e da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

1. Inquéritos anteriores que implicaram o Japão, Taiwan e a República Popular da China

(1) Pelo Regulamento (CEE) n.o 2861/93(2), o Conselho instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações na Comunidade de determinados discos magnéticos (microdiscos de 3,5 polegadas), originários do Japão, de Taiwan e da República Popular da China.

2. Inquéritos conexos

(2) Foram igualmente instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários de Hong Kong e da República da Coreia(3), bem como da Indonésia(4).

As medidas relativas a Hong Kong e à República da Coreia são objecto de um reexame iniciado em Setembro de 1999(5).

(3) As medidas aplicáveis à Malásia, ao México e aos Estados Unidos da América caducaram em 14 de Abril de 2001(6).

3. Pedido de reexame

(4) Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários do Japão, de Taiwan e da República Popular da China(7), a Comissão recebeu, em Julho de 1998, um pedido de reexame dessas medidas, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base").

O pedido foi apresentado pelo Comité dos Fabricantes Europeus de Disquetes ("Diskma"), em nome de produtores cuja produção conjunta representa uma parte importante da produção comunitária total do produto em causa.

(5) O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping, bem como do prejuízo da indústria comunitária. Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame, a Comissão deu início a esse reexame(8), em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

4. Inquérito

(6) A Comissão informou oficialmente do início do inquérito os cinco produtores comunitários que apoiaram o pedido, os produtores exportadores e os importadores conhecidos como interessados, bem como os representantes dos países de exportação, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

(7) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas completas de dois produtores comunitários, de um produtor exportador de Taiwan e de um produtor chinês, do seu exportador coligado em Hong Kong, bem como do seu importador coligado no Reino Unido.

(8) A Comissão enviou também questionários a um vasto número de operadores económicos considerados como sendo ou representando compradores e importadores comunitários de microdiscos de 3,5 polegadas.

(9) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar as probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e se a manutenção das medidas em vigor não seria contrária ao interesse comunitário.

Foram efectuadas visitas às instalações das seguintes empresas:

Produtores-exportadores

a) Produtor-exportador em Taiwan:

CIS Technology Inc., Taipei Hsien, Taiwan;

b) Produtor-exportador na República Popular da China/Hong Kong:

Hanny Zhuhai Ltd, Kowloon, Hong Kong (exportador coligado com o produtor Hanny Magnetics (Zhuhai) Ltd., Guangdong Province, República Popular da China)

e o seu importador coligado Memtek Products Europe Ltd, Harmondsworth, Reino Unido.

Produtores comunitários

Computer Support Italcard s.r.l., Milão, Itália

Sentinel NV, Bodem, Bélgica.

(10) O inquérito relativo à probabilidade de continuação e de reincidência do dumping abrangeu o período decorrente de 1 de Outubro de 1997 a 30 de Setembro de 1998 (o "período de inquérito"). O exame da situação do mercado comunitário de microdiscos de 3,5 polegadas abrangeu o período compreendido entre 1994 e o final do período de inquérito (o "período analisado").

(11) Todas as partes interessadas que colaboraram no inquérito foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção em vigor das medidas anti-dumping aplicáveis ao Japão e à República Popular da China e o encerramento do processo no que respeita a Taiwan. Na sequência da divulgação desses factos e considerações, a Comissão recebeu observações de duas partes interessadas. As observações apresentadas foram tomadas em consideração e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em sua conformidade.

B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1. Produto em causa

(12) O produto em causa (microdiscos de 3,5 polegadas) é utilizado para gravar e armazenar informações digitais codificadas e está classificado no código NC ex 8523 20 90, com exclusão dos microdiscos de 3,5 polegadas baseados na tecnologia de posicionamento servo-óptico contínuo ou na tecnologia de posicionamento servo-magnético por sector, com capacidade de armazenamento igual ou superior a 120 MB.

(13) Os microdiscos de 3,5 polegadas em causa eram de diversos tipos, dependendo de vários factores, designadamente, a sua capacidade de armazenamento, formatagem, grau de certificação (uma medida utilizada para testar o desempenho do microdisco) e a forma como eram comercializados, ou seja, se eram vendidos como produtos de marca (normalmente em embalagens de 10 unidades) ou a granel. Não obstante a existência de diversos tipos de microdiscos de 3,5 polegadas, não foram determinadas diferenças significativas em termos de características físicas e de tecnologia de base. No seu conjunto, aqueles tipos de microdiscos apresentam um elevado grau de permutabilidade.

Nesta base, os microdiscos de 3,5 polegadas, tal como acima definidos, são considerados como um único produto.

2. Produto similar

(14) Os diversos tipos de microdiscos de 3,5 polegadas, tal como acima definidos, que são fabricados e vendidos na Comunidade, ou fabricados nos países em causa e exportados para a Comunidade, utilizam a mesma tecnologia de base, são similares quanto às suas características físicas e à sua tecnologia de base e apresentam um elevado grau de permutabilidade. Por conseguinte, todos os microdiscos de 3,5 polegadas devem ser considerados como um produto similar na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

1. Observações prévias

(15) Note-se que as importações originárias dos países em causa durante o período de inquérito apenas representam uma parte das quantidades exportadas durante o período de inquérito inicial (de 1 de Abril de 1990 a 31 de Março de 1991), ou seja, cerca de 10 % no que se refere à República Popular da China e a Taiwan e menos de 1 % no que se refere ao Japão.

2. Japão

(16) Três das cinco empresas identificadas no pedido de reexame afirmaram que já não fabricavam nem vendiam o produto em causa para a Comunidade. As duas empresas restantes não responderam ao questionário da Comissão, pelo que foi impossível estabelecer, com base nos dados individuais a elas respeitantes, se praticavam dumping. Por conseguinte, para não recompensar a falta de colaboração, as conclusões relativas ao Japão basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, sendo neste caso os elementos de prova apresentados pelo requerente. Note-se que as informações que constam do pedido de reexame constituíam as melhores informações disponíveis. Pelo facto de o produto em causa só abranger uma parte do código NC, não foi possível utilizar os dados do Eurostat para determinar o dumping. No pedido de reexame a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre os valores normais calculados (custos de produção acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda e as despesas gerais e administrativas, bem como o lucro) e os preços de exportação calculados (preços aos primeiros clientes não coligados, deduzidos os ajustamentos para ter em conta os custos e uma margem de lucro dos importadores). Nesta base, e sem dedução dos direitos anti-dumping, a margem de dumping situou-se entre 5 % e 10 %.

3. Taiwan

(17) Note-se que uma empresa de Taiwan respondeu ao questionário. Só essa empresa registou praticamente todas as exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito, ou seja, cerca de três milhões de unidades. Afigurou-se necessário ter em conta os acontecimentos importantes registados após o período de inquérito. Efectivamente, no decurso do inquérito, a empresa em causa cessou a sua produção de microdiscos de 3,5 polegadas devido ao encerramento da sua unidade Storage Media Business Division. Este facto foi considerado manifesto, incontestável, duradouro, não susceptível de manipulação e não resultante de um acto deliberado das partes interessadas. Pelo facto de a empresa que colaborou representar praticamente todas as exportações de microdiscos de 3,5 polegadas para a Comunidade durante o período de inquérito ter cessado a sua produção do produto em causa, considerou-se que a determinação das probabilidades de continuação do dumping durante o período de inquérito seria sem objecto.

4. República Popular da China

a) Generalidades

(18) Note-se que uma empresa da República Popular da China respondeu ao questionário. Só por si essa empresa representou praticamente todas as exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito, ou seja, cerca de dois milhões de unidades.

b) Valor normal

(19) Tal como no inquérito inicial, Taiwan foi proposto como um país de economia de mercado adequado para efeitos de determinação do valor normal em relação à República Popular da China, em conformidade com a alínea a), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base. As partes interessadas foram convidadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. O único produtor da República Popular da China que colaborou no inquérito contestou a necessidade de seleccionar um país análogo, alegando que o valor normal deveria, pelo contrário, ser calculado com base no seus próprios custos de produção na República Popular da China. O referido produtor alegou que satisfazia todos os critérios referidos na alínea c), n.o 7, do artigo 2.o do regulamento de base.

Esta alegação não pôde ser aceite pelo facto de, no âmbito dos reexames efectuados em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas serem mantidas ou revogadas, mas não alteradas. São igualmente referidas as conclusões no que respeita à probabilidade de reincidência do dumping. A empresa foi informada de que poderia apresentar um pedido para obter o estatuto de economia de mercado no âmbito de um pedido de reexame nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Todavia, a empresa não o fez.

(20) Como não foi proposto nenhum país análogo em alternativa, a Comissão decidiu utilizar Taiwan como base para determinar o valor normal em relação à República Popular da China. Além disso, Taiwan havia já sido considerado um mercado adequado e razoável no inquérito inicial.

(21) O valor normal de todos os tipos de microdiscos de 3,5 polegadas, com excepção de um tipo do produto, exportados pelo produtor exportador chinês que colaborou no inquérito, foi calculado com base nos preços das vendas internas representativas a clientes independentes.

Todavia, para o tipo de microdiscos de 3,5 polegadas relativamente ao qual não se apurou a realização de vendas internas comparáveis no país análogo, foi necessário calcular o valor normal em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal calculado foi determinado com base nos custos de produção de um tipo equivalente fabricado pelo produtor exportador de Taiwan que colaborou no inquérito, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas gerais e administrativas, bem como o lucro.

c) Preço de exportação

(22) Uma vez que as exportações foram efectuadas para um importador coligado na Comunidade, os preços de exportação foram calculados com base no preço a que o produto em causa foi revendido pela primeira vez a um comprador independente na Comunidade, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. A fim de estabelecer um preço de exportação fiável, foram efectuados ajustamentos para ter em conta os custos registados entre a importação e a revenda, bem como os lucros auferidos. Esses ajustamentos incluíram as despesas de transporte, de seguro, de movimentação e os encargos acessórios na Comunidade, bem como os direitos aduaneiros. As despesas do importador coligado relativas ao encargos de venda e às despesas gerais e administrativas relacionadas com o produto em causa foram também deduzidas, bem como uma margem de lucro razoável. Uma vez que se verificou que os custos financeiros relativos às transacções de microdiscos de 3,5 polegadas não constavam da contabilidade do importador coligado, esses custos foram calculados em percentagem do preço de venda final do produto em causa e deduzidos em sua conformidade. Foi efectuado um ajustamento suplementar para ter em conta as despesas de venda e de comercialização registadas por uma filial do importador coligado envolvida na venda do produto em causa na Comunidade.

d) Comparação

(23) Foi efectuada uma comparação entre os valores normais e os preços de exportação em relação a cada tipo do produto. Em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram tidas devidamente em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças de factores que alegada e comprovadamente se verificou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças relativas às características físicas, aos descontos, aos custos de transporte, de seguros, de movimentação e aos encargos acessórios fora da Comunidade, bem como a embalagem. O ajustamento efectuado para ter em conta as características físicas reflectiu o facto de determinados tipos de microdiscos de 3,5 polegadas vendidos pelo produtor exportador chinês serem formatados, dado que os tipos similares vendidos no mercado de Taiwan não tinham esta característica.

e) Margem de dumping

(24) Verificou-se que existia uma estrutura dos preços de exportação que diferia substancialmente consoante as regiões: num Estado-Membro, as vendas a clientes independentes, que representavam cerca de metade das vendas totais, eram efectuadas a preços constantemente superiores aos das vendas a clientes independentes em todos os outros Estados-Membros. Uma vez que, nestas circunstâncias, a utilização do método média-a-média para o cálculo da margem de dumping não reflectia integralmente o nível do dumping, considerou-se adequado comparar os valores normais médios ponderados por tipo de produto com os preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade individualmente consideradas, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(25) Esta comparação demonstrou a existência de uma margem de dumping situada entre 5 % e 10 %, sendo essa margem igual à diferença entre o valor normal e o preço de exportação, expresso em percentagem do preço de importação CIF na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado.

5. Conclusão

(26) As conclusões acima mencionadas revelam a continuação do dumping no que respeita às importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários do Japão e da República Popular da China, não obstante o facto de o volume das importações em que se baseia esta conclusão ser muito reduzido. No caso de Taiwan, o dumping deixou de ocorrer.

D. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

1. Importações originárias do Japão e da República Popular da China

(27) As importações originárias do Japão e da República Popular da China durante o período abrangido pelo inquérito inicial ascenderam a cerca de 130 milhões de unidades e, em conjunto, representaram cerca de 30 % do consumo comunitário aparente. As importações originárias do Japão representaram aproximadamente três quartos das importações totais provenientes desses dois países.

(28) As importações originárias dos dois países em causa diminuíram acentuadamente após a instituição das medidas em 1993, atingindo no seu conjunto, já em 1995, cerca de 10 milhões de unidades. Atendendo à conclusões de continuação do dumping no que respeita às importações originárias do Japão e da República Popular da China, considerou-se adequado examinar igualmente a probabilidade de reincidência do dumping, isto é, a probabilidade de aumento de quantidades de importações a preços de dumping originárias dos dois países em causa.

2. Capacidades de produção excedentárias no Japão e na República Popular da China

(29) Duas das três empresas japonesas que se deram a conhecer declararam que tinham deixado de fabricar o produto em causa. A terceira empresa japonesa, que fabricava o produto em causa mas que não o exportara para a Comunidade durante o período de inquérito, alegou não possuir capacidade de produção não utilizada. As duas empresas restantes referidas no pedido não responderam ao questionário. Considera-se, por conseguinte, que estas duas empresas poderão dispor de capacidades de produção não utilizadas a explorar.

(30) Em relação ao único produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito, a sua produção diminuiu cerca de 50 % entre 1995 e o período de inquérito. Todavia, há elementos de prova de que existe uma importante capacidade de produção não utilizada.

3. Preços praticados em outros mercados terceiros do Japão e da República Popular da China

(31) Durante o período de inquérito, as vendas realizadas pelo único produtor-exportador da República Popular da China que colaborou no inquérito para mercados de países não comunitários foram efectuadas a preços médios substancialmente inferiores aos praticados para o mercado comunitário. Nenhum produtor exportador japonês forneceu informações a este respeito.

4. Efeitos prováveis da caducidade das medidas aplicáveis ao Japão e à República Popular da China

(32) Tal como acima demonstrado, os cálculos do dumping basearam-se em volumes de exportação para a Comunidade relativamente baixos. Pode considerar-se razoavelmente que a caducidade das medidas é susceptível de reduzir os preços dos microdiscos chineses e japoneses entregues ao cliente final que poderá resultar no aumento dos volumes de importação.

(33) O nível de colaboração do Japão foi baixo quer no inquérito inicial, quer no actual reexame de caducidade. Tal como referido no considerando (16), duas empresas contactadas não responderam aos questionário, embora continuem activas no mercado de microdiscos de 3,5 polegadas. Nestas circunstâncias, concluiu-se, com base no artigo 18.o do regulamento de base, que é provável que exista uma capacidade de produção não utilizada que poderá ser explorada, caso se permita a caducidade das medidas anti-dumping. Nesta base, há probabilidades de exportações em volumes substanciais a preços de dumping.

(34) Uma vez que a República Popular da China tem uma importante capacidade de produção não utilizada e que os preços médios de exportação para os países não comunitários foram, durante o período de inquérito, significativamente inferiores aos praticados para o mercado comunitário, poder-se-ia esperar que, caso as medidas fossem revogadas, uma parte substancial das vendas presentemente efectuadas no mercado interno ou em países não comunitários, será canalizada para o mercado comunitário a preços de dumping.

5. Efeito provável da caducidade das medidas no que respeita a Taiwan

(35) Pelo facto de a única empresa que efectuou praticamente todas as exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito ter cessado a sua produção de microdiscos de 3,5 polegadas, não há probabilidades de reincidência do dumping no que respeita à referida empresa.

(36) A indústria comunitária alegou que dois outros produtores de microdiscos em Taiwn mantêm as suas actividades e que, se as medidas forem revogadas no que respeita a Taiwan, as duas empresas que não colaboraram no inquérito poderão exportar elevadas quantidades de microdiscos de 3,5 polegadas a preços de dumping.

(37) Esta alegação foi rejeitada pelo facto de não terem sido encontrados elementos de prova de que as duas empresas que não colaboraram exportaram microdiscos de 3,5 polegadas para a Comunidade durante o período de inquérito ou num período mais recente. Tal como em período recentes, pode considerar-se que as exportações para a Comunidade foram efectuadas exclusivamente pelo produtor exportador de Taiwan que colaborou e que encerrou a sua produção, podendo igualmente concluir-se que as práticas de dumping sobre os microdiscos de 3,5 polegadas deixaram de existir. Ademais, a maior das duas empresas referidas pela indústria comunitária estabeleceu na Comunidade uma filial que detém a 100 % e que produz microdiscos de 3,5 polegadas, pelo que não tem praticamente nenhuma razão para voltar a exportar o produto em causa para a Comunidade.

6. Conclusão

(38) O inquérito revelou que as exportações originárias do Japão e da República Popular da China ainda são efectuadas a preços de dumping. Não há indicações de que esta situação se alteraria, caso as medidas fossem revogadas. Além disso, considerou-se provável que, se as medidas em vigor caducarem, o volume das importações objecto de dumping, que atinge actualmente níveis negligenciáveis, venha a aumentar significativamente pelo facto de a eventual revogação das medidas e as importantes capacidades importantes de produção não utilizadas poderem resultar em preços de revenda inferiores, no aumento dos volumes de venda e das partes de mercado. Conclui-se por conseguinte que, se as medidas forem revogadas, as importações originárias do Japão e da República Popular da China continuarão a ser efectuadas a preços de dumping, sendo igualmente provável um aumento significativo do volume das importações objecto de dumping.

(39) No que respeita a Taiwan, devido à ausência de exportações objecto de dumping, a mera existência de dois outros produtores do produto em causa não é suficiente para concluir que os mesmos começarão provavelmente a exportar para a Comunidade a preços de dumping. Concluiu-se, por conseguinte, que actualmente não há riscos sérios de reincidência do dumping no que respeita a Taiwan.

E. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(40) Na Comunidade, os microdiscos de 3,5 polegadas são produzidos por:

- dois produtores comunitários, que colaboraram com a Comissão durante o inquérito.

- três produtores que não apoiaram a denúncia.

- outros operadores económicos coligados a exportadores japoneses, de Taiwan e chineses.

(41) Tal como nos processos anteriores, verificou-se que a avaliação da situação da indústria comunitária seria distorcida se os produtores comunitários coligados com os produtores dos países abrangidos pelos processos anteriores que praticaram dumping relativamente ao mesmo produto e que causou um prejuízo importante ao requerente não fossem excluídos da definição de "produção comunitária". Em consequência, a produção dos operadores económicos que estão coligados com produtores dos países em causa foi excluída da definição de "produção comunitária".

(42) Por conseguinte, a produção dos dois produtores comunitários que colaboraram e a de outros três produtores que apoiaram o pedido constitui a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(43) No decurso do processo, um produtor exportador chinês alegou que os produtos fabricados por dois produtores comunitários não satisfaziam as disposições comunitárias em matéria de origem, tal como estabelecidas no artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(9), e posteriormente desenvolvidas nas disposições do Regulamento (CE) n.o 12/97(10), pelo que não podiam ser incluídos na indústria comunitária.

(44) Esta alegação foi rejeitada dado que o inquérito revelou que os microdiscos de 3,5 polegadas das duas empresas comunitárias referidas são fabricados essencialmente a partir de componentes de proveniência comunitária. Ademais, no processo de fabrico asseguram um valor acrescentado substancial, as respectivas sedes e centros de investigação e de desenvolvimento estão estabelecidos na Comunidade e os microdiscos de 3,5 polegadas que fabricam têm origem comunitária, em conformidade com o Código Aduaneiro Comunitário.

(45) Com base no que precede, e pelo facto de os produtores comunitários que colaboraram representarem uma parte importante, neste caso mais de 75 %, da produção comunitária, considera-se que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. As referidas empresas são seguidamente denominadas "a indústria comunitária".

F. MERCADO COMUNITÁRIO DE MICRODISCOS DE 3,5 POLEGADAS

1. Generalidades

(46) O mercado de microdiscos de 3,5 polegadas é um mercado maduro, presentemente caracterizado por uma situação de diminuição gradual da procura. Outros produtos como os discos ZipMR, outros microdiscos de alta capacidade como os HiFD e os suportes óptico-magnéticos de armazenamento de dados e até outros suportes ópticos de armazenamento de dados, tais como os CD-R, estão a ganhar progressivamente a parte do mercado detida pelos microdiscos de 3,5 polegadas. Todavia, tendo em conta a importante base instalada de computadores pessoais, com unidades de microdiscos de 3,5 polegadas, é óbvio que continuará a haver uma procura de microdiscos de 3,5 polegadas na Comunidade Além disso, de acordo com estudos de mercado recentemente realizados, a maioria dos fabricantes de computadores pessoais continua a incorporar microdiscos de 3,5 polegadas na configuração básica dos seus produtos. Estima-se que no ano 2002 existirão na Comunidade 38 milhões de unidades de microdiscos de 3,5 polegadas incorporados. Por conseguinte, o mercado comunitário de microdiscos permanecerá importante.

2. Consumo de microdiscos de 3,5 polegadas no mercado comunitário

(47) Os dados relativos ao consumo comunitário baseiam-se em informações que constam do pedido, em dados verificados relativos à produção e às vendas apresentados pela indústria comunitária e nos volumes de importação obtidos através do Eurostat. Estas estimativas permitiram efectuar uma avaliação razoável do consumo comunitário do produto em causa.

Nesta base, o consumo comunitário total diminuiu durante o período analisado, passando de 1400 milhões de unidades em 1994 para 1300 milhões de unidades em 1995, para 1100 milhões de unidades em 1996 e para 1000 milhões de unidades em 1997, tendo voltado a diminuir para 900 milhões de unidades durante o período de inquérito, o que representa uma diminuição de 36 % durante todo o período analisado.

3. Importações procedentes dos países em causa

a) Observação geral

(48) No que respeita a Taiwan, atendendo à anterior conclusão de que não há probabilidades de continuação ou de reincidência do dumping no futuro, não será efectuado o exame das probabilidades de continuação ou de reincidência do prejuízo no que respeita às importações originárias do país em causa.

b) Volume, parte de mercado e preços das importações originárias do Japão e da República Popular da China

(49) Devido à falta de cooperação, foram utilizados os dados do Eurostat para estimar os volumes importados. Tal como acima referido, o produto em causa constitui apenas uma parte da posição NC, pelo que foi necessário proceder a uma estimativa com base em informações aduaneiras mais completas.

(50) O volume das importações originárias do Japão e da República Popular da China diminuiu durante todo o período de análise, passando de 11 milhões de unidades em 1995 para 2,6 milhões de unidades durante o período de inquérito. A parte global do mercado detida pelas importações em causa diminuiu, passando de 0,8 % em 1995 para 0,3 % durante o período de inquérito.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Importações declaradas originárias de Macau

(51) Note-se que em 1995 foram importados na Comunidade 200 milhões de unidades declaradas como sendo originárias de Macau. Todavia, este comércio cessou em 1996 na sequência de um inquérito efectuado pelos serviços da Comissão de luta contra a fraude que provou que os microdiscos em causa eram originários quer da China quer de Taiwan. Por conseguinte, foram cobrados direitos sobre as referidas importações, com efeitos retroactivos(11).

4. Política de preços dos produtores-exportadores

(52) A evolução dos preços das importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários dos países em causa é apresentada no quadro a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte:

Eurostat.

(53) Os preços das importações objecto de dumping originárias da República Popular da China foram determinados pela comparação entre os preços CIF de venda determinados pelo método descrito no considerando (23) e a média ponderada dos preços à saída da fábrica praticados pela indústria comunitária. A comparação foi efectuada no que respeita ao mesmo tipo do produto importado (ou seja, alta densidade, dupla densidade, a granel ou embalado, grau de certificação, formatado ou não). A comparação demonstrou, numa base média ponderada, que os preços das importações originárias da República Popular da China eram inferiores em mais de 20 % aos das vendas da indústria comunitária durante o período de inquérito.

(54) Relativamente ao Japão, pelo facto de nenhum produtor-exportador japonês ter colaborado no presente inquérito, os únicos preços disponíveis são os preços do Eurostat ou os preços fornecidos no pedido de reexame. O nível de preços fornecidos pelo Eurostat parece muito elevado em comparação com os das importações originárias da República Popular da China (0,718 ecu/unidade). Todavia, é de recordar que os dados do Eurostat sobre os preços correspondem a um grupo de produtos que abrange igualmente microdiscos de elevada capacidade de armazenamento onerosos que foram excluídos do âmbito das medidas na sequência do reexame concluído em 1999. Por conseguinte, a referida fonte não permitiu efectuar uma comparação adequada dos preços. Por seu lado, as tabelas de preços revelam que os preços dos produtos japoneses são similares aos praticados pela indústria comunitária.

5. Situação da indústria comunitária

a) Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

(55) A produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada da indústria comunitária são indicadas a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Vendas, partes de mercado e preços

(56) As vendas no mercado comunitário a clientes não coligados, a parte de mercado e os preços praticados pela indústria comunitária são indicados a seguir:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(57) A parte do mercado detida pela indústria comunitária aumentou 3,7 pontos percentuais entre 1994 e 1995 e mais 2 pontos percentuais entre 1995 e 1996, mas manteve-se a um nível relativamente limitado após esse período. Os preços diminuíram 53 % entre 1994 e o período de inquérito.

c) Existências

(58) As existências mantiveram-se sempre a um nível relativamente estável e, por conseguinte, não constituem uma informação pertinente para determinar a situação da indústria comunitária.

d) Rendibilidade, rendimento dos investimentos e cash flow

(59) Verificou-se que, durante o período analisado, a indústria comunitária registou resultados financeiros (ou seja, perdas) bastante inferiores à taxa de lucro considerada adequada para a indústria comunitária no âmbito do inquérito inicial. Os níveis de lucro relativos a 1995 não estão disponíveis devido à reestruturação da indústria. Em geral, durante o período analisado, as perdas passaram de - 3,36 % em 1994 para - 0,17 % durante o período de inquérito.

(60) Os rendimentos dos investimentos durante o período analisado foram negativos e, em geral, coincidentes com as tendências da rendibilidade. O cash flow registou uma melhoria sensível conforme à da rendibilidade.

e) Emprego, salários e produtividade

(61) Ao longo do período analisado, o número de postos de trabalho na indústria comunitária registou uma diminuição constante, passando de 266 postos de trabalho em 1994 para 132 no período de inquérito, o que corresponde a 50 % da mão-de-obra, numa altura em que a indústria comunitária procurou diminuir os custos e aumentar a produtividade. O nível salarial diminuiu 35 %.

(62) Os níveis de emprego acima referidos diminuíram numa altura em que a indústria comunitária aumentou a sua produção. Tal significa que houve um aumento da produtividade da mão-de-obra que passou de 695000 unidades para 1318000 unidades por assalariado, ou seja, um aumento de 89 % durante o período analisado.

f) Investimentos e capacidade de obtenção de capitais

(63) A produção de microdiscos de 3,5 polegadas é de capital intensivo, funcionando as instalações de produção normalmente 24 horas por dia ao longo de todo o ano. Embora em 1994 tenham sido investidos 2,9 milhões de ecus, 0,6 milhões de ecus em 1995 e 0,3 milhões de ecus em 1996, nos últimos dois anos do período analisado não houve investimentos líquidos significativos nesta indústria.

(64) As perdas registadas durante o período analisado atingiram tais proporções que, durante os últimos dois anos, a indústria comunitária não pôde efectuar novos investimentos.

g) Exportações da indústria comunitária

(65) As exportações mantiveram-se a um nível estável, isto é, entre 2 % e 3 % do volume total de negócios durante o período analisado.

h) Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(66) No que respeita ao impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a situação da indústria comunitária durante o período de inquérito, é de referir que as margens estabelecidas para o Japão e para a República Popular da China não são negligenciáveis. A situação da indústria comunitária melhorou até certa medida após a instituição das medidas, embora não tenha recuperado completamente. Por conseguinte, se as medidas forem revogadas, o impacto da margem de dumping determinada no âmbito do actual inquérito será significativo.

6. Observações recebidas das partes interessadas da República Popular da China

(67) Um produtor-exportador da República Popular da China que colaborou no inquérito alegou que o mercado de microdiscos de 3,5 polegadas pode dividir-se em dois segmentos de mercado, designadamente os segmentos "de marca" e "a granel". O segmento a granel é caracterizado por grandes entregas de microdiscos de 3,5 polegadas em que a elevada qualidade não é um elemento privilegiado. Por outro lado, os produtos de marca são os que normalmente correspondem a normas de alta qualidade. A empresa alegou que se trata de segmentos de mercado distintos, pelo que na análise deveriam ser tratados separadamente.

Para ilustrar este ponto, a empresa alegou que as vendas de produtos de marca de alta qualidade se mantiveram estáveis, ao passo que as vendas de produtos a granel de baixa qualidade diminuíram. Alegou também que as vendas dos produtores comunitários correspondiam essencialmente a produtos a granel de baixa qualidade, o que explicaria o prejuízo importante por eles sofrido. De acordo com as suas observações, a empresa concentrava as suas vendas nos produtos de marca, pelo que alegadamente não estava em concorrência com a indústria comunitária.

(68) O argumento de que os segmentos de produtos de marca e de produtos a granel deveriam ser examinados separadamente não pode ser aceite. Tal como já referido, os microdiscos de 3,5 polegadas constituem um mesmo produto independentemente de serem ou não vendidos sob uma marca comercial, sendo, numa base tipo a tipo, similares em todos os aspectos e permutáveis entre si. Existe uma sobreposição significativa entre o tipo de microdiscos de 3,5 polegadas vendido pelos produtores chineses e o vendido pelos produtores comunitários, estando, por conseguinte, em concorrência no mesmo segmento de mercado.

(69) Um outro produtor interessado da República Popular da China, que não colaborou no inquérito, alegou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária não se deveu às importações originárias da República Popular da China, mas antes ao facto de os microdiscos de 3,5 polegadas serem um produto maduro que desapareceria dentro dos próximos dois anos. Além disso, afirmou que o produto chinês era um produto a granel de baixa qualidade que não estava em concorrência com a produção comunitária que, em sua opinião, estava a nível dos produtos de marca de alta qualidade.

(70) As alegações desta parte não puderam ser verificadas por falta de colaboração. De qualquer modo, embora os microdiscos de 3,5 polegadas sejam efectivamente um produto maduro, o declínio do consumo ocorrerá durante um período consideravelmente superior a dois anos. Tal como acima demonstrado, prevê-se que, não obstante o declínio das vendas, manter-se-á uma procura de microdiscos de 3,5 polegadas e que os fabricantes de computadores pessoais continuarão a instalar unidades de microdiscos como equipamento normalizado nos seus produtos. A alegação de que o produto chinês não está em concorrência com a produção comunitária já havia sido rejeitada.

7. Conclusões sobre a situação da indústria comunitária

(71) A situação geral da indústria comunitária é considerada frágil, não obstante o aumento da sua parte de mercado e os esforços bem sucedidos de redução significativa dos custos de produção (que durante o período de análise diminuíram 51 %). Os métodos de produção foram modernizados e as instalações estão quase totalmente automatizadas, por forma a melhorar a eficácia, manter a parte de mercado e maximizar os lucros. No entanto, a indústria comunitária ainda não conseguiu alcançar uma situação financeira satisfatória.

G. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(72) Recorde-se que na secção D se concluiu que, no que respeita ao Japão e à República Popular da China, há probabilidades de continuação do dumping se as medidas anti-dumping em vigor caducarem. Concluiu-se igualmente que, se as medidas caducarem, há probabilidades de reincidência do prejuízo, por ser provável um aumento significativo dos volumes das importações objecto de dumping.

(73) Na secção F foi demonstrado que durante o período de inquérito a indústria comunitária se encontrava numa situação vulnerável.

(74) Se as medidas em vigor caducarem, as importações objecto de dumping originárias do Japão e da República Popular da China provocarão provavelmente uma diminuição dos preços da indústria comunitária que já estão a um nível reduzido.

(75) Nestas condições, a indústria comunitária, que já regista perdas, não terá capacidade para competir com grandes quantidades vendidas a preços tão reduzidos, primeiro pelo facto de uma diferença de preços neste mercado (os microdiscos são assimilados a um produto de base) provocar a imediata substituição dos fornecimentos e, em segundo lugar, pelo facto de a indústria comunitária já ter feito os esforços necessários de reestruturação e estar a funcionar a custos muito reduzidos. É, por conseguinte, provável que a indústria comunitária registe uma maior deterioração da sua situação financeira que colocará em perigo a própria sobrevivência.

Alegação de um produtor-exportador chinês

(76) Um produtor-exportador chinês alegou ser improvável que as circunstâncias de mercado conduzam a um novo dumping prejudicial por parte da República Popular da China. Os investimentos necessários para modernizar as actuais instalações de produção chinesas tendo em vista a produção de microdiscos de 3,5 polegadas de alta qualidade não seriam compensadas devido às actuais tendências do mercado. Além disso, tal como alegado pelas partes requerentes, não havia existências acumuladas do produto. Por conseguinte, alegou-se que caso os direitos anti-dumping caducassem, não seria provável um aumento significativo das importações originárias da República Popular da China.

Deve referir-se, desde já, que a Comissão não pôde verificar as alegações da empresa em causa, uma vez que a mesma não colaborou no inquérito. Não obstante, a fim de obter conclusões o mais completas possível, foram analisados todos os argumentos apresentados. No que respeita à modernização das instalações, este argumento não é considerado pertinente para a questão de uma nova ocorrência de prejuízo, uma vez que se determinou que todos os tipos de microdiscos de 3,5 polegadas, incluindo os microdiscos de que presentemente existe uma produção na República Popular da China, são similares aos produzidos pela indústria comunitária e, consequentemente, produtos em concorrência.

Conclusão

(77) Perante o que precede, concluiu-se que a caducidade das medidas poderá provocar a continuação e/ou a reincidência do prejuízo da indústria comunitária.

H. INTERESSE COMUNITÁRIO

1. Considerações gerais

(78) A Comissão averiguou se a manutenção das medidas anti-dumping aplicáveis aos microdiscos de 3,5 polegadas seria do interesse da Comunidade. Concluiu-se ser provável a continuação e/ou a reincidência do dumping prejudicial. No âmbito do inquérito, foi igualmente analisada a questão de saber se existiam interesses fundamentais contrários à manutenção das medidas e tidos em conta os anteriores efeitos dos direitos em relação a todos os interesses em causa.

(79) Recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Note-se que, pelo facto de se tratar de um reexame da caducidade, o inquérito deve revelar o impacto das medidas em vigor em especial no que respeita aos consumidores, utilizadores e aos comerciantes.

2. Interesse da indústria comunitária

(80) Tendo em conta as conclusões relativas à situação da indústria comunitária apresentadas na secção F, designadamente em termos de rendibilidade negativa, a Comissão considera que, na ausência de medidas de defesa contra o dumping prejudicial, a situação financeira da indústria comunitária continuará provavelmente a deteriorar-se.

(81) A indústria comunitária tem viabilidade e capacidade para fornecer ao mercado um produto que, apesar de se encontrar numa fase de maturidade do seu ciclo de vida, constitui o dispositivo de armazenamento mais comum para um elevado número de utilizadores de computadores. Efectivamente, a indústria comunitária demonstrou a sua vontade de manter uma presença competitiva no mercado comunitário. Assegurou, designadamente:

a) A diminuição de preços para manter a sua parte de mercado;

b) Uma progressão para uma maior consolidação;

c) O encerramento de unidades de produção;

d) Um maior recurso a técnicas de produção modernas (por exemplo mecanização e informatização);

e) A melhoria da produtividade;

f) Investimentos na produção de outros suportes de armazenamento digital.

(82) Note-se igualmente que a produção de suportes de armazenamento de dados é um sector tecnológico importante para a Comunidade no seu conjunto. A tecnologia de produção e a experiência adquirida pela indústria comunitária na produção de microdiscos de 3,5 polegadas proporcionaram, e continuarão a proporcionar, uma base para uma maior inovação no fabrico de outros suportes de armazenamento de dados conexos. Para a indústria comunitária, permanecer viável no sector dos microdiscos constitui a base económica para participar no crescimento do mercado de outros suportes de armazenamento de dados.

3. Impacto das medidas nos importadores/operadores comerciais não coligados

(83) Apenas um importador não coligado colaborou no inquérito e alegou que as importações em causa foram reduzidas pela existência dos direitos anti-dumping. Todavia, era evidente que o importador em causa podia ainda abastecer-se. Se as medidas permanecerem em vigor, a empresa em causa tem capacidade para obter microdiscos de 3,5 polegadas nos países em causa e em outros países terceiros, incluindo em países não sujeitos às medidas anti-dumping.

(84) Ademais, a reduzida cooperação do importador em causa leva a concluir que as medidas aplicáveis às importações originários do Japão e da República Popular da China não tiveram um impacto significativo sobre a situação de importadores e de comerciantes não coligados fornecedores de microdiscos de 3,5 polegadas na Comunidade.

(85) Por conseguinte, concluiu-se que a não há probabilidades de a continuação das medidas em vigor afectar a situação dos importadores e dos comerciantes não coligados fornecedores de microdiscos de 3,5 polegadas na Comunidade.

4. Interesses dos fornecedores de componentes

(86) Qualquer redução e/ou deterioração da indústria comunitária teria não só implicações negativas a nível do emprego e do investimento da própria indústria, mas também repercussões a nível dos seus fornecedores de, designadamente, invólucros, "cookies", obturadores, núcleos, coroas de alinhamento (liners) e molas.

(87) A principal fonte de abastecimento de material e componentes dos produtores comunitários são os fornecedores estabelecidos na Comunidade. Por conseguinte, a continuação das medidas anti-dumping em vigor seria claramente no interesse da indústria comunitária fornecedora de componentes.

5. Interesses dos utilizadores e dos consumidores

(88) Os principais utilizadores de microdiscos de 3,5 polegadas são as empresas de reprodução e os consumidores finais. Nenhum destes sectores apresentou observações no âmbito do presente inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão considera que as conclusões do inquérito inicial neste contexto continuam válidas, ou seja, o aumento dos custos aplicável neste sector, quando comparado com os custos globais, pode ser considerado insignificante e não terá repercussões sobre os preços praticados a nível do comércio a retalho.

(89) Pelo contrário, a não manutenção das medidas em vigor comprometeria gravemente a viabilidade da indústria comunitária, cujo desaparecimento conduziria a uma diminuição da oferta e da concorrência em detrimento das empresas de reprodução e dos consumidores.

6. Conclusão

(90) Após exame dos interesses das diversas partes envolvidas, a Comissão conclui que não há razões imperiosas de interesse comunitário susceptíveis de obstar à manutenção das medidas em vigor.

I. DIREITOS PROPOSTOS PARA O JAPÃO E A REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

(91) Atendendo às conclusões anteriores, considera-se adequado manter em vigor os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 2861/93 aos níveis actuais, ou seja:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(92) Devido à duração prolongada do inquérito, considera-se apropriado limitar a aplicação das medidas a um período de quatro anos.

J. ENCERRAMENTO DO PROCESSO NO QUE RESPEITA A TAIWAN

(93) Atendendo às conclusões acima apresentadas no que respeita às importações originárias de Taiwan, não se justifica manter em vigor as actuais medidas anti-dumping no que respeita a este país, pelo que deve ser encerrado o inquérito respeitante às importações originárias do referido país. Não obstante a duração do inquérito, o encerramento do processo produz efeitos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento. Efectivamente, o encerramento do processo justifica-se por factos que se registaram após o período de inquérito e que foram avaliados passados diversos meses, pelo que conceder efeitos retroactivos nestas circunstâncias não seria conforme à sequência dos factos durante o inquérito,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de microdiscos de 3,5 polegadas utilizados para gravar e armazenar informações digitais codificadas, do código NC ex 8523 20 90 (código Taric 8523 20 90*40 ), originários do Japão e da República Popular da China, com excepção de microdiscos de 3,5 polegadas baseados na tecnologia de servo-posicionamento óptico ou de servo-posicionamento magnético com uma capacidade de armazenamento igual ou superior a 120 megabytes.

2. A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelos exportadores a seguir enumerados é a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os direitos anti-dumping são instituídos por um período de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

É encerrado o processo no que respeita às importações de microdiscos de 3,5 polegadas originários de Taiwan.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 1).

(2) JO L 262 de 21.10.1993, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2537/1999 (JO L 307 de 2.12.1999, p. 1).

(3) Regulamento (CE) n.o 2199/94 (JO L 236 de 10.9.1994, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2537/1999 (JO L 307 de 2.12.1999, p. 1).

(4) Regulamento (CE) n.o 1821/98 (JO L 236 de 22.8.1998, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2537/1999.

(5) JO C 256 de 9.9.1999, p. 3.

(6) JO C 111 de 12.4.2001, p. 9.

(7) JO C 123 de 22.4.1998, p. 5.

(8) JO C 322 de 21.10.1998, p. 4.

(9) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(10) JO L 9 de 13.1.1997, p. 1.

(11) Ver considerando (15) do Regulamento (CE) n.o 1445/96 da Comissão (JO L 186 de 25.7.1996, p. 14) e o considerando (3) da Decisão 98/175/CE da Comissão (JO L 63 de 4.3.1998, p. 32).