Regulamento (CE) n.° 300/2002 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2455/92 do Conselho relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/2002 p. 0001 - 0064
Regulamento (CE) n.o 300/2002 da Comissão de 1 de Fevereiro de 2002 que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2247/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 estabelece um sistema de notificação e informação relativo às importações e exportações, provenientes de países terceiros e a eles destinadas, de determinados produtos químicos perigosos. Alguns desses produtos químicos estão abrangidos pelo procedimento internacional de prévia informação e consentimento (PIC), instituído pelo programa das Nações Unidas para o ambiente (PNUA) e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). (2) O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 prevê a participação da Comunidade no procedimento internacional PIC. (3) Os acordos PNUA/FAO foram consignados na Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, que foi assinada em 11 de Setembro de 1998, e que está a ser aplicada voluntariamente, a título provisório enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. (4) O n.o 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 estabelece, nomeadamente, que o anexo II do mesmo regulamento incluirá uma lista de produtos químicos abrangidos pelo procedimento internacional PIC, uma lista dos países que participam no sistema PIC e as decisões de importação PIC dos países importadores. É necessário fornecer aos exportadores informações adicionais, apresentando no anexo II uma lista das decisões provisórias dos países importadores participantes. (5) Foram introduzidas diversas alterações na lista de produtos químicos abrangidos pelo procedimento internacional PIC e pelas decisões PIC dos países importadores. Consequentemente, deve proceder-se à correspondente alteração do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2455/92. (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão(4), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2002. Pelo Comissão Margot Wallström Membro da Comissão (1) JO L 251 de 29.8.1992, p. 13. (2) JO L 282 de 20.10.1998, p. 12. (3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. (4) JO L 225 de 21.8.2001, p. 1. ANEXO "ANEXO II As informações contidas no presente anexo baseiam-se na 13a circular PIC - Junho de 2001 1. Lista de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC Na sequência das acções de controlo comunicadas pelos países participantes, foram introduzidos no procedimento internacional PIC os produtos químicos a seguir referidos. A fim de ajudar os diversos países a tomarem decisões de importação relativas àqueles produtos químicos, foram preparados documentos de orientação de decisão (Decision Guidance Documents - DGD). No entanto, os DGD não são a única informação tida em conta pelos países quando tomam a sua decisão de importação. Assim sendo, a decisão de importação não se refere necessariamente às utilizações mencionadas nos DGD. Para alguns produtos químicos, o procedimento PIC aplica-se apenas a determinadas formulações específicas. Estes produtos estão assinalados com o símbolo (*). Para mais informações, consultar a lista de respostas relativas a importações constante da secção 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Lista dos países que participam no procedimento PIC Afeganistão(1) África do Sul Albânia Andorra(2) Angola Antígua e Barbuda Arábia Saudita Argélia Argentina Arménia Austrália Azerbaijão(3) Baamas Bangladeche Barbados Barém Belize Benim Bielorrússia(4) Birmânia Bolívia Bósnia-Herzegovina Botsuana Brasil Brunei Darussalam(5) Bulgária Burquina Faso Burundi Butão Cabo Verde Camarões Camboja Canadá Catar Cazaquistão Chade Chile China Chipre Colômbia Comores Congo, República Democrática do Congo, República do Coreia, República da Coreia, República Popular Democrática da Costa do Marfim Costa Rica Croácia(6) Cuba Domínica Egipto Emirados Árabes Unidos Equador Eritreia(7) Eslováquia Eslovénia Estados Federados da Micronésia(8) Estados Unidos da América Estónia Etiópia Federação Russa Fiji Filipinas Gabão Gâmbia Gana Geórgia Granada Guatemala Guiana(9) Guiné Guiné Equatorial(10) Guiné-Bissau Haiti Honduras Hungria Iémen Ilhas Cook Ilhas Marshall(11) Ilhas Salomão Índia Indonésia Irão (República Islâmica do) Iraque Israel Jamahira Árabe Líbia Popular e Socialista Jamaica Japão Jibuti(12) Jordânia Jugoslávia(13) Kuwait Lesoto Letónia Líbano Libéria Lituânia Macedónia(14) Madagáscar Malásia Malavi Maldivas(15) Mali Malta Marrocos Maurícia Mauritânia México Moçambique Moldávia Mónaco(16) Mongólia Namíbia Nauru(17) Nepal Nicarágua Níger Nigéria Nova Zelândia Omã Panamá Papuásia-Nova Guiné Paquistão Paraguai Peru Polónia(18) Quénia Quirguizistão(19) Quiribati(20) República Árabe da Síria República Centro-Africana República Checa República Democrática Popular do Laos República Dominicana Roménia Ruanda Salvador Samoa Santa Lúcia São Cristóvão e Neves São Marino(21) São Tomé e Príncipe São Vicente e Grenadinas Seicheles(22) Senegal Serra Leoa Singapura(23) Somália(24) Sri Lanca Suazilândia Sudão Suíça Suriname Tailândia Tajiquistão Tanzânia, República Unida da Togo Tonga Trindade e Tobago Tunísia Turquemenistão(25) Turquia Tuvalu(26) Ucrânia(27) Uganda União Europeia (seus Estados-Membros e membros do Acordo sobre o EEE)(28) Uruguai Usbequistão Vanuatu Vaticano Venezuela Vietname Zâmbia Zimbabué 3. Decisões dos países participantes >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (2) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (3) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (4) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (5) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (6) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (7) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (8) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (9) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (10) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (11) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (12) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (13) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (14) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (15) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (16) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (17) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (18) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (19) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (20) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (21) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (22) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (23) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (24) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (25) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (26) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional. (27) Apenas ponto focal. (28) Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia. Membros do Acordo sobre o EEE: União Europeia, Islândia, Listenstaine, Noruega."