32002R0300

Regulamento (CE) n.° 300/2002 da Comissão, de 1 de Fevereiro de 2002, que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.° 2455/92 do Conselho relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 052 de 22/02/2002 p. 0001 - 0064


Regulamento (CE) n.o 300/2002 da Comissão

de 1 de Fevereiro de 2002

que altera o anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2455/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à exportação e à importação de determinados produtos químicos perigosos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2247/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 11o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 estabelece um sistema de notificação e informação relativo às importações e exportações, provenientes de países terceiros e a eles destinadas, de determinados produtos químicos perigosos. Alguns desses produtos químicos estão abrangidos pelo procedimento internacional de prévia informação e consentimento (PIC), instituído pelo programa das Nações Unidas para o ambiente (PNUA) e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

(2) O Regulamento (CEE) n.o 2455/92 prevê a participação da Comunidade no procedimento internacional PIC.

(3) Os acordos PNUA/FAO foram consignados na Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento (PIC) para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, que foi assinada em 11 de Setembro de 1998, e que está a ser aplicada voluntariamente, a título provisório enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

(4) O n.o 3 do artigo 5o do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 estabelece, nomeadamente, que o anexo II do mesmo regulamento incluirá uma lista de produtos químicos abrangidos pelo procedimento internacional PIC, uma lista dos países que participam no sistema PIC e as decisões de importação PIC dos países importadores. É necessário fornecer aos exportadores informações adicionais, apresentando no anexo II uma lista das decisões provisórias dos países importadores participantes.

(5) Foram introduzidas diversas alterações na lista de produtos químicos abrangidos pelo procedimento internacional PIC e pelas decisões PIC dos países importadores. Consequentemente, deve proceder-se à correspondente alteração do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2455/92.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 29o da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas(3), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão(4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2455/92 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 2002.

Pelo Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 251 de 29.8.1992, p. 13.

(2) JO L 282 de 20.10.1998, p. 12.

(3) JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(4) JO L 225 de 21.8.2001, p. 1.

ANEXO

"ANEXO II

As informações contidas no presente anexo baseiam-se na 13a circular PIC - Junho de 2001

1. Lista de produtos químicos sujeitos ao procedimento internacional PIC

Na sequência das acções de controlo comunicadas pelos países participantes, foram introduzidos no procedimento internacional PIC os produtos químicos a seguir referidos.

A fim de ajudar os diversos países a tomarem decisões de importação relativas àqueles produtos químicos, foram preparados documentos de orientação de decisão (Decision Guidance Documents - DGD). No entanto, os DGD não são a única informação tida em conta pelos países quando tomam a sua decisão de importação.

Assim sendo, a decisão de importação não se refere necessariamente às utilizações mencionadas nos DGD.

Para alguns produtos químicos, o procedimento PIC aplica-se apenas a determinadas formulações específicas. Estes produtos estão assinalados com o símbolo (*). Para mais informações, consultar a lista de respostas relativas a importações constante da secção 3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Lista dos países que participam no procedimento PIC

Afeganistão(1)

África do Sul

Albânia

Andorra(2)

Angola

Antígua e Barbuda

Arábia Saudita

Argélia

Argentina

Arménia

Austrália

Azerbaijão(3)

Baamas

Bangladeche

Barbados

Barém

Belize

Benim

Bielorrússia(4)

Birmânia

Bolívia

Bósnia-Herzegovina

Botsuana

Brasil

Brunei Darussalam(5)

Bulgária

Burquina Faso

Burundi

Butão

Cabo Verde

Camarões

Camboja

Canadá

Catar

Cazaquistão

Chade

Chile

China

Chipre

Colômbia

Comores

Congo, República Democrática do

Congo, República do

Coreia, República da

Coreia, República Popular Democrática da

Costa do Marfim

Costa Rica

Croácia(6)

Cuba

Domínica

Egipto

Emirados Árabes Unidos

Equador

Eritreia(7)

Eslováquia

Eslovénia

Estados Federados da Micronésia(8)

Estados Unidos da América

Estónia

Etiópia

Federação Russa

Fiji

Filipinas

Gabão

Gâmbia

Gana

Geórgia

Granada

Guatemala

Guiana(9)

Guiné

Guiné Equatorial(10)

Guiné-Bissau

Haiti

Honduras

Hungria

Iémen

Ilhas Cook

Ilhas Marshall(11)

Ilhas Salomão

Índia

Indonésia

Irão (República Islâmica do)

Iraque

Israel

Jamahira Árabe Líbia Popular e Socialista

Jamaica

Japão

Jibuti(12)

Jordânia

Jugoslávia(13)

Kuwait

Lesoto

Letónia

Líbano

Libéria

Lituânia

Macedónia(14)

Madagáscar

Malásia

Malavi

Maldivas(15)

Mali

Malta

Marrocos

Maurícia

Mauritânia

México

Moçambique

Moldávia

Mónaco(16)

Mongólia

Namíbia

Nauru(17)

Nepal

Nicarágua

Níger

Nigéria

Nova Zelândia

Omã

Panamá

Papuásia-Nova Guiné

Paquistão

Paraguai

Peru

Polónia(18)

Quénia

Quirguizistão(19)

Quiribati(20)

República Árabe da Síria

República Centro-Africana

República Checa

República Democrática Popular do Laos

República Dominicana

Roménia

Ruanda

Salvador

Samoa

Santa Lúcia

São Cristóvão e Neves

São Marino(21)

São Tomé e Príncipe

São Vicente e Grenadinas

Seicheles(22)

Senegal

Serra Leoa

Singapura(23)

Somália(24)

Sri Lanca

Suazilândia

Sudão

Suíça

Suriname

Tailândia

Tajiquistão

Tanzânia, República Unida da

Togo

Tonga

Trindade e Tobago

Tunísia

Turquemenistão(25)

Turquia

Tuvalu(26)

Ucrânia(27)

Uganda

União Europeia (seus Estados-Membros e membros do Acordo sobre o EEE)(28)

Uruguai

Usbequistão

Vanuatu

Vaticano

Venezuela

Vietname

Zâmbia

Zimbabué

3. Decisões dos países participantes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(2) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(3) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(4) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(5) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(6) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(7) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(8) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(9) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(10) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(11) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(12) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(13) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(14) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(15) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(16) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(17) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(18) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(19) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(20) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(21) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(22) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(23) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(24) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(25) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(26) Estes países ainda não nomearam uma autoridade nacional.

(27) Apenas ponto focal.

(28) Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia.

Membros do Acordo sobre o EEE: União Europeia, Islândia, Listenstaine, Noruega."