Regulamento (CE) n.° 270/2002 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a matérias de risco especificadas e à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis e o Regulamento (CE) n.° 1326/2001 no que se refere à alimentação para animais e à colocação no mercado de ovinos e caprinos e de produtos derivados
Jornal Oficial nº L 045 de 15/02/2002 p. 0004 - 0015
Regulamento (CE) n.o 270/2002 da Comissão de 14 de Fevereiro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a matérias de risco especificadas e à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis e o Regulamento (CE) n.o 1326/2001 no que se refere à alimentação para animais e à colocação no mercado de ovinos e caprinos e de produtos derivados A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1326/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras circunstanciadas para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) nos ovinos e caprinos. (2) Estas regras devem ser de novo revistas por forma a ter em conta o parecer de 18-19 de Outubro de 2001 do Comité Científico Director (CCD) que recomenda a realização urgente de um inquérito sobre a incidência de EET com os testes rápidos disponíveis, através da utilização de uma concepção e quantidade de amostras estatisticamente válidas. (3) O Comité Científico Director indicou, no seu parecer de 29-30 de Novembro de 2001 sobre requisitos para a realização de inquéritos sobre a EEB/EET estatisticamente representativos, que a prevalência de EET em ovinos adultos poderia variar, de acordo com o Estado-Membro em causa, entre 20 e 500 casos positivos de EET por milhão de ovinos. Em Estados-Membros com uma grande população de ovinos, um tamanho de amostra suficiente para detectar uma prevalência de um positivo em 20000 animais saudáveis abatidos com um nível de confiança de 95 % é a maior que se poderá alcançar realisticamente neste momento. A dimensão da amostra para países com uma população ovina reduzida deverá ser adaptada por forma a levar em consideração o aspecto prático do número de animais elegíveis disponíveis para teste. (4) Os critérios de idade para definir as populações para amostragem deverão, por questões práticas, ser alargados através de referência à dentição. Deverá continuar a ser autorizado utilizar a idade de 18 meses aos Estados-Membros que disponham de outros sistemas em prática que permitam a determinação da idade dos animais. (5) O parecer do CCD de 29-30 de Novembro de 2001 recomenda também a determinação do genótipo da proteína do prião de uma subamostra seleccionada aleatoriamente dos ovinos vigiados. A dimensão da amostra para países com uma população ovina reduzida deverá ser adaptada por forma a levar em consideração o aspecto prático do número de animais elegíveis disponíveis para amostragem. (6) A Finlândia e a Áustria confirmaram os seus primeiros casos de Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) em 7 e 13 de Dezembro de 2001, respectivamente. Assim, deixa de ser adequado continuar a atribuir derrogações a estes Estados-Membros com respeito à vigilância de bovinos saudáveis abatidos, remoção da coluna vertebral e a realização de um inquérito estatístico conclusivo. (7) Encontram-se definidas no anexo XI, parte A, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 regras circunstanciadas para a remoção e a destruição de matérias de risco especificadas durante o período de transição. (8) No sentido de evitar qualquer desequilíbrio desnecessário do mercado interno, e por forma a levar em consideração os pareceres do Comité Científico Director referidos na Decisão 2001/233/CE da Comissão(3), as carcaças ou partes de carcaças de bovinos que contenham ainda a coluna vertebral deverão ser aceites para comercialização entre Estados-Membros e quando importadas de países terceiros. Por forma a assegurar o controlo pelos Estados-Membros, deverão ser definidas medidas específicas de controlo da respectiva remoção. (9) Os Estados-Membros deverão também dispor da possibilidade de permitir a remoção da coluna vertebral em talhos especificamente autorizados, controlados e registados para esse fim. (10) No seu parecer de 29 de Junho de 2001 sobre o tecido adiposo associado ao aparelho digestivo dos bovinos, ovinos e caprinos, o CCD destacou que se poderia verificar uma infecciosidade potencial nos nervos mesentéricos e nos nódulos linfáticos mesentéricos situados nas proximidades da artéria mesentérica nos bovinos. Na medida em que o controlo da remoção apenas desta área específica é dificilmente viável, todo o mesentério dos bovinos deveria, por isso, ser considerado como MRE. (11) Importa clarificar as normas subsequentes à remoção das matérias de risco especificadas e, designadamente, as relativas à coloração de tais matérias. (12) A remoção das matérias de risco especificadas de produtos destinados à alimentação humana e animal é a medida de protecção da saúde pública mais importante. Até serem tomadas decisões relativas à classificação de países terceiros, e como medida de precaução, considera-se adequado manter as medidas de protecção mínimas previstas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 no tocante às importações a partir de todos os países terceiros que não forem considerados indemnes de EEB. Alguns países terceiros acerca dos quais a avaliação do risco efectuada pelo CCD demonstrou que o risco de presença de EEB nos bovinos autóctones é bastante improvável beneficiam de uma derrogação às medidas de transição. Importa clarificar as medidas sob as quais as importações destes países são permitidas e, nomeadamente, as relativas ao controlo da origem dos produtos para importação. (13) No seu parecer de 29 de Junho de 2001 relativo ao risco geográfico de EEB de determinados países terceiros, o Comité Científico Director (CCD) concluiu que, para além dos países anteriormente avaliados, a ocorrência de EEB em bovinos autóctones é altamente improvável no Panamá e em Salvador. Estes dois países deverão, por isso, ser acrescentados à lista de países terceiros que beneficiam de uma derrogação a todas as importações de produtos de origem animal, bovinos vivos, embriões e óvulos. (14) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (15) A experiência revelou que é necessário clarificar as medidas aplicáveis à alimentação animal definidas no Regulamento (CE) n.o 1326/2001, mantendo ao mesmo tempo durante o período de transição a proibição estabelecida pela Decisão 2000/766/CE do Conselho(4). Deverá também clarificar-se que as normas naquele regulamento relativas à colocação no mercado de ovinos e caprinos vivos, respectivo sémen, embriões e óvulos, são aplicáveis durante o período de transição. (16) O Regulamento (CE) n.o 1326/2001 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (17) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo: 1. O anexo III é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento. 2. O anexo XI é alterado do seguinte modo: a) A parte A é substituída pelo texto constante do anexo II do presente regulamento; b) Na parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. A Suécia pode decidir derrogar ao disposto no segundo travessão do ponto 1, nas zonas remotas onde a densidade dos animais seja baixa."; c) Na parte D, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. Os pontos 2 e 3 não se aplicam às importações de bovinos nascidos e criados continuamente nos seguintes países e às importações de embriões e óvulos derivados desses animais: Argentina Austrália Botsuana Brasil Chile Costa Rica Salvador Namíbia Nova Zelândia Nicarágua Panamá Paraguai Uruguai Singapura Suazilândia". Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 1326/2001 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1.o, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O artigo 7.o não será aplicável a um Estado-Membro até à entrada em vigor da decisão que determina o estatuto desse Estado-Membro em matéria de EEB nem até serem efectivamente aplicadas nesse país as disposições comunitárias relativas à alimentação para animais relevantes para as encefalopatias espongiformes transmissíveis. A parte C do anexo XI será aplicável a esse Estado-Membro até nele se tornar aplicável o artigo 7.o". 2. No anexo I, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- o n.o 1 do artigo 15.o, no que respeita à introdução no mercado de bovinos vivos, respectivo sémen, embriões e óvulos.". Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 2002. Contudo, as disposições referidas na alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 10 do capítulo A do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo anexo II do presente regulamento, são aplicáveis a partir de 1 de Março de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. (2) JO L 177 de 30.6.2001, p. 60. (3) JO L 84 de 23.3.2001, p. 59. (4) JO L 306 de 7.12.2000, p. 32. ANEXO I "ANEXO III SISTEMA DE VIGILÂNCIA CAPÍTULO A I. Vigilância dos bovinos 1. Disposições gerais A vigilância dos bovinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no anexo X, capítulo C, ponto 3.1b). 2. Vigilância dos animais abatidos para consumo humano 2.1. Todos os bovinos com idade superior a 24 meses: - submetidos ao "abate especial de emergência", tal como definido na alínea n) do artigo 2.o da Directiva 64/433/CEE(1) do Conselho, ou - abatidos em conformidade com o disposto no ponto 28, alínea c), do capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE serão testados para detectar a presença de EEB. 2.2. Todos os bovinos com mais de 30 meses de idade submetidos a abate normal para consumo humano serão testados para detectar a presença de EEB. 2.3. Em derrogação ao ponto 2.2, e no que respeita aos bovinos nascidos, criados e abatidos no seu território, a Suécia pode decidir examinar apenas uma amostra aleatória. A amostra deve incluir pelo menos 10000 animais por ano. 3. Vigilância dos animais não abatidos para consumo humano Os bovinos com idade superior a 24 meses de idade que tenham morrido ou sido mortos mas que: - não tenham sido mortos para destruição nos termos de Regulamento (CE) n.o 716/96(2), - não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a febre aftosa, - não tenham sido abatidos para consumo humano, serão testados aleatoriamente para detectar a presença de EEB. O número de amostras não deve ser inferior à dimensão das amostras indicada no quadro. A amostragem deve ser contínua e representativa de cada região. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Vigilância dos animais comprados para destruição nos termos de Regulamento (CE) n.o 716/96 4.1. Todos os animais sujeitos a abate na sequência de acidente ou que apresentem sintomas da doença nas inspecções ante-mortem serão testados para detectar a presença de EEB. 4.2. Todos os animais nascidos entre 1 de Agosto de 1996 e 1 de Agosto de 1997 serão testados para detectar a presença de EEB. 4.3. Serão efectuados anualmente testes de detecção de EEB a uma amostra aleatória de pelo menos 50000 animais não abrangidos pelos ponto 4.1 ou 4.2. 5. Vigilância de outros animais Além dos testes referidos nos pontos 2 a 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, decidir testar outros bovinos no seu território, designadamente os animais provenientes de países com casos autóctones de EEB, os animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados ou os animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas com EEB. 6. Medidas a tomar no seguimento dos testes 6.1. Quando um animal abatido para consumo humano for testado para detectar a presença de EEB, a marcação de salubridade prevista no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um teste rápido com resultado negativo. 6.2. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.1 se existir um sistema oficial no matadouro que garanta que nenhuma parte dos animais examinados que apresentem a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um teste rápido com resultado negativo. 6.3. Todas as partes do corpo de um animal testado para detectar a presença de EEB, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um teste rápido com resultado negativo, excepto se forem destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4. 6.4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4, com excepção das matérias a conservar juntamente com os registos, nos termos do capítulo B do anexo III. 6.5. Se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ao teste rápido, deverão ser destruídas, de acordo com o ponto 6.4, além da carcaça desse animal, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva na mesma linha de abate. 6.6. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 6.5 se existir um sistema no matadouro que previna a contaminação entre as carcaças. II. Vigilância de ovinos e de caprinos 1. Disposições gerais A vigilância dos ovinos e caprinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos no anexo X, capítulo C, ponto 3.2 b). 2. Vigilância dos animais abatidos para consumo humano Os animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva e que sejam abatidos para consumo humano serão testados de acordo com a dimensão das amostras indicada no quadro. A amostragem deve ser representativa de cada região e de cada estação do ano. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou noutras informações fiáveis. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Vigilância dos animais não abatidos para consumo humano Os animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva que tenham morrido ou sido abatidos mas que: - não tenham sido mortos no quadro de uma epidemia, como a febre aftosa, - não tenham sido abatidos para consumo humano, serão testados de acordo com a dimensão da amostra indicada no quadro. A amostragem deverá ser representativa de cada região e estação do ano. A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, espécie, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica. A idade dos animais será calculada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou noutras informações fiáveis. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Vigilância de outros animais Além dos programas de vigilância descritos nos pontos 2 e 3, os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder a uma vigilância de outros animais, designadamente: - animais utilizados para a produção leiteira, - animais provenientes de países com casos autóctones de EET, - animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados, - animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas por uma EET, - animais provenientes de efectivos infectados por uma EET. 5. Medidas subsequentes aos testes efectuados em ovinos e caprinos Todas as partes do corpo de um animal submetido a um teste, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um teste rápido com resultado negativo, excepto se forem destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4. Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão destruídas em conformidade com o anexo V, ponto 3 ou 4, com excepção das matérias a conservar juntamente com os registos, nos termos do capítulo B do anexo III. 6. Determinação de genótipos 6.1. Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião. Os casos de EET encontrados em genótipos resistentes (ovinos com genótipos que codificam a alanina em ambos os alelos no códão 136, a arginina em ambos os alelos no códão 154 e a arginina em ambos os alelos no códão 171) serão imediatamente notificados à Comissão. Sempre que possível, será efectuada uma tipagem das estirpes em tais casos. Se não for possível realizar uma tipagem das estirpes, o efectivo de origem e todos os outros efectivos em que o animal tenha estado serão sujeitos a uma vigilância reforçada, a fim de detectar outros casos de EET para tipagem de estirpes. 6.2. Além dos animais cujo genótipo foi determinado ao abrigo das disposições do ponto 6.1, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião de uma subamostra aleatória dos ovinos testados em conformidade com as disposições do ponto 2 da secção II do capítulo A. Esta subamostra deverá representar, pelo menos, um por cento do total de amostras para cada Estado-Membro e não deverá ser inferior a 100 animais por Estado-Membro. Em derrogação ao disposto, os Estados-Membros poderão optar por determinar o genótipo de um número equivalente de animais vivos com idade semelhante. CAPÍTULO B I. Informações a apresentar nos relatórios dos Estados-Membros 1. Número de casos suspeitos, por espécie animal, sujeitos a restrições de circulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o 2. Número de casos suspeitos, por espécie animal, submetidos a análises laboratoriais em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o, e resultados das análises. 3. Número de efectivos em que tenham sido notificados e examinados casos suspeitos em ovinos e caprinos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 12.o 4. Dimensão estimada de cada uma das subpopulações mencionadas no capítulo A, parte I, pontos 3 e 4. 5. Número de bovinos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte I, pontos 2 a 5, método para a selecção das amostras e resultados dos testes. 6. Dimensão estimada das subpopulações mencionadas no capítulo A, parte II, pontos 2 e 3, que tenham sido seleccionadas para amostragem. 7. Número de ovinos e caprinos e de efectivos testados em cada subpopulação, em conformidade com o capítulo A, parte II, pontos 2 a 4, método para a selecção das amostras e resultados dos testes. 8. Número, repartição etária e repartição geográfica dos casos positivos de EEB e de tremor epizoótico. País de origem, se diferente do país de notificação, dos casos positivos de EEB e tremor epizoótico. Número e repartição geográfica dos efectivos com casos positivos de tremor epizoótico. Para cada caso de EEB deve ser indicado o ano e, sempre que possível, o mês do nascimento. 9. Casos positivos de EET confirmados em outros animais que não bovinos, ovinos e caprinos. 10. Genótipo e, sempre que possível, raça de cada animal amostrado em cada subpopulação, conforme referido nos pontos 6.1 e 6.2, da parte II do capítulo A. II. Informações a apresentar na súmula da Comissão A súmula será apresentada sob a forma de quadro e incluirá pelo menos as informações mencionadas na parte I em relação a cada Estado-Membro. III. Registos 1. A autoridade competente manterá registos, a conservar durante sete anos, com as seguintes informações: - número e tipos de animais sujeitos a restrições de circulação, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, - número e resultados dos exames clínicos e epidemiológicos, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, - número e resultados dos exames laboratoriais, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, - número, identidade e origem dos animais amostrados no âmbito dos programas de vigilância referidos no capítulo A e, se possível, idade, raça e história clínica, - genótipo da proteína do prião de casos positivos de EET em ovinos. 2. O laboratório que efectua os exames conserva, durante sete anos, todos os registos dos mesmos, em especial as fichas de laboratório e, quando adequado, blocos de parafina e fotografias de Western blots. (1) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. (2) JO L 99 de 20.4.1996, p. 14.". ANEXO II "ANEXO XI MEDIDAS TRANSITÓRIAS REFERIDAS NO ARTIGO 22.o E 23.o A. Relativo a matérias de risco especificadas, carne mecanicamente separada e técnicas de abate 1. As matérias de risco especificadas designadas infra serão removidas e destruídas, em conformidade com os pontos 5 a 8 e, sempre que adequado, com o ponto 11. a) São designados como matérias de risco especificadas os seguintes tecidos: i) o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo e as apófises transversas das vértebras lombares, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, e a espinal medula dos bovinos com idade superior a 12 meses, bem como os intestinos, do duodeno ao recto e o mesentério dos bovinos de qualquer idade, ii) crânio, incluindo o cérebro e os olhos, amígdalas e espinal medula de ovinos e caprinos com idade superior a 12 meses, ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, e o baço de ovinos e caprinos de qualquer idade. A idade estabelecida supra para a remoção da coluna vertebral dos bovinos, poderá ser ajustada através da alteração do presente regulamento à luz da probabilidade estatística da ocorrência de EEB nos grupos etários relevantes da população bovina da Comunidade, com base nos resultados da vigilância da EEB, tal como definido pelo capítulo A.I do anexo III e pelo ponto 1 do capítulo B do presente anexo; b) Além das matérias de risco especificadas enumeradas na alínea a), devem ser designados como matérias de risco especificadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, bem como em Portugal, com excepção da Região Autónoma dos Açores, os seguintes tecidos: cabeça inteira, excluindo a língua e incluindo o cérebro, olhos, gânglios do trigémeo e amígdalas; o timo, o baço e a espinal medula dos bovinos com idade superior a seis meses. 2. Em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea i), do ponto 1, pode ser adoptada uma decisão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 24.o, a fim de permitir a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais dos bovinos: a) Nascidos, criados permanentemente e abatidos em Estados-Membros para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que a ocorrência de EEB em bovinos autóctones é muito improvável, ou improvável mas não excluída; ou b) Nascidos após a data de aplicação efectiva da proibição da utilização de proteínas derivadas de mamíferos na alimentação dos ruminantes, nos Estados-Membros com casos notificados de EEB em animais autóctones ou para os quais uma avaliação científica tenha estabelecido que é provável a ocorrência de EEB nos bovinos autóctones. O Reino Unido, Portugal e a Suécia podem beneficiar desta derrogação com base em provas previamente apresentadas e avaliadas. Os outros Estados-Membros podem requerer esta derrogação mediante a apresentação à Comissão de provas concludentes relativas à alínea a) ou b), conforme o caso. Os Estados-Membros que beneficiem desta derrogação devem assegurar, para além dos requisitos previstos na parte I do capítulo A do anexo III, que é aplicado um dos testes rápidos aprovados, referidos no ponto 4 do capítulo C do anexo X, a todos os bovinos com idade superior a 30 meses que: a) Tenham morrido na exploração ou durante o transporte, mas que não tenham sido abatidos para consumo humano, à excepção dos animais mortos em regiões remotas onde a densidade dos animais seja baixa situadas em Estados-Membros onde a ocorrência de EEB seja improvável; b) Tenham sido sujeitos a abate normal para consumo humano. Esta derrogação não será concedida para autorizar a utilização da coluna vertebral e dos gânglios das raízes dorsais de bovinos com mais de 30 meses de idade provenientes do Reino Unido e de Portugal, com excepção da região autónoma dos Açores. Os peritos da Comissão podem efectuar controlos no local para comprovar os dados apresentados em conformidade com o disposto no artigo 21.o 3. Os ossos de bovinos, ovinos e caprinos não deverão ser utilizados na produção de carne separada mecanicamente. 4. Nos bovinos, ovinos ou caprinos cuja carne se destina ao consumo humano ou animal, não deverá ser utilizada a laceração do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, após atordoamento. 5. As matérias de risco especificadas deverão ser removidas em: a) Matadouros; b) Instalações de desmancha, no caso da coluna vertebral de bovinos; c) Unidades de transformação de alto risco ou instalações referidas nos artigos 3.o e 7.o da Directiva 90/667/CEE, sob supervisão de um agente nomeado pela autoridade competente. Tais estabelecimentos terão de ser aprovados para o efeito pela autoridade competente. Quando não são removidas as matérias de risco especificadas de animais as partes do corpo com matérias de risco especificadas, ou a totalidade do corpo, serão tratadas como matérias de risco especificadas. Contudo, poderão ser isentas do requisito de coloração definido no ponto 7 infra corpos inteiros de animais mortos. 6. Em derrogação ao ponto 5, os Estados-Membros poderão decidir permitir: a) Aproveitamento de carne da faceira e da língua das cabeças de bovinos, ovinos e caprinos em unidades de desmancha especificamente autorizadas para este fim; b) A remoção da espinal medula de ovinos e caprinos em instalações de desmancha especificamente autorizadas para este fim; c) Remoção da coluna vertebral de carcaças ou parte de carcaças em talhos especificamente autorizados, controlados e registados para esse fim. 7. Todas as matérias de risco especificadas deverão ser marcadas com um corante ou, conforme adequado, marcadas imediatamente após a sua remoção, e completamente destruídas: a) Por incineração sem pré-transformação; ou b) Após a pré-transformação: i) de acordo com os sistemas referidos nos capítulos I a IV, VI e VII do anexo da Decisão 92/562/CEE: - por incineração, - por co-incineração, ii) de acordo com, pelo menos, as regras fixadas no anexo I da Decisão 1999/534/CE, por enterramento num aterro aprovado. O material pré-transformado deverá ser marcado de novo com corante ou, conforme adequado, marcadas novamente caso o corante já não seja visível ou a marcação já não seja detectável. 8. Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto nos pontos 5 e 7 e autorizar a incineração ou enterramento de matérias de risco especificadas ou de corpos inteiros sem coloração prévia, ou, se adequado, sem remoção das matérias de risco especificadas nas circunstâncias previstas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE, e por um método: - que elimine todos os riscos de transmissão de uma EET, e - que seja autorizado e fiscalizado pela autoridade competente. 9. Os Estados-Membros podem enviar as matérias de risco especificadas ou as matérias transformadas delas derivadas para outros Estados-Membros apenas com o objectivo de uma posterior incineração, nas condições previstas no n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 97/735/CE ou, se necessário, em conformidade com a alínea b) do ponto 11. O presente ponto pode ser alterado a pedido de um Estado-Membro, no sentido de permitir a expedição de matérias de risco especificadas, ou das matérias transformadas delas derivadas, para incineração em países terceiros, depois de adoptadas as condições relativas a essa exportação. 10. a) Os produtos de origem animal adiante enumerados estarão sujeitos às condições de importação para a Comunidade definidas na alínea b): - as matérias de risco especificadas referidas na alínea a) do ponto 1, - carne fresca: a carne definida na Directiva 64/433/CEE, - carnes picadas e preparados de carnes: as carnes picadas e os preparados de carne definidos na Directiva 94/65/CE(1), - produtos à base de carne: os produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE(2), - outros produtos de origem animal: outros produtos de origem animal, tal como definidos na Directiva 77/99/CEE, - gorduras transformadas, na acepção da Directiva 92/118/CEE, - gelatina, na acepção da Directiva 92/118/CEE, - alimentos para animais de estimação, na acepção da Directiva 92/118/CEE, - as proteínas animais transformadas, na acepção da Directiva 92/118/CEE, - ossos e produtos à base de ossos, na acepção da Directiva 92/118/CEE, - matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais, na acepção da Directiva 92/118/CEE. Qualquer referência a "produtos de origem animal" designa os produtos de origem animal enumerados no presente ponto e não diz respeito a outros produtos de origem animal que contenham esses produtos de origem animal ou deles sejam derivados; b) Quando os produtos de origem animal atrás referidos que contenham matérias derivadas de bovinos, ovinos ou caprinos forem importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou de regiões de países terceiros, os certificados sanitários serão acompanhados de uma declaração assinada pela autoridade competente do país produtor, com a seguinte redacção: "O presente produto não contém e não é derivado: Nem(3), de matérias de risco especificadas, na acepção da secção A do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001, produzidas após 31 de Março de 2001, ou carne mecanicamente separada obtida de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos produzida após 31 de Março de 2001. Depois de 31 de Março de 2001, os bovinos, ovinos e caprinos, a partir dos quais o presente produto é derivado, não foram abatidos após atordoamento através da injecção de gás na cavidade craniana, nem mortos pelo mesmo método, e não foram abatidos por laceração do tecido do sistema nervoso central, após atordoamento, através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana. As carcaças, as meias-carcaças e os quartos de carcaças podem conter coluna vertebral aquando da importação; nem(4) matérias bovinas, ovinas e caprinas, excepto as derivadas de animais nascidos, criados permanentemente e abatidos nos seguintes países: Argentina Austrália Botsuana Brasil Chile Costa Rica Salvador Namíbia Nova Zelândia Nicarágua Panamá Paraguai Uruguai Singapura Suazilândia" 11. Os Estados-Membros deverão efectuar controlos oficiais frequentes, a fim de verificar a correcta aplicação da presente parte e assegurar que são tomadas medidas para evitar a contaminação, especialmente no tocante a matadouros, instalações de desmancha, instalações de transformação de resíduos de animais, instalações ou salas de transformação de alto risco, autorizadas pelos Estados-Membros de acordo com o artigo 7.o da Directiva 90/667/CEE, bem como a talhos registados em conformidade com o ponto 6, aterros e outras instalações de armazenagem ou de incineração. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema destinado a garantir e a verificar que: a) As matérias de risco especificadas usadas no fabrico dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o são utilizadas unicamente para os fins autorizados; b) As matérias de risco especificadas, nomeadamente quando a sua remoção se fizer em estabelecimentos ou instalações que não sejam matadouros, serão completamente separadas dos outros resíduos que não se destinam à incineração, recolhidas separadamente e destruídas de acordo com o ponto 1 e os pontos 5 a 9. Os Estados-Membros poderão permitir o transporte de cabeças ou carcaças com matérias de risco especificadas para outros Estados-Membros se estes aceitarem não só recebê-las como aplicar as condições específicas a este transporte. No entanto, as carcaças, as meias-carcaças e os quartos de carcaças que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais, podem ser importadas para um Estado-Membro ou expedidas para outro Estado-Membro sem o acordo prévio deste último. 12. Deverá ser colocado em prática um sistema de controlo da remoção da coluna vertebral, tal como especificado na alínea a), subalínea i), do ponto 1. O sistema incluirá, no mínimo, as seguintes medidas: a) As carcaças ou partes de carcaças de bovinos, conforme determinado pela Directiva 64/433/CEE, deverão ser identificadas através de uma risca azul no rótulo referido no Regulamento (CE) n.o 1760/2000, sempre que não seja exigida a remoção da coluna vertebral; b) Deverá ser acrescentada ao documento comercial referido no ponto ii), subalínea f), alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 64/433/CEE ou, conforme adequado, no documento referido no n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 93/13/CEE da Comissão(5), uma indicação específica do número de carcaças ou partes de carcaça de bovinos das quais não é exigida a remoção da coluna vertebral; c) Os talhos deverão manter durante, pelo menos, um ano os documentos comerciais referidos na alínea b). (1) Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (JO L 368 de 31.12.1994, p. 10). (2) Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO L 26 de 31.1.1977, p. 85). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE do Conselho (JO L 10 de 16.1.1998, p. 25). (3) Eliminar uma destas opções, conforme adequado. (4) Eliminar uma destas opções, conforme adequado. (5) JO L 9 de 15.1.1993, p. 33."