Regulamento (CE) n.° 265/2002 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2742/90 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2204/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 043 de 14/02/2002 p. 0013 - 0013
Regulamento (CE) n.o 265/2002 da Comissão de 13 de Fevereiro de 2002 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2742/90 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2583/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 estabelece a sanção aplicável em caso de utilização não autorizada de caseínas ou de caseinatos no fabrico de queijos. A sanção comunitária é igual a 110 % da diferença entre o valor do leite desnatado necessário para o fabrico de 100 quilogramas de caseínas e caseinatos resultante do preço de mercado do leite em pó desnatado, por um lado, e do preço de mercado das caseínas e caseinatos, por outro. (2) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/90 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 78/96(4), fixa a quantia devida para as caseínas e caseinatos utilizados sem autorização no fabrico de queijos em 183 euros por 100 quilogramas, tendo em conta os preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no segundo semestre de 1995. É conveniente reduzir a referida quantia, atendendo ao preço de mercado do leite em pó desnatado, por um lado, e ao preço de mercado das caseínas e caseinatos, por outro, verificados no último trimestre de 2001. (3) Os preços verificados nos mercados no último trimestre de 2001 são de 206,96 euros por 100 quilogramas para o leite em pó desnatado e 562,00 euros por 100 quilogramas para as caseínas e caseinatos. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2742/90 passa a ter a seguinte redacção: "1. A quantia devida nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2204/90 é de 65,00 euros por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos, tendo em conta os preços de mercado do leite em pó desnatado, por um lado, e das caseínas e caseinatos, por outro, verificados nos mercados no último trimestre de 2001.". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 201 de 31.7.1990, p. 7. (2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 6. (3) JO L 264 de 27.9.1990, p. 20. (4) JO L 15 de 20.1.1996, p. 15.