32002R0257

Regulamento (CE) n.° 257/2002 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 194/97 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) n.° 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 041 de 13/02/2002 p. 0012 - 0015


Regulamento (CE) n.o 257/2002 da Comissão

de 12 de Fevereiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 194/97 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, e o Regulamento (CE) n.o 466/2001 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 194/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1566/1999(3), estabelece teores máximos para a aflatoxina B1 e para o total de aflatoxinas em determinados géneros alimentícios. O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(4), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2001 do Conselho(5), irá revogar e substituir o Regulamento (CE) n.o 194/97, com efeitos a partir de 5 de Abril de 2002.

(2) O Regulamento (CE) n.o 194/97 previa que os teores máximos para os frutos de casca rija e os frutos secos que vão ser objecto de triagem, ou de outros tratamentos físicos, antes do consumo humano ou da utilização como ingredientes em géneros alimentícios seriam reconsiderados antes de 1 de Julho de 2001, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos, nomeadamente no que respeita à eficácia da triagem ou de outros tratamentos na redução do teor em aflatoxinas.

(3) Neste contexto, apenas foram apresentados dados respeitantes às amêndoas. Os dados demonstraram que, através dos diversos métodos de triagem e tratamentos físicos, o teor em aflatoxinas de amêndoas não transformadas sofreu uma redução significativa no produto final para consumo. No entanto, dada a variabilidade dos dados, é difícil avaliar a dimensão dessa redução. Por consequência, convém manter os actuais teores máximos, atendendo ao facto de que estão sujeitos a revisão.

(4) Relativamente aos cereais que devem ser submetidos a triagem ou a outro tratamento físico antes do consumo humano ou de utilização como ingrediente em géneros alimentícios, o Regulamento (CE) n.o 194/97 previa que, desde que não fossem fixados teores específicos até 1 de Julho de 2001, aplicar-se-iam após essa data os teores fixados para os cereais destinados a consumo directo. O motivo foi que, no caso dos cereais, não se pode excluir que os métodos de triagem ou outros tratamentos físicos reduzam o nível de contaminação com aflatoxinas, mas a eficácia real destes métodos continua por demonstrar. Previu-se igualmente que, na ausência da dados que justifiquem a fixação de um teor máximo específico para cereais não transformados, se deviam aplicar os teores de 2 μg/kg de aflatoxina B1 e de 4 μg/kg de total de aflatoxinas.

(5) Neste contexto, apenas foram apresentados dados respeitantes ao milho. Embora se tivesse efectuado uma monitorização contínua durante mais de dois anos, detectou-se unicamente um número reduzido de lotes contaminados. Assim, foi diminuta a possibilidade de demonstrar a eficácia da triagem, limpeza e outros tratamentos físicos. Com base nestes dados limitados, torna-se evidente que, através dos diversos métodos de triagem e tratamentos físicos, o teor em aflatoxinas do milho não transformado pode ser significativamente reduzido, após limpeza, no produto final para consumo (sêmola para transformação em flocos, outras sêmolas). A contaminação com aflatoxinas concentrava-se principalmente no farelo (resíduos) e, em menor grau, no germe de milho, na sêmea e no milho partido (produtos para a alimentação animal). Uma vez que os dados são reduzidos e variáveis, não é possível avaliar quantitativamente e com certezas em que medida esta redução pode ser alcançada. Visto serem necessários mais dados antes de se tirarem conclusões finais, considera-se adequado, no caso do milho, prorrogar, pela última vez, o período relativamente ao qual não é fixado nenhum teor.

(6) Relativamente aos cereais não transformados que não o milho, não foram apresentados mais dados, pelo que os teores máximos fixados para os cereais destinados ao consumo humano directo se deviam aplicar, a partir de 1 de Julho de 2001, igualmente aos cereais a serem submetidos a um método de triagem ou a outros tratamentos físicos antes do seu consumo humano ou da sua utilização como ingrediente de géneros alimentícios.

(7) É importante que estes teores máximos entrem em vigor o mais rapidamente possível e que permaneçam em vigor após a substituição do Regulamento (CE) n.o 194/97 pelo Regulamento (CE) n.o 466/2001. Ambos os regulamentos deviam, pois, ser alterados em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 2.1 "Aflatoxinas"do título I do anexo do Regulamento (CE) n.o 194/97 é alterado do seguinte modo:

1. Os pontos 2.1.1 e 2.1.2 passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. É suprimida a nota de pé-de-página n.o 5.

3. É suprimida a nota de pé-de-página n.o 6.

Artigo 2.o

O ponto 2.1 "Aflatoxinas" da secção 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado do seguinte modo:

1. Os pontos 2.1.1 e 2.1.2 passam a ter a seguinte redacção: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. É suprimida a nota de pé-de-página n.o 8.

3. A nota de pé-de página n.o 9 passa a ter a seguinte redacção: "(9) Caso seja fixado qualquer teor específico até 1 de Julho de 2003, os teores fixados no ponto 2.1.2 do quadro aplicar-se-ão, após essa data, ao milho referido no presente ponto."

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O artigo 1.o e o artigo 3.o são aplicáveis a partir do dia seguinte a essa publicação. O artigo 2.o é aplicável a partir de 5 de Abril de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2) JO L 31 de 1.2.1997, p. 48.

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 17.

(4) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1.

(5) JO L 321 de 6.12.2001, p. 1.