Regulamento (CE) n.° 217/2002 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2002, que fixa critérios de elegibilidade da matéria-prima no âmbito do regime de ajuda à produção do Regulamento (CE) n.° 2201/96
Jornal Oficial nº L 035 de 06/02/2002 p. 0011 - 0012
Regulamento (CE) n.o 217/2002 da Comissão de 5 de Fevereiro de 2002 que fixa critérios de elegibilidade da matéria-prima no âmbito do regime de ajuda à produção do Regulamento (CE) n.o 2201/96 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1239/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê um regime de ajuda às organizações de produtores que entreguem, para transformação, tomates, pêssegos ou peras Williams e Rocha. (2) É conveniente especificar as condições de elegibilidade dos lotes de matérias-primas entregues para transformação, a fim de assegurar que o regime de ajuda referido seja aplicado sem distorções de concorrência e sem prejuízo das regras em que as partes signatárias dos contratos possam acordar no que diz respeito à modulação do preço da matéria-prima em função de critérios qualitativos complementares dos defeitos visados pelo presente regulamento. (3) As disposições do presente regulamento constituem medidas de execução complementares das disposições do Regulamento (CE) n.o 449/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1343/2001(4). (4) É conveniente indicar em que medida os Estados-Membros ou as partes contratantes podem acordar em cláusulas complementares das disposições do presente regulamento. (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O presente regulamento estabelece os critérios a que devem obedecer os lotes de tomates, de pêssegos ou de peras entregues para transformação para beneficiarem do regime de ajuda à produção instaurado pelo artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96. Artigo 2.o 1. Aquando da recepção de cada lote, o transformador efectuará o controlo qualitativo da matéria-prima com base em amostras. As autoridades competentes dos Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que o processo utilizado para a colheita e o exame das amostras garanta plenamente a objectividade e a representatividade de cada lote. A organização de produtores ou o seu representante podem assistir ao processo que pode igualmente ser assegurado por um terceiro designado pelas duas partes. 2. O exame referido no n.o 1 estabelecerá a percentagem, em peso, da matéria-prima defeituosa, para cada um dos defeitos definidos no artigo 3.o, e a soma dessas percentagens arredondada à unidade por excesso ou por defeito. Se essa soma exceder o limite de 10 %, o lote não será elegível para a ajuda. 3. A taxa de depreciação referida no n.o 1, alínea e), do artigo 11.o e no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001 é, para cada lote elegível, a soma referida no n.o 2. 4. O preço a pagar pelo transformador, referido no n.o 4, alínea e), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 449/2001, por um lado, e o montante unitário da ajuda à produção, por outro, são aplicados ao peso líquido entregue, após a aplicação da taxa de depreciação obtida. Artigo 3.o Os defeitos são assim definidos: a) No que respeita aos tomates, pêssegos e peras: - corpos estranhos: considera-se corpo estranho tudo o que não é o fruto. Os corpos estranhos incluem nomeadamente os resíduos de plantas (folhas, ramos, ervas ...), os corpos minerais (terra, calhaus, pedras ...) e resíduos diversos, - frutos atingidos por doenças, bichosos ou podres: frutos que apresentam ataques de doenças, de insectos ou de um agente de podridão numa superfície de diâmetro superior a 30 mm e que se prolongam para o interior do fruto; b) Apenas no que respeita aos tomates: - Tomates verdes: frutos sãos que não amadureceram, completamente verdes no exterior. A cor do interior do fruto não é tida em conta; c) Apenas no que respeita aos pêssegos e às peras: - calibragem: o calibre mínimo é de 55 mm, - amadurecimento: os frutos verdes ou demasiadamente maduros são defeituosos. O grau de amadurecimento é medido e comparado com uma escala de valores-limite estabelecida pelas partes contratantes, - manchas de geada, com penetração subepidérmica, que cobrem mais de 20 % da superfície do fruto; d) Apenas no que respeita aos pêssegos: - Caroços fendidos visíveis: ao afastamento das duas metades deixa entrever, ao nível da ligação peduncular, um caroço dividido em duas partes. Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros ou as partes signatárias dos contratos referidos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 podem acordar: - na diminuição do limite fixado no n.o 2 do artigo 2.o para um ou outro dos produtos em causa, na fixação dos limites específicos para cada um dos defeitos visados no artigo 3.o ou no aumento do calibre mínimo visado na alínea c) do mesmo artigo, - na definição dos defeitos complementares dos referidos no artigo 3.o para os quais a percentagem, em peso, de frutos defeituosos deve ser incluída na soma referida no n.o 2 do artigo 2.o 2. Os Estados-Membros podem autorizar as partes signatárias dos contratos a aumentar até 15 %, no máximo, o limite fixado no n.o 2 do artigo 2.o para cada um dos produtos em causa. 3. As disposições adoptadas em aplicação do presente artigo serão especificadas nos contratos em questão. Artigo 5.o O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 2002/2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. (2) JO L 171 de 26.6.2001, p. 1. (3) JO L 64 de 6.3.2001, p. 16. (4) JO L 181 de 4.7.2001, p. 16.