Regulamento (CE) n.° 173/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector da fruta e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0031 - 0032
Regulamento (CE) n.o 173/2002 da Comissão de 30 de Janeiro de 2002 relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector da fruta e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2190/96 da Comissão, de 14 de Novembro de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 298/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 2102/2001 da Comissão(3) fixou as quantidades indicativas previstas para a emissão dos certificados de exportação não solicitados no âmbito da ajuda alimentar. (2) Face às informações actualmente ao dispor da Comissão, essas quantidades indicativas foram excedidas no que respeita aos tomates, às laranjas, aos limões e às uvas de mesa. (3) Essas superações não prejudicam o cumprimento dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. É conveniente, em relação aos certificados do sistema B solicitados de 16 de Novembro de 2001 a 14 de Janeiro de 2002, fixar, para todos os produtos, a taxa de restituição aplicável ao nível da taxa indicativa, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Em relação aos certificados de exportação do sistema B, referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2190/96, solicitados de 16 de Novembro de 2001 a 14 de Janeiro de 2002, são fixadas em anexo as percentagens de emissão das quantidades pedidas e as taxas de restituição aplicáveis. O parágrafo anterior não é aplicável aos certificados pedidos no quadro da ajuda alimentar previstos no n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 292 de 15.11.1996, p. 12. (2) JO L 34 de 9.2.2000, p. 16. (3) JO L 283 de 27.10.2001, p. 3. ANEXO do regulamento da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector da fruta e produtos hortícolas Percentagens de emissão das quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B, solicitados entre 16 de Novembro de 2001 e 14 de Janeiro de 2002 >POSIÇÃO NUMA TABELA>