32002R0170

Regulamento (CE) n.° 170/2002 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, que estabelece normas de execução relativas aos regimes de prémios no sector da carne de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho, que estabelecem medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom), dos Açores e da Madeira (Poseima) e das ilhas Canárias (Poseican), e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2912/95

Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0023 - 0025


Regulamento (CE) n.o 170/2002 da Comissão

de 30 de Janeiro de 2002

que estabelece normas de execução relativas aos regimes de prémios no sector da carne de bovino previstos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, que estabelecem medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (Poseidom), dos Açores e da Madeira (Poseima) e das ilhas Canárias (Poseican), e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2912/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1452/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos, que altera a Directiva 72/462/CEE e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 525/77 e (CEE) n.o 3763/91 (Poseidon)(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 13.o e o n.o 6 do seu artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1452/2001 prevê medidas específicas a favor da pecuária nos departamentos franceses ultramarinos. Nos termos do n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o desse regulamento, são concedidos aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio por vaca em aleitamento, previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001(5), e um complemento do prémio ao abate, previsto no artigo 11.o do mesmo regulamento. Os prémios de base e os prémios complementares são concedidos anualmente dentro do limite de, respectivamente, 10000 bovinos machos, 35000 vacas em aleitamento e 20000 animais abatidos. Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento, é conveniente estabelecer as normas de execução que se seguem. No que diz respeito ao prémio especial, é conveniente prever o "congelamento", no limite máximo regional definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do número de bovinos machos da primeira classe etária para os quais o prémio especial tenha sido concedido nos departamentos franceses ultramarinos a título de 1994, bem como a concessão dos prémios até ao limite de 90 animais por classe etária, ano civil e exploração. No que diz respeito ao prémio por vaca em aleitamento, é conveniente prever a criação de uma reserva específica para os departamentos franceses ultramarinos cujo volume será determinado em função do limite máximo de 35000 vacas em aleitamento e do número de prémios concedidos para 1994. No que diz respeito ao prémio ao abate, é conveniente prever o "congelamento", no limite máximo definido no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2088/2001(7), do número de animais para os quais o prémio ao abate tenha sido concedido a título de 2000.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1453/2001 prevê medidas específicas a favor da pecuária nos Açores e na Madeira. No que diz, nomeadamente, respeito à Madeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o desse regulamento, é pago aos produtores, por animal abatido, engordado localmente, dentro do limite de 2500 animais abatidos, um complemento do prémio ao abate previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e é concedido aos produtores de carne de bovino um complemento do prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento previsto no artigo 6.o do mesmo regulamento. Todos os prémios de base, bem como o prémio complementar previsto no n.o 3 do artigo 13.o, são concedidos anualmente dentro do limite de, respectivamente, 2000 bovinos machos, 1000 vacas em aleitamento e 6000 animais abatidos. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 13.o do regulamento, é conveniente estabelecer as normas de execução que se seguem. No que diz respeito ao prémio especial, é conveniente prever o "congelamento", dentro do limite máximo regional definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do número de bovinos machos da primeira classe etária para os quais o prémio especial tenha sido concedido na Madeira a título de 2000, bem como a concessão dos prémios dentro do limite de noventa animais por classe etária, ano civil e exploração. No que diz respeito ao prémio por vaca em aleitamento, é conveniente prever a criação de uma reserva específica para a Madeira, cujo volume será determinado em função do limite máximo de 1000 vacas em aleitamento e do número de prémios concedidos para 2000. No que diz respeito ao prémio ao abate, é conveniente prever o "congelamento", dentro do limite máximo definido no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, do número de animais para os quais o prémio ao abate tenha sido concedido a título de 2000.

(3) No que diz respeito aos Açores, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001, são concedidos, aos produtores, por animal abatido, um complemento do prémio ao abate previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e, aos produtores de carne de bovino, um complemento do prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento previsto no artigo 6.o do mesmo regulamento. Os prémios de base e os prémios complementares são concedidos anualmente dentro do limite de, respectivamente, 40000 bovinos machos e 33000 animais abatidos. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 22.o do regulamento, é conveniente estabelecer as normas de execução que se seguem. No que diz respeito ao prémio especial, é conveniente prever o "congelamento", dentro do limite máximo regional definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do número de bovinos machos da primeira classe etária para os quais o prémio especial tenha sido concedido nos Açores a título de 2000. No que diz respeito ao prémio ao abate, é conveniente prever o "congelamento", dentro do limite máximo definido no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, do número de animais para os quais o prémio ao abate tenha sido concedido a título de 2000.

(4) O n.o 9 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 institui uma ajuda ao escoamento de jovens bovinos machos nascidos nos Açores para outra região da Comunidade. É conveniente estabelecer as respectivas normas de execução.

(5) O Regulamento (CE) n.o 1454/2001 prevê medidas específicas a favor da pecuária nas ilhas Canárias. Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.o desse regulamento, são concedidos, aos produtores, por animal abatido, um complemento do prémio previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 e, aos produtores de carne de bovino, um complemento do prémio para a manutenção do efectivo de vacas em aleitamento previsto no artigo 6.o do mesmo regulamento. Os prémios de base e os prémios complementares são concedidos anualmente dentro do limite de, respectivamente, 10000 bovinos machos, 5000 vacas em aleitamento e 15000 animais abatidos. Em conformidade com o n.o 6 do artigo 5.o do regulamento, é conveniente estabelecer as normas de execução que se seguem. No que diz respeito ao prémio especial, é conveniente prever o "congelamento", dentro do limite máximo regional definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, do número de bovinos machos da primeira classe etária para os quais o prémio especial tenha sido concedido nas ilhas Canárias a título de 2000. No que diz respeito ao prémio por vaca em aleitamento, é conveniente prever a criação de uma reserva específica para as Canárias, cujo volume será determinado em função do limite máximo de 5000 vacas em aleitamento e do número de prémios concedidos para 2000. No que diz respeito ao prémio ao abate, é conveniente prever o "congelamento", dentro do limite máximo definido no n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, do número de animais para os quais o prémio ao abate tenha sido concedido a título de 2000.

(6) Os Estados-Membros em questão comunicaram à Comissão o número de animais para os quais o prémio especial foi concedido, em 1994, nos departamentos franceses ultramarinos (1669) e, em 2000, na Madeira (886), nos Açores (27744) e nas ilhas Canárias (2133), o número de prémios por vaca em aleitamento concedidos, em 1994, nos departamentos franceses ultramarinos (21149) e, em 2000, na Madeira (0) e nas ilhas Canárias (1279), bem como o número de animais para os quais o prémio ao abate foi concedido, a título de 2000, nos departamentos franceses ultramarinos (3727), na Madeira (1678), nos Açores (10318) e nas ilhas Canárias (1696).

(7) Os sublimites incluídos no limite máximo regional de França, de Portugal e de Espanha, no que diz respeito ao prémio especial, baseados no número de prémios pagos a título de um ano de referência aos produtores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias, destinam-se exclusivamente a estes últimos. Os sublimites incluídos no limite máximo nacional desses Estados-Membros, no que diz respeito ao prémio por vaca em aleitamento, baseados no número de prémios pagos a título de um ano de referência aos produtores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias, destinam-se exclusivamente a estes últimos. O restante número de animais elegíveis até serem alcançados os limites específicos respeitantes às regiões acima mencionadas, para os prémios especial e por vaca em aleitamento, introduzidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001, adiciona-se aos limites constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1455/2001(8).

(8) Os sublimites incluídos no limite máximo nacional de França, de Portugal e de Espanha, no que diz respeito ao prémio ao abate, baseados no número de prémios pagos a título de um ano de referência aos produtores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira e das ilhas Canárias, destinam-se exclusivamente a estes últimos. O restante número de animais elegíveis até serem alcançados os limites específicos dessas regiões para o prémio ao abate, introduzidos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001, adiciona-se aos limites constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2342/1999.

(9) Por razões de clareza jurídica, é adequado revogar o Regulamento (CE) n.o 2912/95 da Comissão(9).

(10) A fim de permitir a aplicação imediata das disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001, é necessário que o presente regulamento entre em vigor o mais rapidamente possível.

(11) Para assegurar a coerência com o início do período de aplicação do regime de prémios estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no que diz respeito a 2002, é necessário que o presente regulamento seja aplicável em 1 de Janeiro de 2002.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O limite de 90 animais por classe etária, por ano civil e por exploração relativo ao prémio especial previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 é aplicável nos departamentos franceses ultramarinos, na Madeira e nas ilhas Canárias.

2. Os sublimites estabelecidos para as regiões ultraperiféricas dentro dos limites máximos regionais definidos no n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 para o prémio especial, constantes do anexo I desse regulamento, são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No que diz respeito ao prémio por vaca em aleitamento, as autoridades dos Estados-Membros em causa preverão as disposições adequadas para garantir, na medida do necessário, os direitos dos produtores a que tenha sido concedido um prémio em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. Essas autoridades informarão o mais rapidamente possível a Comissão das medidas tomadas. A soma dos prémios concedidos será integrada num sublimite específico estabelecido nos limites máximos nacionais definidos no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, destinado exclusivamente aos produtores dos departamentos franceses ultramarinos, da Madeira e das ilhas Canárias.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem estabelecer condições especiais de atribuição ou de reatribuição dos direitos ao prémio. As autoridades competentes submeterão a exame da Comissão essas condições, antes da sua aplicação.

4. A reserva específica de direitos ao prémio por vaca em aleitamento referida no n.o 4, segundo travessão da alínea b), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1452/2001 é de 35000 direitos ao prémio.

5. A reserva específica de direitos ao prémio por vaca em aleitamento referida no n.o 6, segundo travessão da alínea b), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 é de 1000 direitos ao prémio.

6. A reserva específica de direitos ao prémio por vaca em aleitamento referida no n.o 6, segundo travessão da alínea b), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 é de 5000 direitos ao prémio.

7. Os sublimites estabelecidos para as regiões ultraperiféricas dentro dos limites máximos nacionais definidos no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 para o prémio ao abate, constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Os prémios de base, bem como os complementos do prémio por vaca em aleitamento, por um lado, e do prémio ao abate, por outro lado, serão objecto de um único pedido por parte do produtor, no âmbito do disposto pelo Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

9. Cada pedido respeitante à ajuda referida no n.o 9 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 será apresentado pelo último produtor que tenha efectuado a criação durante o período exigido antes da expedição. O pedido conterá nomeadamente:

- o número de identificação do animal,

- uma declaração do expedidor que indique o destino do animal.

10. As autoridades dos Estados-Membros em causa podem adoptar, se necessário, disposições suplementares para a concessão das ajudas complementares referidas no presente artigo. Informarão sem demora a Comissão desse facto.

Além disso, essas autoridades comunicarão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Julho e relativamente ao ano civil precedente, o número de animais para os quais foram pedidos e concedidos os prémios de base, bem como os complementos do prémio por vaca em aleitamento e do prémio ao abate. Comunicarão igualmente antes dessa data o número de animais abrangidos pelo pedido e concessão da ajuda referida no n.o 9 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2912/95.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a contar de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

(4) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(5) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(6) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(7) JO L 282 de 26.10.2001, p. 39.

(8) JO L 198 de 21.7.2001, p. 58.

(9) JO L 305 de 19.12.1995, p. 17.