32002R0164

Regulamento (CE) n.° 164/2002 do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 1599/1999, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia

Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0009 - 0012


Regulamento (CE) n.o 164/2002 do Conselho

de 28 de Janeiro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 1599/1999, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1599/1999(2) o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm (a seguir designado "o produto em causa"), classificado no código NC ex 7223 00 19 originários da Índia. As medidas assumiram a forma de direitos ad valorem, que variaram entre 0 % e 35,4 % numa base individual, com um direito residual de 48,8 %.

B. PROCESSO EM CURSO

1. Pedido de reexame

(2) Na sequência da instituição das medidas definitivas, a Comissão recebeu um pedido de reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999, em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 (seguidamente designado "regulamento de base"), apresentado por dois produtores indianos do produto em causa, Sindia Steels Limited e Nevatia Steel & Alloys Private Limited ("Nevatia"), ambos instalados em Bombaim. As empresas em causa alegaram que não estavam coligadas a nenhum dos produtores exportadores do produto em causa na Índia. Por outro lado, alegaram que não tinham exportado o produto em causa durante o período do inquérito inicial (de 1 de Abril de 1997 a 31 de Março de 1998), mas que exportaram o produto em causa para a Comunidade após esse período.

2. Início do reexame acelerado

(3) A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelos dois produtores exportadores indianos em causa, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no artigo 20.o do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de ter sido dada à indústria comunitária a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial(3), deu início a um reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho no que se refere às empresas em causa, tendo dado início a um inquérito.

3. Produto em causa

(4) O produto em causa no presente reexame é o produto que foi objecto do Regulamento (CE) n.o 1599/1999.

4. Partes interessadas

(5) A Comissão avisou oficialmente as duas empresas em causa e o Governo da Índia. Ademais, deu às outras partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu qualquer pedido de audição.

A Comissão enviou um questionário às empresas em causa e recebeu respostas completas dentro do prazo fixado. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do inquérito e efectuou visitas de verificação nas instalações das empresas em causa.

5. Período de inquérito

(6) O período de inquérito relativo às subvenções (a seguir designado "período de inquérito") decorreu entre 1 de Abril de 1998 e 31 de Março de 1999.

6. Metodologia

(7) No âmbito do presente inquérito, foi utilizado o mesmo método que o aplicado no inquérito inicial.

C. ÂMBITO DO REEXAME

(8) Dado que não foi apresentado qualquer pedido de reexame das conclusões relativas ao prejuízo, o presente reexame incidiu unicamente sobre as subvenções.

(9) A Comissão examinou os regimes de subvenções que tinham sido objecto de inquérito no âmbito do processo original. Examinou igualmente se os produtores exportadores tinham beneficiado de alguns dos regimes de subvenção que tinham sido alegados na denúncia do inquérito original, mas que não tinham sido utilizados durante esse inquérito.

Foi por último apurado se os produtores exportadores beneficiaram de algum dos novos regimes de subvenções criados após o termo do período de inquérito inicial ou se receberam subvenções ad hoc depois dessa data.

D. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Retirada do pedido de reexame

(10) No decurso do inquérito a empresa Nevatia retirou o seu pedido de reexame acelerado. Consequentemente, deve ser encerrado o processo no que se refere à empresa em questão. Por conseguinte, a análise a seguir refere-se exclusivamente ao pedido de reexame acelerado apresentado pela empresa Sindia Steels Limited.

2. Estatuto do novo exportador

(11) O inquérito confirmou que a empresa Sindia Steels Limited não exportara o produto em causa durante o período de inquérito inicial, tendo começado a exportar para a Comunidade após esse período.

Além disso, a empresa Sindia Steels Limited pôde demonstrar de forma satisfatória que não tinha nenhuma ligação, directa ou indirecta, com os produtores exportadores indianos sujeitos às medidas de compensação em vigor no que respeita ao produto em causa.

Por conseguinte, confirma-se que a empresa Sindia Steels Limited pode ser considerada novo exportador em conformidade com o disposto no artigo 20.o do regulamento de base, dado que não foi investigada durante o inquérito inicial por motivos que não se prendem com uma recusa em colaborar com a Comissão. Assim, deve ser determinada uma taxa individual do direito de compensação para a referida empresa.

3. Subvenções

(12) Com base nas informações contidas nas respostas ao questionário da Comissão, foram investigados os cinco regimes seguintes:

- regime de caderneta ("Passbok Scheme")

- regime de créditos sobre os direitos de importação;

- regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação;

- zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação;

- regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos.

4. Regime de caderneta

(13) A empresa Sindia Steels Limited não beneficiou do regime de caderneta, que em 1 de Abril de 1997, ou seja, ainda no decurso do período do inquérito inicial, foi suprimido e substituído pelo regime de créditos sobre os direitos de importação (RCDI).

5. Regime de créditos sobre os direitos de importação (RCDI)

Generalidades

(14) Foi estabelecido que a Sindia Steels Limited auferiu vantagens ao abrigo deste regime. A empresa beneficiou do RCDI após a exportação.

Ao abrigo deste regime, os exportadores elegíveis podem apresentar pedidos de crédito num montante correspondente a uma determinada percentagem do valor do produto acabado exportado. As autoridades indianas fixaram as percentagens do regime de créditos sobre os direitos de importação para a maior parte dos produtos, incluindo para os produtos em causa, com base nas "standard input/output norms". É emitida automaticamente uma licença em que está fixado o montante do crédito concedido.

O regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação permite a utilização desses créditos para quaisquer importações posteriores (por exemplo, de matérias-primas ou bens de equipamento), excepto no caso de mercadorias cuja importação esteja sujeita a restrições ou proibições. As mercadorias assim importadas podem ser vendidas no mercado interno (sendo, então, sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins.

Os créditos do RCDI são transmissíveis. A licença RCDI é válida por um período de 12 meses a contar da data da sua concessão.

(15) As características do RBEPE não se alteraram desde o inquérito inicial. Por esse motivo, no âmbito do inquérito inicial, foi determinado que se trata de uma subvenção subordinada aos resultados das exportações, sendo de carácter específico e, nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, passível de medidas de compensação.

Cálculo do montante da subvenção

(16) Foi apurado que a Sindia Steels Limited não utilizou as licenças para efectuar importações com isenção de direitos. Além disso, a empresa vendeu algumas das suas licenças, e nesses casos a vantagem foi calculada com base no montante do crédito concedido na licença, independentemente do preço de venda da licença. A empresa alegou que a vantagem deveria limitar-se ao preço de venda efectivo da licença, que é frequentemente inferior ao valor nominal dos créditos da licença. Todavia, em conformidade com as conclusões do inquérito inicial [considerando 34 do Regulamento (CE) n.o 618/99 da Comissão(4), confirmadas pelo Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho], esta alegação não pode ser aceite, dado que a venda de uma licença a um preço inferior aos seu valor nominal constitui uma decisão meramente comercial que em nada altera as vantagens auferidas ao abrigo deste regime que é passível de medidas de compensação.

Tal como no inquérito inicial, o valor total da subvenção foi repartido pelo total das exportações realizadas durante o período de inquérito. Foram concedidas todas as deduções solicitadas pela empresa para ter em conta os encargos suportados para beneficiar do regime de licença.

A Sindia Steels Limited beneficiou deste regime durante o período de inquérito, tendo obtido subvenções de 15,5 %.

6. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (RBEPE)

Generalidades

(17) Foi estabelecido que a Sindia Steels Limited auferiu vantagens ao abrigo deste regime.

Para beneficiar do regime uma empresa deve apresentar às autoridades competentes informações pormenorizadas sobre o tipo e o valor dos bens de equipamento que serão objecto de importação. Consoante os compromissos em matéria de exportação que estiver preparada para assumir, a empresa será autorizada a importar bens de equipamento a uma taxa de direito nulo ou a uma taxa reduzida. É automaticamente emitida uma licença que autoriza a importação a taxas preferenciais.

A fim de satisfazer a obrigação de exportação, as mercadorias exportadas devem ter sido produzidas utilizando os bens de equipamento importados.

A apresentação do pedido de licença implica o pagamento das despesas com o processo.

(18) As características do RBEPE não se alteraram desde o inquérito inicial. Durante o inquérito inicial foi determinado que o regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação é uma subvenção passível de medidas de compensação, na medida em o pagamento pelo exportador de uma taxa de direito nulo ou reduzida constitui uma contribuição financeira do Governo da Índia, uma vez que este renuncia aos direitos de outro modo devidos, e igualmente por ser conferida ao beneficiário uma vantagem através da diminuição ou isenção dos direitos de importação devidos.

A subvenção é subordinada por lei aos resultados de exportação nos termos do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que só pode ser obtida se disser respeito a mercadorias de exportação. Por conseguinte, considera-se que tem um carácter específico e é passível de medidas de compensação.

Cálculo do montante da subvenção

(19) Utilizando a mesma metodologia que no inquérito inicial, a vantagem concedida aos exportadores foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros que não foram pagos e que seriam devidos sobre os bens de equipamento importados, tendo esse montante sido repartido por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento na indústria do produto em causa. Este período foi determinado utilizando uma média ponderada (com base no volume de produção dos produtos em causa) dos períodos de amortização dos bens de equipamento efectivamente importados ao abrigo do RBEPE pelos produtores indianos durante o período de inquérito inicial, de que resultou um período de amortização normal de 15,5 anos. Este montante foi em seguida repartido pelo total das exportações realizadas durante o período de inquérito.

(20) A Sindia Steels Limited auferiu vantagens ao abrigo deste regime que ascendem a 0,3 %.

7. Zonas francas industriais para a exportação/unidades orientadas para a exportação

(21) Foi estabelecido que a Sindia Steels Limited não está instalada numa zona franca industrial para a exportação nem é uma unidade orientada para a exportação.

8. Regime aplicável ao imposto sobre os rendimentos (RIR)

(22) Foi estabelecido que a Sindia Steels Limited não auferiu vantagens ao abrigo deste regime.

9. Outros regimes

(23) Foi apurado que a Sindia Steels Limited não beneficiou de nenhum dos novos regimes de subvenções que foram criados após o termo do período de inquérito inicial, nem beneficiou de subvenções ad hoc após essa data.

10. Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(24) Tendo em conta as conclusões definitivas relativas aos diversos regimes, acima referidas, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para a Sindia Steels Limited é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(25) Com base nas conclusões do inquérito, considera-se que as importações para a Comunidade de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, produzidos e exportados pela Sindia Steels Limited, devem ser sujeitas a um direito de compensação correspondente à margem de subvenção individual determinada para a empresa em questão.

(26) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1599/1999 deve ser alterado nesse sentido.

F. DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS

(27) A empresa foi informada dos factos e considerações com base nos quais se tenciona propor a alteração do Regulamento (CE) n.o 1599/1999, tendo-lhe sido dado uma oportunidade para apresentar as suas observações. Não foram apresentadas quaisquer observações.

(28) O presente reexame não afecta a data em que o Regulamento (CE) n.o 1599/1999 deixa de estar em vigor, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditado o seguinte texto ao quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

É encerrado o processo de reexame acelerado do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 no que respeita às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia efectuadas pela empresa Nevatia Steel & Alloys Private Limited.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

(2) JO L 189 de 22.7.1999, p. 1.

(3) JO C 288 de 9.10.1999, p. 45.

(4) JO L 79 de 24.3.1999, p. 25.