Regulamento (CE) n.° 120/2002 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 2793/1999 relativamente ao ajustamento do contingente pautal para o vinho
Jornal Oficial nº L 028 de 30/01/2002 p. 0001 - 0002
Regulamento (CE) N.o 120/2002 do Conselho de 21 de Janeiro de 2002 que altera o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 relativamente ao ajustamento do contingente pautal para o vinho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 1999/753/CE(1), o Conselho aprovou a aplicação, a título provisório, do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro(2), a seguir designado "Acordo CDC". O Acordo CDC é aplicado, a título provisório, desde 1 de Janeiro de 2000. (2) O Anexo X do Acordo CDC contém uma Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul que prevê a fixação de um contingente pautal anual com isenção de direitos de 32 milhões de litros de vinhos sul-africanos importados em garrafas. No seu artigo 8.o, o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul(3), dispõe que a abertura desse contingente pautal aplicável ao vinho terá lugar na data da entrada em vigor dos acordos entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul, respectivamente, sobre o comércio de vinho e sobre o comércio de bebidas espirituosas. (3) Pela Decisão 2002/51/CE(4), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinhos. Pela Decisão 2002/55/CE(5), o Conselho aprovou igualmente um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Vinho, que alterou o volume do contingente pautal aplicável aos vinhos importados em garrafa previsto no Anexo X do Acordo CDC. (4) O Regulamento (CE) n.o 2793/1999 deve ser alterado em conformidade, APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Anexo do Regulamento (CE) n.o 2793/1999 é alterado da seguinte forma: Na quinta coluna, com o título "Volume contingentário anual e factor de crescimento anual", a menção correspondente ao número de ordem 09.1825 é substituída por: "35300000 litros (fca 3 %)(6).". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO L 311 de 4.12.1999, p. 1. (2) JO L 311 de 4.12.1999, p. 3. (3) JO L 337 de 30.12.1999, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1747/2000 (JO L 200 de 8.8.2000, p. 25). (4) Ver página 3 do presente Jornal Oficial. (5) Ver página 133 do presente Jornal Oficial. (6) Durante o período compreendido entre 2002 e 2011, será acrescentado anualmente ao volume de base do contingente anual um volume fixo de 6720000 litros. O factor de crescimento anual (fca) será aplicável a partir de 2003 unicamente ao volume de base do contingente de 35300000 litros.