Regulamento (CE) n.° 118/2002 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.° 1484/95
Jornal Oficial nº L 021 de 24/01/2002 p. 0017 - 0018
Regulamento (CE) n.o 118/2002 da Comissão de 23 de Janeiro de 2002 que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/96 da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2420/2001(7), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. (2) O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos. (3) Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível. (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. (2) JO L 189 de 30.7.1996, p. 99. (3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. (4) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49. (5) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. (6) JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. (7) JO L 327 de 12.12.2001, p. 33. ANEXO ao regulamento da Comissão, de 23 de Janeiro de 2002, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 "ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA>"