32002R0095

Regulamento (CE) n.° 95/2002 da Comissão, de 18 de Janeiro de 2002, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 017 de 19/01/2002 p. 0037 - 0038


Regulamento (CE) n.o 95/2002 da Comissão

de 18 de Janeiro de 2002

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2670/81 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1600/92 (Poseima)(2) e o Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias e revoga o Regulamento (CEE) n.o 1601/92 (Poseican)(3) estabeleceram o novo regime aplicável para atenuar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade dessas regiões.

(2) As normas de execução dos regimes específicos de abastecimento das regiões ultraperiféricas, instituídos pelos Regulamentos (CE) n.o 1452/2001(4), (CE) n.o 1453/2001 e (CE) n.o 1454/2001, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 20/2002 da Comissão(5), prevêem, nomeadamente, a recondução das disposições específicas relativas às correntes comerciais tradicionais com o resto da Comunidade, nomeadamente no respeitante às entregas de açúcar branco C e de açúcar bruto C, na acepção do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. A fim de garantir um período de aplicação uniforme do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, é conveniente precisar que as disposições específicas estipuladas no n.o 1A do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98(7) são aplicáveis durante o período previsto no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto n.o 1A do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2670/81 passa a ter a seguinte redacção: "1A. Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho(8), sem prejuízo do n.o 1, alíneas a), b) e d), sempre que seja introduzido sob a forma de açúcar branco do código NC 1701 nas ilhas Canárias e na Madeira, ou sob a forma de açúcar bruto do código NC 1701 12 10 nos Açores, em aplicação do regime de isenção dos direitos de importação previsto pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1453/2001 do Conselho(9) ou pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1454/2001 do Conselho(10), o açúcar C será considerado como exportado para países terceiros, nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, e, por conseguinte, como originário desses países terceiros para efeitos da aplicação do referido regime.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(3) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.

(4) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(5) JO L 8 de 11.1.2002, p. 1.

(6) JO L 262 de 16.9.1981, p. 14.

(7) JO L 159 de 3.6.1998, p. 38.

(8) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(9) JO L 198 de 21.7.2001, p. 26.

(10) JO L 198 de 21.7.2001, p. 45.