32001R0018(01)

Regulamento n.° 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de Dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18)

Jornal Oficial nº L 010 de 12/01/2002 p. 0024 - 0046


Regulamento n.o 63/2002 do Banco Central Europeu

de 20 de Dezembro de 2001

relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras

(BCE/2001/18)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 5.o e o n.o 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) requer, para o cumprimento das suas atribuições, a elaboração de estatísticas referentes às taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias (IFM) em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras. O objectivo principal dessas estatísticas é o de proporcionar ao Banco Central Europeu (BCE) um quadro estatístico global, detalhado e harmonizado do nível das taxas de juro aplicadas pelo sector das IFM e das alterações nelas verificadas ao longo do tempo. As referidas taxas de juro constituem o elo final do mecanismo de transmissão da política monetária resultante das alterações às taxas de juro oficiais, representando, por esse motivo, uma condição prévia indispensável para a fiabilidade da análise da evolução registada nos Estados-Membros participantes no domínio monetário. A informação relativa à evolução das taxas de juro é igualmente necessária para que o SEBC possa contribuir para a condução harmoniosa das políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito e de estabilidade do sistema financeiro prosseguidas pelas autoridades competentes.

(2) O BCE deve, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por "Tratado"), e nos termos dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir designados por "estatutos"), elaborar os regulamentos necessários ao desempenho das funções do SEBC tal como definidas pelos estatutos e ainda, em certos casos, pelas disposições do Conselho mencionadas no n.o 6 do artigo 107.o do Tratado.

(3) Nos termos do artigo 5.o-1 dos estatutos, para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (BCN), deve coligir a informação estatística necessária, a fornecer quer por intermédio das autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. O artigo 5.o-2 dos estatutos estipula que os BCN exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.o-1.

(4) Pode ser necessário, e reduzir o esforço de prestação de informação, que os BCN recolham junto da população efectivamente inquirida a informação estatística necessária para satisfazer os requisitos estatísticos do BCE, no quadro de um esquema de reporte estatístico mais amplo instituído pelos BCN sob sua própria responsabilidade e de acordo com o direito comunitário ou nacional ou com as práticas estabelecidas, e que sirva outros objectivos estatísticos, desde que tal não prejudique o cumprimento dos requisitos estatísticos do BCE. Para fomentar a transparência seria conveniente, nestes casos, informar os agentes inquiridos de que a recolha dos dados se destina a outros fins estatísticos. Em casos específicos, o BCE poderá confiar na informação estatística coligida para esse efeito a fim de satisfazer os seus requisitos de informação.

(5) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 dispõe que o BCE deve especificar qual a população efectivamente inquirida dentro dos limites da população inquirida de referência, e minimizar o esforço de prestação de informação envolvido. Para efeitos das taxas de juro das IFM, a população efectivamente inquirida deve incluir quer todas as IFM relevantes quer, em alternativa, um amostra dessas IFM extraída com base em critérios específicos. A escolha final quanto ao método de selecção é deixada ao critério dos BCN, dadas as diferentes características do sector das IFM em cada um dos Estados-Membros participantes. O objectivo é reduzir o esforço de prestação de informação, garantindo simultaneamente uma informação estatística de alta qualidade. O n.o 1 do artigo 5.o prevê que o BCE pode adoptar regulamentos para a definição e imposição dos seus requisitos estatísticos à população efectivamente inquirida dos Estados-Membros participantes. O n.o 4 do artigo 6.o estabelece que o BCE pode adoptar regulamentos especificando as condições do exercício do direito de verificação ou de recolha coerciva de informação estatística.

(6) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98 determina que os Estados-Membros se devem organizar no domínio da estatística e cooperar inteiramente com o SEBC, a fim de assegurarem o cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 5.o dos estatutos.

(7) Embora se reconheça que os regulamentos adoptados pelo BCE ao abrigo do artigo 34.o-1 dos estatutos não conferem qualquer direito nem impõem qualquer obrigação aos Estados-Membros não participantes, o artigo 5.o dos estatutos aplica-se tanto a Estados-Membros participantes como aos não participantes. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 recorda que do artigo 5.o dos estatutos, em conjugação com o artigo 5.o do Tratado, decorre a obrigação de se definirem e aplicarem, a nível nacional, todas as medidas que os Estados-Membros não participantes considerem adequadas à recolha da informação estatística necessária para darem cumprimento aos requisitos estatísticos do BCE e efectuarem os preparativos adequados no domínio da estatística, com vista a tornarem-se Estados-Membros participantes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento,

1. Os termos "(agentes) inquiridos", "Estado-Membro participante", "residente" e "a residir" têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2533/98;

2. "Famílias e sociedades não financeiras" são, tal como definido no Sistema Europeu de Contas (SEC) 1995, contido no anexo A do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Regionais e Nacionais na Comunidade(2), todos os sectores não financeiros com excepção das administrações públicas. Este conceito cobre os sectores agrupados das famílias e das instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14 e S.15) e o sector das sociedades não financeiras (S.11);

3. "Instituições de crédito e outras instituições" referem-se a todas as IFM excepto bancos centrais e fundos do mercado monetário, com tal identificados de acordo com os princípios de classificação enunciados no parágrafo I da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13)(3);

4. "Estatísticas de taxas de juros das IFM" referem-se às estatísticas relativas às taxas de juro praticadas pelas instituições de crédito e outras instituições residentes em operações de empréstimos e depósitos denominados em euros, face às famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes;

5. "População potencialmente inquirida" refere-se às instituições de crédito e outras instituições residentes que aceitam depósitos denominados em euros e/ou concedem empréstimos denominados em euros a famílias e/ou sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes.

Artigo 2.o

População efectivamente inquirida

1. A população efectivamente inquirida é constituída pelas instituições de crédito e outras instituições seleccionadas pelos BCN de entre a população potencialmente inquirida em conformidade com o procedimento previsto no anexo I do presente regulamento.

2. Cada BCN deve informar os seus agentes inquiridos residentes das suas obrigações de prestação de informação segundo os procedimentos nacionais.

3. O Conselho do BCE verificará o cumprimento do disposto no anexo I do presente regulamento logo após a sua aplicação inicial e, subsequentemente, pelo menos de dois em dois anos.

Artigo 3.o

Obrigações de prestação de informação estatística

1. Para efeitos da elaboração regular das estatísticas de taxas de juro das IFM, a população efectivamente inquirida deve reportar informação estatística mensal relativa às novas operações e aos stocks ao BCN do Estado-Membro participante em que os agentes inquiridos que compõem essa população sejam residentes. A informação estatística a reportar está especificada no anexo II do presente regulamento.

2. Os BCN devem definir e implementar, levando em conta as especificidades nacionais, os esquemas de reporte de informação a utilizar pela população efectivamente inquirida. Os BCN devem assegurar que através desses esquemas se observam os requisitos de reporte e que os mesmos permitem verificar cabalmente a observância dos padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão conforme se refere no n.o 3 do artigo 3.o

3. A informação estatística exigida deve ser reportada de acordo com os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

4. Os BCN devem fornecer ao BCE a informação estatística mensal agregada, a nível nacional, até ao fecho das operações do 19.o dia útil após o termo do mês de referência.

Artigo 4.o

Verificação e recolha coerciva de informação

Compete aos BCN o exercício do direito de verificação ou de recolha coerciva da informação a prestar pelos agentes inquiridos em conformidade com os requisitos estatísticos impostos pelo presente regulamento, sem prejuízo de os mesmos poderem ser exercidos pelo próprio BCE. Este direito deve, nomeadamente, ser exercido quando uma instituição incluída na população efectivamente inquirida não cumpra os padrões mínimos de transmissão, rigor, cumprimento dos conceitos e revisão estabelecidos no anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

Reporte inicial

O primeiro reporte a efectuar nos termos do presente regulamento será o da informação estatística mensal referente a Janeiro de 2003.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

Do anexo IV do presente regulamento constam disposições transitórias relativas à aplicação de determinadas partes do mesmo.

Artigo 7.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor em 31 de Janeiro de 2002.

Feito em Frankfurt am Main, em 20 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente

Willem F. Duisenberg

(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(3) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

ANEXO I

SELECÇÃO DA POPULAÇÃO EFECTIVAMENTE INQUIRIDA E MANUTENÇÃO DA AMOSTRA NAS ESTATÍSTICAS RELATIVAS ÀS TAXAS DE JURO DO SECTOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

PARTE 1

Selecção da população efectivamente inquirida

I. Procedimento de selecção global

1. Para a selecção dos agentes inquiridos os bancos centrais nacionais (BCN) devem seguir o procedimento abaixo ilustrado, o qual é descrito detalhadamente no presente anexo.

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II. Censo ou sondagem

2. Cada BCN deve seleccionar os seus agentes inquiridos de entre as instituições de crédito e outras instituições incluídas na população potencialmente inquirida e residentes no mesmo Estado-Membro participante que o BCN.

3. Para a selecção dos agentes inquiridos os BCN devem efectuar um censo ou adoptar um método de amostragem (sondagem) que obedeça aos critérios estabelecidos nos números seguintes.

4. No caso de optar por um censo, o BCN deve solicitar a cada uma das instituições de crédito ou outra instituição residente incluídas na população potencialmente inquirida que reporte estatísticas referentes às taxas de juro de instituições financeiras monetárias (IFM). As variáveis a recolher através do censo são as taxas de juro e os valores das novas operações, bem como as taxas de juro incidentes sobre os stocks.

5. No caso da sondagem, apenas a determinadas instituições de crédito e outras instituições da população seleccionadas no seio da população potencialmente inquirida será pedido que reportem informação. As variáveis a estimar através da amostra são as taxas de juro e os valores das novas operações, bem como as taxas de juro dos stocks, referidas como variáveis de amostragem. Para minimizar o risco de que os resultados de um levantamento por amostragem se afastem dos valores reais (desconhecidos) referentes à população potencialmente inquirida, a amostra deve ser estruturada de modo a ser representativa dessa mesma população. Para os efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, considerar-se-á que uma amostra é representativa se todas as características relevantes para as referidas estatísticas e inerentes à população potencialmente inquirida também se encontrarem reflectidas na amostra. Para a amostra inicial os BCN poderão recorrer a substitutos e a modelos adequados para a planificação do esquema de amostragem, ainda que os dados subjacentes, resultantes de fontes já existentes, não coincidam exactamente com as definições constantes do presente regulamento.

III. Estratificação da população potencialmente inquirida

6. Para assegurar a representatividade da amostra, cada BCN que opte pelo método de amostragem para as estatísticas de taxas de juro das IFM deve, antes de proceder à selecção de quaisquer agentes inquiridos, estratificar devidamente a população potencialmente inquirida. A estratificação implica que a população potencialmente inquirida N seja subdividida em sub-populações ou estratos N1, N2, N3, ..., NL. Estas subdivisões em sub-populações ou estratos não se podem sobrepor e, em conjunto, constituem a população potencialmente inquirida:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

7. Os BCN devem definir critérios de estratificação que permitam a subdivisão da população potencialmente inquirida em estratos homogéneos. Os estratos serão considerados homogéneos se a variância das variáveis de amostragem dentro de cada estrato for inferior à variância das mesmas entre estratos(1). Os critérios de estratificação devem estar correlacionados com as estatísticas de taxas de juro do sector das IFM, ou seja, deve existir uma ligação entre os critérios de estratificação e as taxas de juro e valores a serem estimados a partir da amostra.

8. Os BCN que optem pelo método de amostragem devem identificar pelo menos um critério de estratificação que assegure que a amostra de instituições de crédito e outras instituições será representativa do Estado-Membro participante e que o erro de amostragem será pequeno. O ideal seria que os BCN definissem uma hierarquia de critérios de estratificação. Tais critérios devem levar em conta as circunstâncias nacionais, sendo, portanto, específicos de cada Estado-Membro participante.

9. A selecção dos agentes inquiridos deve realizar-se sob a forma de amostragem uni-etápica, depois de todos os estratos terem sido definidos. Só então se devem extrair da população potencialmente inquirida os agentes efectivamente inquiridos. Não se deve efectuar qualquer extracção intermédia.

IV. Dimensão mínima da amostra nacional

10. A dimensão mínima da amostra nacional deve ser tal que o erro aleatório máximo(2) das taxas de juro das novas operações em todas as categorias de instrumentos não exceda, em média, 10 pontos base a um nível de confiança de 90 %(3). A conformidade com este critério deve ser demonstrada directamente, por meio da informação adequada, podendo presumir-se, na falta dessa informação, que a dimensão da amostra é suficiente para satisfazer os requisitos mínimos se for preenchido um dos critérios seguintes:

a) A dimensão mínima da amostra nacional deve ser tal que cubra pelo menos 30 % da população potencialmente inquirida residente; no entanto, se 30 % da população potencialmente inquirida residente corresponder a mais do que 100 (cem) agentes inquiridos, a dimensão da amostra nacional poderá limitar-se a este número de agentes inquiridos.

b) A dimensão mínima da amostra nacional deve ser tal que os agentes inquiridos nela incluídos detenham, pelo menos, 75 % do stock de depósitos denominados em euros recebidos de famílias e a sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, e pelo menos 75 % do stock de empréstimos denominados em euros concedidos às mesmas entidades.

11. Por informação adequada entende-se informação suficientemente detalhada e correlacionada com as estatísticas de taxas de juro das IFM, no sentido de que os inquéritos de que esta informação resulta aplicam definições coerentes com as referidas estatísticas. Tal informação poderá não estar acessível aos BCN antes da implementação do inquérito sobre estatísticas de taxas de juros das IFM e do fornecimento dos primeiros conjuntos de dados pelos agentes inquiridos.

12. A dimensão mínima da amostra nacional refere-se tanto à amostra inicial como à amostra após manutenção, conforme descrito no n.o 21. Devido a fusões e saídas, a amostra pode ir-se reduzindo ao longo do tempo até ao período de manutenção seguinte.

13. Os BCN podem seleccionar um número de agentes inquiridos maior do que o estabelecido para a dimensão mínima da amostra, em especial quando tal se revelar necessário para aumentar a representatividade da amostra nacional em face da estrutura do sistema financeiro nacional.

14. O número de instituições de crédito e outras instituições incluídas na população potencialmente inquirida e a dimensão mínima da amostra devem ser consistentes entre si. Os BCN podem autorizar as instituições de crédito e outras instituições, residentes num só Estado-Membro participante e individualmente inseridas na lista de IFM (estabelecida e actualizada em conformidade com os princípios de classificação dispostos no parágrafo I da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias(4), a reportar conjuntamente, em grupo, informação estatística sobre as taxas de juro das IFM. O grupo passa então a ser considerado como um agente inquirido fictício, o que quer dizer que reporta informação estatística sobre as taxas de juro das IFM como tratando-se de uma única IFM, ou seja, que comunica uma taxa de juro média por categoria de instrumentos relativa a todo o grupo, em vez de uma taxa para cada IFM incluída na lista de IFM. Concomitantemente, as instituições de crédito e outras instituições residentes pertencentes ao grupo continuam a ser encaradas como instituições individuais na contagem da população potencialmente inquirida e da amostra.

V. Distribuição da amostra pelos estratos e selecção dos agentes inquiridos

15. Após a definição dos estratos nacionais, efectuada de acordo com o descrito nos n.os 6 e 7, e da dimensão da amostra nacional n, de acordo com o n.o 10, os BCN que optem pelo método da amostragem devem definir o plano amostral, seleccionando em cada estrato os agentes efectivamente inquiridos. A dimensão total da amostra nacional n consistirá na soma das dimensões das amostras n1, n2, n3, ..., nL relativamente a cada um dos estratos:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

16. Cada BCN deve optar pela distribuição mais adequada da amostra nacional pelos diferentes estratos, de acordo com a dimensão da mesma. Assim, cada BCN deve definir a taxa de amostragem nh/Nh em relação a cada estrato h, ou seja, quantos agentes inquiridos nh devem ser extraídos do total de instituições de crédito e outras instituições Nh em cada estrato. A taxa de amostragem relativa a cada estrato h deve preencher a condição 0 < nh/Nh <= 1. Logo, a taxa de amostragem deve ser maior do que zero, o que implica que de cada estrato se deve extrair pelo menos um agente inquirido, de modo a que nenhum estrato fique inteiramente excluído da população efectivamente inquirida. Além disso, a taxa de amostragem máxima será de 1 (um), o que significa que todas as instituições de crédito e outras instituições de determinado estrato se tornam agentes inquiridos.

17. Para seleccionar em cada estrato os agentes efectivamente inquiridos, os BCN devem incluir todas as instituições do estrato, proceder a uma amostragem aleatória ou seleccionar as maiores instituições por estrato. No caso da amostragem aleatória, a extracção aleatória das instituições de cada estrato deve ser efectuada com probabilidades iguais para todas as instituições ou com probabilidades proporcionais à dimensão das instituições. Os BCN podem também optar pela inclusão de todas as instituições em relação a alguns estratos, pela amostragem aleatória em relação a outros estratos, e pela selecção das maiores instituições em relação a ainda outros.

18. A informação sobre a dimensão de cada instituição de crédito ou outra instituição inserida na população potencialmente inquirida está disponível, a nível nacional, nas estatísticas referentes aos balanços das IFM compiladas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13). Os BCN devem utilizar apenas o valor respeitante ao total dos depósitos e empréstimos denominados em euros das famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, que é a parte do balanço que interessa para as estatísticas relativas às taxas de juros do sector das IFM, ou então um substituto próximo.

19. As estatísticas de taxas de juro das IFM devem basear-se numa selecção sem substituição, ou seja, cada instituição de crédito ou outra instituição incluída na população potencialmente inquirida devem ser seleccionadas apenas uma vez.

20. Quando um BCN se decidir por um censo de todas as instituições de crédito e outras instituições, incluindo-as num só estrato, poderá efectuar a amostragem ao nível das sucursais. A condição prévia é a de que o BCN disponha de uma lista completa de sucursais cobrindo todas as operações das instituições de crédito e das outras instituições do estrato, e de informação adequada que permita avaliar a variância entre todas essas sucursais das taxas de juro praticadas nas novas operações face às famílias e sociedades não financeiras. Todos os requisitos estabelecidos no presente anexo são aplicáveis à selecção das sucursais. As sucursais seleccionadas passam então a ser agentes inquiridos fictícios, ficando sujeitas a todas as obrigações de prestação de informação previstas no anexo II. Tal procedimento não obsta à responsabilidade, enquanto agente inquirido, da instituição de crédito ou outra instituição à qual as sucursais pertençam.

PARTE 2

Manutenção da amostra da população efectivamente inquirida

VI. Manutenção da amostra no tempo

21. Os BCN que optem pelo recurso à amostragem devem assegurar que a amostra continua a ser representativa ao longo do tempo.

22. Os BCN devem, portanto, verificar a representatividade das respectivas amostras pelo menos uma vez por ano. Se ocorrerem mudanças significativas na população potencialmente inquirida, estas devem reflectir-se na amostra após a referida verificação anual.

23. Os BCN devem proceder a uma revisão periódica da amostra no mínimo de dois em dois anos, levando em conta as entradas na população potencialmente inquirida e as saídas das populações potencial e efectivamente inquiridas, bem como todas as demais mudanças nas características dos agentes inquiridos. Os BCN podem, no entanto, verificar e refrescar as respectivas amostras com maior frequência.

24. A amostra deve ir sendo ajustada ao longo do tempo em função das entradas na população potencialmente inquirida, de modo a continuar a ser representativa da população potencialmente inquirida. Os BCN devem, assim, retirar uma amostra nb da população total de todas as entradas Nb. O processo de selecção complementar de novas instituições nb de entre o número total de entradas Nb designar-se-á por amostragem incremental ao longo do tempo.

25. A amostra deve igualmente ser ajustada ao longo do tempo em função das saídas das populações potencial e efectivamente inquiridas. Não é necessário qualquer ajustamento se houver proporcionalidade entre as saídas da população potencialmente inquirida Nd e as saídas da amostra nd (caso 1). Se as instituições saírem da população potencialmente inquirida mas não estiverem incluídas na amostra, esta torna-se demasiado grande para a população potencialmente inquirida (caso 2). Se saírem mais instituições da amostra do que da população potencialmente inquirida, com o tempo esta torna-se demasiado pequena, podendo deixar de ser representativa (caso 3). Nos casos 2 e 3 o ponderador atribuído a cada instituição na amostra tem de ser adaptado mediante um método estatístico bem estabelecido, derivado da teoria da amostragem. O ponderador atribuído a cada agente inquirido é inversamente proporcional à sua probabilidade de inclusão, e daí o factor de extrapolação. No caso 2, em que a amostra é relativamente demasiado grande para a população, nenhum agente inquirido deve ser retirado da amostra.

26. A amostra deve ainda ser ajustada ao longo do tempo em função das alterações às características dos agentes inquiridos. Estas alterações podem ocorrer devido a fusões, cisões, crescimento da instituição, etc. Alguns agentes inquiridos podem mudar de estrato. Tal como acontece nos casos 2 e 3 no tocante às saídas, a amostra deve ser ajustada por meio de um método estatístico bem estabelecido, derivado da teoria da amostragem. Devem atribuir-se novas probabilidades de inclusão e, consequentemente, novos ponderadores.

PARTE 3

Outras questões de amostragem

VII. Coerência

27. Por uma questão de consistência entre as estatísticas de taxas de juro das IFM relativas aos stocks de depósitos e empréstimos e as relativas às novas operações de depósitos e empréstimos, os BCN que optem pelo método da sondagem devem recorrer aos mesmos agentes inquiridos na recolha de ambos os conjuntos de estatísticas. Os BCN podem também utilizar o método de sondagem relativamente a um sub-conjunto de estatísticas de taxas de juro das IFM e o método do censo relativamente ao resto, não podendo, contudo, utilizar duas ou mais amostras distintas.

VIII. Inovação financeira

28. Os BCN não necessitam de cobrir pelo método de amostra todos os produtos existentes a nível nacional. Não devem, no entanto, excluir uma categoria completa de instrumentos com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se determinada categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então esta deve ser representada na amostra. Se uma categoria de instrumentos não existia num Estado-Membro participante ao tempo da extracção inicial da amostra, mas tiver sido introduzida por uma instituição em momento posterior, esta instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da primeira verificação de representatividade subsequente. Se for criado um novo produto, as instituições na amostra deverão referi-lo no reporte seguinte, uma vez que todos os agentes inquiridos estão obrigados a prestar informações sobre todos os seus produtos.

(1) A decomposição da variância total em variância intra-estrato e inter-estratos é conhecida por "teorema de Huygens".

(2)

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sendo D o erro aleatório máximo, zα/2 o factor calculado a partir da distribuição normal ou de qualquer outra distribuição adequada à estrutura dos dados (como, por exemplo, uma distribuição de tipo "t") assumindo-se um nível de confiança de 1-α,

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

avariância do estimador do parâmetro [thetav ], e

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

a variância estimada do estimador do parâmetro [thetav ].

(3) Os BCN podem traduzir directamente a medida absoluta de 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % numa medida relativa em termos de coeficiente máximo de variação aceitável do estimador.

(4) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

ANEXO II

ESQUEMA DE REPORTE ESTATÍSTICO DAS TAXAS DE JURO DO SECTOR DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS

PARTE 1

Tipo de taxa

I. Taxa acordada anualizada

Princípio geral

1. O tipo de taxa que os agentes inquiridos devem indicar relativamente a todas as categorias de instrumentos de depósitos e empréstimos referentes a novas operações e a stocks é a taxa acordada anualizada. Esta é definida como a taxa de juro individualmente acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo, convertida numa base anual e cotada como percentagem ao ano. A taxa acordada anualizada deve cobrir todos os pagamentos de juros sobre depósitos ou empréstimos, mas não os outros encargos eventualmente aplicáveis. O deságio, definido como a diferença entre o valor nominal do empréstimo e o montante recebido pelo cliente, deve ser considerado como um pagamento de taxa de juro no início do contrato (momento t0) e, portanto, reflectir-se na taxa acordada anualizada.

2. Se os pagamentos de juros acordados entre o agente inquirido e a família ou a sociedade não financeira forem capitalizados a intervalos regulares no espaço de um ano - por exemplo, ao mês ou ao trimestre, em vez de ao ano - a taxa acordada deve ser anualizada através da seguinte fórmula, para se obter a taxa acordada anualizada:

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em que:

x é a taxa acordada anualizada,

rag é a taxa de juro anual acordada entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira em relação a um dado depósito ou empréstimo quando as datas de capitalização dos juros do depósito e todas as utilizações e reembolsos do empréstimo são efectuados a intervalos regulares no espaço de um ano, e

n é o número dos períodos de capitalização de juros (em relação aos depósitos) e dos períodos de utilização e de reembolso (em relação aos empréstimos) durante o ano, ou seja, um para pagamentos anuais, dois para pagamentos semestrais, quatro para pagamentos trimestrais e 12 para pagamentos.

3. Os bancos centrais nacionais (BCN) podem também solicitar aos respectivos agentes inquiridos que em relação a todos ou só a alguns depósitos ou empréstimos de novas operações e stocks indiquem, em lugar da taxa acordada anualizada, a taxa efectiva definida em sentido estrito (em inglês "NDER"). A NDER é definida como a taxa de juro que torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais de todos os compromissos, com excepção dos encargos (depósitos e empréstimos, pagamentos ou reembolsos e pagamentos de juros), existentes ou futuros, acordados entre o agente inquirido e a família ou sociedade não financeira. A NDER deve ser equivalente à taxa de juro que compõe a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) tal como definida na alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2). A única diferença entre a NDER e a taxa acordada anualizada deve ser o método utilizado para a anualização dos pagamentos de juros. Para o cálculo da NDER utiliza-se uma aproximação sucessiva, podendo assim ser aplicada a qualquer tipo de depósito ou empréstimo, ao passo que para a taxa acordada anualizada se emprega a fórmula algébrica definida no n.o 2, a qual apenas se pode aplicar a depósitos e empréstimos com capitalização periódica dos pagamentos de juros. Todos os demais requisitos são idênticos, o que implica que tudo quanto abaixo se refira à taxa acordada anualizada também é aplicável à NDER.

Tratamento dos impostos, subsídios e disposições regulamentares

4. Os pagamentos de juros cobertos pela taxa acordada anualizada devem reflectir a remuneração que o agente inquirido paga pelos depósitos e a que recebe pelos empréstimos. Quando o valor pago por uma parte e recebido pela outra não coincidir, é a perspectiva do agente inquirido que determinará qual a taxa de juro a cobrir pelas estatísticas de taxas de juro das IFM.

5. Seguindo este princípio, as taxas de juro devem ser registadas pelo valor bruto sem dedução de impostos, uma vez que as taxas de juro antes de impostos reflectem o que os agentes inquiridos pagam pelos depósitos e o que recebem pelos empréstimos.

6. Acresce que os subsídios concedidos às famílias ou a sociedades não financeiras por terceiros não devem ser levados em conta aquando do apuramento do pagamento de juros, uma vez que os subsídios não são pagos nem recebidos pelo agente inquirido.

7. As taxas bonificadas que os agentes inquiridos aplicam aos seus funcionários devem constar das estatísticas de taxas de juro das IFM.

8. Sempre que os pagamentos de juros sejam afectados por disposições de regulamentação como, por exemplo, a fixação de limites máximos de taxa de juro ou proibição de remuneração de depósitos overnight, estes devem reflectir-se nas estatísticas de taxas de juro das IFM. Quaisquer alterações às regras de regulamentação (como, por exemplo, às que se refiram ao nível das taxas de juro controladas ou aos limites máximos da taxa de juro) devem constar como alterações à taxa de juro nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

II. Taxa anual de encargos efectiva global

9. Para além da taxa acordada anualizada os agentes inquiridos devem indicar, relativamente às novas operações de crédito ao consumo e de crédito à habitação, a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) tal como definida na alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 87/102/CEE, ou seja:

- uma TAEG para novos créditos ao consumo (ver indicador 30 no apêndice 2), e

- uma TAEG para novos empréstimos às famílias para a compra de habitação (ver indicador 31 no apêndice 2)(3).

10. A TAEG cobre o "custo total do crédito para o consumidor", tal como definido na alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 87/102/CEE. Estes custos totais englobam uma componente de taxa de juro e uma componente de outros encargos (relacionados), tais como o custo de averiguações, administração, preparação da documentação, garantias, seguros de crédito etc.

11. A composição da componente de outros encargos poderá variar de país para país, uma vez que as definições da Directiva 87/102/CEE são aplicadas de modos diferentes e que os sistemas financeiros nacionais e os procedimentos de garantia de créditos divergem entre si.

III. Convenção

12. Os agentes inquiridos devem utilizar um ano padrão de 365 dias na compilação da taxa acordada anualizada, o que significa que o dia suplementar dos anos bissextos deve ser ignorado.

PARTE 2

Cobertura das operações

13. Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas das taxas de juro das IFM respeitantes aos stocks e a novas operações.

IV. Taxas de juro de stocks

14. Por stocks entende-se o saldo de todos os depósitos colocados pelas famílias e sociedades não financeiras junto do agente inquirido, e o saldo de todos os empréstimos concedidos pelo agente inquirido a famílias e sociedades não financeiras.

15. A taxa de juro dos stocks deve reflectir a média ponderada das taxas de juro aplicadas aos saldos de depósitos ou de empréstimos em relação a determinada categoria de instrumentos no momento de referência indicado no n.o 26. A referida taxa deve cobrir todos os contratos em vigor que tiverem sido acordados em todos os períodos anteriores à data de reporte.

16. Os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida a taxas inferiores às normalmente praticadas no mercado não devem ser incluídos nas taxas de juros médias ponderadas referentes aos stocks. Os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida devem ser definidos de acordo com as práticas nacionais, as quais podem diferir consoante os Estados-Membros participantes.

V. Novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários

17. No caso dos depósitos overnight, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso e dos descobertos bancários, conforme definidos nos n.os 42 a 44, o conceito de "nova operação" deve ser alargado a todo o stock. Assim, o saldo credor ou devedor, ou seja, o montante a crédito ou a débito no momento de referência indicado no n.o 29 deve ser utilizado como um indicador relativamente às novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários.

18. As taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários devem reflectir a média ponderada das taxas de juro aplicadas ao stock destas contas no momento de referência conforme indicado no n.o 29. A referida taxa deve cobrir todos os contratos em vigor que tiverem sido acordados em todos os períodos anteriores à data de reporte.

19. Para proceder ao cálculo das taxas de juro aplicadas pelas IFM às contas que, dependendo do seu saldo, poderão constituir um depósito ou um empréstimo, os agentes inquiridos devem fazer a distinção entre os períodos de saldo credor e os períodos de saldo devedor. Os agentes inquiridos devem reportar as médias ponderadas das taxas de juro relativas aos saldos credores como depósitos overnight e as médias ponderadas das taxas de juro relativas aos saldos devedores como descobertos bancários. Não devem reportar médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos bancários (altas).

VI. Novas operações em categorias de instrumentos que não depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários

20. Os n.os 21 a 25 abaixo referem-se a todas as categorias de instrumentos que não depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários, ou seja, as relativas a depósitos com prazo acordado, acordos de recompra e demais empréstimos que não descobertos bancários, conforme definidas nos n.os 42 e seguintes.

21. As novas operações são definidas como qualquer novo acordo entre uma família ou sociedade não financeira e o agente inquirido. Constituem novas operações:

- todos os contratos, termos e condições de natureza financeira que especifiquem pela primeira vez a taxa de juro do depósito ou do empréstimo, e

- todas as novas negociações de depósitos e empréstimos existentes.

As prorrogações automáticas de depósitos e de contratos de empréstimo pré-existentes, ou seja, que não exijam qualquer envolvimento activo por parte da família ou da sociedade não financeira e que não envolvam qualquer renegociação dos termos e condições do contrato, incluindo a taxa de juro, não devem ser considerados novas operações.

22. A taxa de juro das novas operações deve reflectir a média ponderada das taxas de juro aplicadas aos depósitos e empréstimos em relação a determinada categoria de instrumentos no que respeita aos novos acordos celebrados entre famílias ou sociedades não financeiras e o agente inquirido durante o período de referência indicado no n.o 32.

23. As alterações das taxas de juro variáveis que derivem de ajustamentos automáticos de taxa de juro efectuados pelo agente inquirido não constituem novos acordos e, portanto, não devem ser consideradas novas operações. Por conseguinte, em relação aos contratos em vigor, estas alterações nas taxas variáveis não devem ser contempladas nas taxas relativas às novas operações, mas apenas nas taxas referentes aos stocks.

24. Uma alteração de taxa de juro fixa para taxa de juro variável, ou vice-versa, que tenha sido acordada no início do contrato (momento t0) mas que ocorra durante a vigência do mesmo (no momento t1), não constitui um novo acordo, mas sim parte dos termos e condições do empréstimo acordado no momento t0, pelo que não deve ser considerada como uma nova operação.

25. É normal que as famílias ou sociedades não financeira ao contraírem empréstimos excepto descobertos bancários saquem o montante total logo no início do contrato. Estas podem, no entanto, levantar o empréstimo em parcelas nos momentos t1, t2, t3, etc., em vez de utilizarem a totalidade do montante no início do contrato (momento t0). O facto de o empréstimo (que não seja um descoberto bancário) ser utilizado em parcelas é irrelevante para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM. O que é considerado nas estatísticas de taxas de juro das IFM é o acordo entre a família ou a sociedade não financeira e o agente inquirido no momento t0, contemplando a taxa de juro e o valor global do empréstimo.

PARTE 3

Momento de referência

VII. Momento de referência relativamente às de juro das IFM relativas aos stocks

26. Os BCN determinarão se, a nível nacional, as taxas de juro das IFM referentes aos stocks (ou seja, os indicadores 1 a 14 descritos no apêndice 1), devem ser compiladas como observações em final de período ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período coberto será de um mês.

27. As taxas de juro relativas aos stocks que forem tratadas como observações em final de mês devem ser calculadas como a média ponderada das taxas de juro incidentes sobre o stock de depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nesse momento o agente inquirido deverá recolher as taxas de juro e os valores envolvidos e compilar a média ponderada das taxas de juro em relação a cada uma das categorias de instrumentos. Ao contrário do que acontece com as médias mensais, as taxas de juro de stocks do sector das IFM compiladas como observações em final de mês apenas devem cobrir os contratos vigentes à data da recolha de informação.

28. As taxas de juro de stocks tratadas como taxas implícitas referentes à média do mês devem ser calculadas como quocientes, sendo o numerador o fluxo acumulado dos juros durante o mês de referência, ou seja, os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos, e o denominador o stock médio do mês. No final do mês de referência o agente inquirido deve, relativamente a cada categoria de instrumentos, reportar os juros corridos a pagar e a receber durante o mês e a média dos stocks de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro de stocks do sector das IFM compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mês. O stock médio de depósitos e empréstimos durante o mês de referência deve, preferencialmente, ser compilado como a média dos stocks diários registados ao longo do mês. No mínimo, deve calcular-se o stock médio mensal a partir dos saldos diários em relação às categorias de instrumentos mais voláteis, ou seja, pelo menos quanto os depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários. Relativamente a todas as restantes categorias de instrumentos, o stock médio mensal deve ser calculado a partir dos saldos semanais ou de periodicidade mais reduzida. Quanto aos empréstimos com prazo acordado superior a cinco anos, serão aceites, por um período transitório máximo de dois anos, as observações em final de mês.

VIII. Momento de referência relativamente a novas operações sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários

29. Os BCN devem determinar se, a nível nacional, as taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários (ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12 e 23 descritos no apêndice 2), devem ser compiladas como observações em final de período ou como taxas implícitas referentes a médias do período. O período de cobertura será de um mês.

30. Como acontece com as taxas sobre stocks, conforme o descrito no anexo I, também a compilação das taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários deve ser efectuada de uma das seguintes formas:

a) Calculadas como observações em final de período, ou seja, médias ponderadas das taxas de juro incidentes sobre o stock dos referidos depósitos e empréstimos em determinado momento do último dia do mês. Nesse momento, o agente inquirido deverá recolher as taxas de juro e os valores envolvidos em relação aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários das famílias e sociedades não financeiras, e compilar uma média ponderada da taxa de juro relativamente a cada uma das categorias de instrumentos. Ao contrário das médias mensais, as taxas de juro das IFM referentes aos stocks compiladas como observações em final de mês devem cobrir apenas os contratos vigentes à data da recolha de informação; ou

b) Calculadas como taxas implícitas referentes à média do mês, ou seja, como quocientes em que o numerador é o fluxo acumulado dos juros durante o mês, ou seja, os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos, e o denominador o stock médio diário. No final do mês, o agente inquirido deve, relativamente a cada categoria de instrumentos, reportar os juros corridos a pagar e a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês. Relativamente aos depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso, e descobertos bancários, o stock médio mensal deve ser derivado dos balanços diários. Ao contrário das observações em final de mês, as taxas de juro das IFM referentes aos stocks compiladas como médias mensais também devem incluir os contratos que em alguma altura do mês estiveram em vigor, mas que já não o estavam no final do mesmo.

31. O n.o 19 dispõe que, para proceder ao cálculo das taxas de juro aplicadas pelas IFM a contas que, segundo o respectivo saldo, poderão constituir quer um depósito quer um empréstimo, os agentes inquiridos devem diferenciar os períodos de saldo credor dos períodos de saldo devedor. Se as taxas de juros das IFM forem compiladas como observações em final de período, somente o saldo em determinado momento do último dia do mês deverá ser avaliado para se determinar se a conta representa nesse mês um depósito overnight ou um descoberto bancário. Se as taxas de juros das IFM forem compiladas como taxas implícitas referentes à média do mês, é necessário verificar todos os dias se a conta representa um depósito ou um empréstimo. De seguida há que calcular a média dos saldos diários credores e devedores, para se obter o stock médio mensal que irá servir de denominador da taxa implícita. Acresce que os fluxos no numerador devem distinguir entre os juros corridos a pagar sobre depósitos e a receber sobre empréstimos. Os agentes inquiridos não devem reportar médias ponderadas que combinem taxas de juro de depósitos overnight (baixas) com taxas de juro de descobertos bancários (altas).

IX. Momento de referência relativamente a novas operações (com excepção de depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários)

32. As taxas de juro das IFM sobre novas operações que não forem depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários, ou seja, todos os indicadores descritos no apêndice 2 excepto o 1, 5, 6, 7, 12 e 23, devem ser calculados como médias do período. O período de cobertura será de um mês (completo).

33. Os agentes inquiridos devem calcular, relativamente a cada categoria de instrumentos, a taxa de juro das novas operações como a média ponderada de todas as taxas de juro referentes às novas operações relativas a essa categoria realizadas durante o mês de referência. Estas taxas de juro referentes à média do mês devem ser reportadas ao BCN do Estado-Membro participante no qual o agente inquirido for residente, acompanhada da informação sobre os ponderadores utilizados para calcular o valor das novas operações registadas durante o mês de reporte em relação a cada categoria de instrumentos. Os agentes inquiridos devem levar em consideração as novas operações efectuadas durante todo o mês.

PARTE 4

Categorias de instrumentos

X. Disposições gerais

34. Os agentes inquiridos devem fornecer estatísticas sobre as taxas de juro das IFM referentes aos stocks relativamente às categorias de instrumentos especificadas no apêndice 1, e estatísticas sobre as taxas de juro praticadas pelas IFM em novas operações, relativamente às categorias de instrumentos indicadas no apêndice 2. Conforme se indica no n.o 17, as taxas de juro de depósitos overnight, de depósitos reembolsáveis com pré-aviso e de descobertos bancários devem ser calculadas como taxas de juro referentes a novas operações e, consequentemente, ser incluídas no apêndice 2. Contudo, uma vez que o método de compilação e o momento de referência relativos às taxas incidentes sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários são idênticos aos dos demais indicadores em matéria de stocks, repetem-se no apêndice 1 os indicadores 1, 5, 6, 7, 12 e 23 do apêndice 2.

35. Em alguns Estados-Membros participantes as instituições de crédito e outras instituições residentes podem não oferecer às famílias e sociedades não financeiras residentes nos referidos Estados-Membros participantes todas as categorias de instrumentos propostas no apêndice 1 e no apêndice 2. Nesse caso, a categoria de instrumentos que não tenha aplicação a nível nacional deve ser ignorada no que se refere ao Estado-Membro participante em causa. Uma categoria de instrumentos será considerada como não tendo aplicação a nível nacional sempre que as instituições de crédito e outras instituições residentes não ofereçam de todo os produtos pertencentes a esta categoria às famílias e às sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes. Se alguma operação tiver tido lugar, por muito limitado que seja o seu âmbito, deve ser fornecida informação sobre a mesma.

36. As estatísticas de taxas de juro das IFM relativas a cada categoria de instrumentos indicadas no apêndice 1 e no apêndice 2, que são aplicadas nas operações bancárias das instituições de crédito e de outras instituições residentes com famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, devem ser compiladas com base em todas as taxas de juro aplicadas a todos os produtos que se encaixem nas referidas categorias. Isto implica que os BCN não possam definir um conjunto de produtos nacionais dentro de cada categoria de instrumentos sobre os quais recolher as estatísticas de taxas de juro das IFM; ao invés, as taxas de juro de todos os produtos oferecidos pelos agentes inquiridos devem ser cobertas. Tal como indicado no último número do anexo I, os BCN não necessitam de incluir na amostra todos os produtos que existam a nível nacional. No entanto, não devem excluir uma categoria de instrumentos completa com fundamento no facto de os valores envolvidos serem muito reduzidos. Assim, se uma categoria de instrumentos for oferecida por apenas uma instituição, então essa instituição deve estar representada na amostra. No caso de uma dada categoria de instrumentos não existir em determinado Estado-Membro participante na data da extracção inicial da amostra mas um novo produto pertencente a essa categoria vier a ser posteriormente introduzido por uma instituição, tal instituição deve ser incluída na amostra por ocasião da verificação de representatividade que se seguir. Se for criado um novo produto que se integre numa categoria de instrumentos já existente a nível nacional, as instituições incluídas na amostra devem incluí-lo na prestação de informação seguinte, já que todos os agentes inquiridos ficam obrigados a reportar todos os seus produtos.

37. A excepção ao princípio da cobertura de todas as taxas de juros aplicáveis a todos os produtos é a da taxa de juro dos créditos de cobrança duvidosa e dos empréstimos para reestruturação da dívida. Tal como se descreve no n.o 16, os créditos de cobrança duvidosa e os empréstimos para reestruturação da dívida com taxas inferiores às normalmente praticadas no mercado não devem ser incluídas nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

XI. Desagregação por moedas

38. As estatísticas de taxas de juro das IFM devem cobrir as taxas de juro aplicadas pela população potencialmente inquirida. Não se exige aos Estados-Membros participantes informação relativa a depósitos e empréstimos denominados noutras moedas que não o euro. Este facto está patente nos apêndices 1 e 2, em que todos os indicadores se referem a depósitos e empréstimos denominados em euros.

XII. Desagregação por sectores

39. Deve efectuar-se a desagregação sectorial de todos os depósitos e empréstimos utilizados nas estatísticas de taxas de juro das IFM, salvo no que se refere aos acordos de recompra. Por essa razão no apêndice 1, relativo aos stocks, e no apêndice 2, relativo às novas operações, se faz a distinção entre indicadores face às famílias(4) (incluindo sociedades sem fim lucrativo ao serviço das famílias)(5) e face às sociedades não financeiras.

40. O indicador 5, no apêndice 1, e o indicador 11, no apêndice 2, referem-se aos acordos de recompra. Ainda que nem em todos os Estados-Membros participantes a remuneração dos acordos de recompra seja independente do sector detentor, não se lhes exige qualquer desagregação sectorial por famílias e sociedades não financeiras em relação aos acordos de recompra. Partindo do princípio de que os acordos de recompra são, predominantemente, de muito curto prazo, também não se requer aos Estados-Membros participantes qualquer desagregação por prazos. As taxas de juro aplicadas pelas IFM aos acordos de recompra não devem ser atribuídas a nenhum dos sectores, mas sim respeitar indistintamente a ambos.

41. Os indicadores 5 e 6 no apêndice 2 referem-se aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias. A taxa de juro e o ponderador dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso devem no entanto referir-se, em todos os Estados-Membros participantes, tanto aos depósitos reembolsáveis com pré-aviso titulados pelas famílias como pelas sociedades não financeiras, ou seja, deve proceder-se à fusão de ambos os sectores e atribuir os resultados às famílias. Não se exige aos Estados-Membros participantes qualquer desagregação sectorial.

XIII. Desagregação por tipo de instrumento

42. Salvo disposição em contrário nos números que se seguem, a desagregação por tipo de instrumento relativamente às taxas de juro aplicadas pelo sector das IFM e as definições dos tipos de instrumentos devem respeitar as categorias de activos e de passivos estabelecidas na parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 do Banco Central Europeu, de 22 de Novembro de 2001, relativo ao balanço consolidado do sector das instituições financeiras monetárias (BCE/2001/13)(6).

43. As taxas de juro aplicadas pelas IFM aos depósitos overnight, ou seja, os indicadores 1 e 7 do apêndice 2, devem cobrir todos os depósitos overnight, quer estes vençam juros quer não. Os depósitos overnight com juros à taxa zero devem, por conseguinte, ser incluídos nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

44. Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os descobertos bancários, ou seja, os indicadores 12 e 23 do apêndice 2, são definidos como saldos devedores de contas correntes. A taxa de juro dos descobertos bancários refere-se à taxa cobrada quando um depósito overnight assume sinal negativo, ou seja, o depósito overnight e o descoberto bancário relacionam-se com a mesma conta. Diferentemente do que acontece com os empréstimos a empresas com prazo até um ano, com o crédito ao consumo e com os demais empréstimos às famílias com prazo até um ano, os descobertos bancários não têm prazo definido e, regra geral, estão autorizados mas são incorridos sem notificação prévia ao banco. Por norma, as instituições de crédito ou outras instituições determinam o valor e duração máximos do descoberto bancário que as famílias ou as sociedades não financeiras podem acumular. As estatísticas de taxas de juro das IFM devem incluir todos os descobertos bancários, independentemente de estes respeitarem ou ultrapassarem os limites acordados entre o agente inquirido e a família ou a sociedade não financeira. As penalizações por descobertos aplicadas a título de componentes de outros encargos como, por exemplo, sob a forma de comissões especiais, não devem ser incluídas na taxa acordada anualizada definida no n.o 1, já que este tipo de taxa só deve cobrir a componente de taxa de juro dos empréstimos.

45. Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os outros novos empréstimos a sociedades não financeiras, ou seja, os indicadores 24 a 29 do apêndice 2, devem abranger todos empréstimos a empresas, independentemente do seu valor, com excepção dos descobertos bancários. No apêndice 1, referente aos stocks, os empréstimos a sociedades não financeiras devem respeitar a definição constante da parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), e abranger os descobertos bancários.

46. Para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para consumo (crédito ao consumo), ou seja, os indicadores 13, 14, 15 e 30 do apêndice 2, são definidos como empréstimos, com excepção dos descobertos bancários, concedidos para utilização pessoal no consumo de bens e serviços. O crédito ao consumo a que se alude no apêndice 1, referente aos stocks, deve respeitar a definição constante da parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), e abranger os descobertos bancários.

47. Os empréstimos às famílias para a compra de habitação (crédito à habitação), ou seja, os indicadores 6 a 8 do apêndice 1 e os indicadores 16 a 19 e 31 do apêndice 2, podem ter garantia ou não. No caso de empréstimos com garantia, esta poderá ser constituída pela propriedade em si ou por outros activos. As estatísticas de taxas de juro das IFM devem cobrir indistintamente os créditos à habitação com e sem garantia. Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos a famílias para a compra de habitação, ou seja, os indicadores 16 a 19 e 31 do apêndice 2, são definidos como empréstimos, com excepção dos descobertos bancários, concedidos para possibilitar o investimento na habitação, incluindo construção e melhoramentos. No apêndice 1, referente aos stocks, os empréstimos às famílias para a compra de habitação devem respeitar a definição constante da parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), e abranger os descobertos bancários.

48. Para efeitos das estatísticas de taxas de juro das IFM, os novos empréstimos às famílias para outros fins, ou seja, os indicadores 20 a 22 do apêndice 2, são definidos como empréstimos, com excepção dos descobertos bancários, concedidos para finalidades tais como negócios, consolidação de dívida, educação, etc. Os outros empréstimos às famílias constantes do apêndice 1, referente aos stocks, devem respeitar a definição constante da parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), e abranger os descobertos bancários.

49. Para efeitos das taxas de juros do sector das IFM relativas aos stocks, o crédito ao consumo, o crédito à habitação e os outros empréstimos às famílias devem, em conjunto, cobrir todos os empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes.

50. Para efeitos das taxas de juros praticadas pelas IFM em novas operações, os descobertos bancários, o crédito ao consumo, o crédito à habitação e o crédito para outros fins devem cobrir todos os empréstimos concedidos às famílias por instituições de crédito e outras instituições residentes.

XIV. Desagregação por categoria de montante

51. Relativamente aos outros empréstimos a sociedades não financeiras, ou seja, os indicadores 24 a 29 do apêndice 2, deve fazer-se a distinção entre duas categorias de montantes, designadamente "até 1 milhão de euros, inclusive" e "superior a 1 milhão de euros". Cada montante deve referir-se a uma transacção de um único empréstimo considerada como nova operação, e não à totalidade das operações entre a sociedade não financeira e o agente inquirido.

XV. Desagregação por prazo de vencimento inicial, prazo de pré-aviso ou fixação inicial de taxa

52. Dependendo do tipo de instrumento, e de a taxa de juro aplicada pelo sector das IFM se referir a stocks ou a novas operações, as estatísticas devem fornecer uma desagregação por prazos de vencimento inicial, por prazos de pré-aviso ou por fixação inicial da taxa. Estas desagregações devem referir-se a segmentos temporais ou a faixas (por exemplo, a taxa de juro de um depósito com um prazo acordado até dois anos corresponderá à taxa média relativa à totalidade dos depósitos com um prazo de vencimento inicial acordado entre dois dias e dois anos, no máximo).

53. A desagregação por prazos de vencimento inicial e de pré-aviso deve respeitar as definições constantes da parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13). No que se refere aos stocks, deve efectuar-se a desagregação por prazo de vencimento inicial de todas as categorias de depósitos, com excepção dos acordos de recompra, e ainda de todas as categorias de empréstimos, conforme consta do apêndice 1. Deve igualmente efectuar-se a desagregação por prazos de vencimento inicial das novas operações de depósitos com prazo acordado, e ainda a desagregação por prazos de pré-aviso das novas operações de depósitos reembolsáveis com pré-aviso, conforme consta do apêndice 2.

54. As taxas de juro de operações activas referentes a novas operações constantes do apêndice 2 devem ser desagregadas pelo período inicial de fixação da taxa de juro previsto no respectivo contrato. Para efeitos de estatísticas de taxas de juro das IFM, o período inicial de fixação é definido como um prazo pré-estabelecido no início de um contrato durante o qual o valor da taxa de juro não pode ser alterado. O período inicial de fixação pode ser inferior ou igual ao prazo de vencimento inicial do empréstimo. O valor da taxa de juro só será considerado inalterável se for indicado como um valor exacto, como, por exemplo, 10 %, ou como o diferencial em relação a uma taxa de referência em dado momento como, por exemplo, a Euribor a seis meses mais 2 pontos percentuais num dia e hora concretos. Se, no início do contrato e em relação a um certo período de tempo, ficar acordado entre as famílias ou as sociedades não financeiras e o agente inquirido um determinado procedimento para o cálculo da taxa de empréstimo como, por exemplo, a aplicação da Euribor a seis meses mais 2 pontos percentuais durante três anos, tal não deve ser considerado como uma fixação inicial de taxa, já que o valor da taxa de juro pode variar ao longo dos três anos. As estatísticas de taxas de juro das novas operações de empréstimo das IFM só devem reflectir a taxa de juro para o período inicial de fixação acordada no início do contrato ou após renegociação do empréstimo. Se, depois deste período inicial de fixação, a taxa de juro se converter automaticamente em taxa variável, esse facto não se deve reflectir nas taxas de juro das IFM em novas operações, mas tão só nas taxas de juro de stocks.

55. Em relação ao crédito ao consumo e para outras finalidades concedidos às famílias, assim como para outros empréstimos a sociedades não financeiras até ao valor de um milhão de euros e acima de um milhão de euros, devem distinguir-se os três seguintes períodos de fixação inicial de taxa de juro:

- taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até um ano (inclusive),

- fixação inicial de taxa de juro entre um e cinco anos (inclusive), e

- fixação inicial de taxa de juro superior a cinco anos.

56. Em relação ao crédito à habitação, devem diferenciar-se os seguintes quatro períodos de fixação inicial de taxa de juro:

- taxa variável e fixação inicial de taxa de juro até um ano (inclusive),

- fixação inicial de taxa de juro entre um e cinco anos (inclusive),

- fixação inicial de taxa de juro entre cinco e 10 anos (inclusive), e

- fixação inicial de taxa de juro superior a 10 anos.

57. Os empréstimos relativamente aos quais não se preveja qualquer mecanismo de fixação da taxa de juro devem ser incluídos como "taxa variável" na categoria de fixação inicial de taxa de juro até um ano.

PARTE 5

Obrigações de prestação de informação

58. Para se derivarem os agregados referentes a todos os Estados-Membros participantes, cada uma das categorias de instrumentos propostas nos apêndices 1 e 2 deve ser desagregada em três níveis.

XVI. Informação estatística ao nível dos agentes inquiridos

59. O primeiro nível de desagregação compete aos agentes inquiridos, conforme se indica nos n.os 60 a 65. Contudo, os BCN também podem pedir aos agentes inquiridos que reportem dados relativamente a cada operação individual de depósito ou de crédito A informação deve ser reportada ao BCN do Estado-Membro participante no qual o agente inquirido é residente.

60. Se as taxas de juros de stocks, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1, forem compiladas como observações em final de mês os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respectiva média ponderada das taxas de juro referente ao último dia do mês, aplicando para tal as definições e regras constantes do presente regulamento.

61. Se as taxas de juros de stocks, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês, aplicando para tal as definições e regras constantes do presente regulamento.

62. Se as taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12 e 23 do apêndice 2, forem compiladas como observações em final de mês os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, a respectiva média ponderada da taxa de juro referente ao último dia do mês, aplicando para tal as definições e regras constantes do presente regulamento. Além disso, os agentes inquiridos devem indicar, em relação aos descobertos bancários, ou seja, aos indicadores 12 e 23 do apêndice 2, a posição no final do mês.

63. Se as taxas de juro sobre depósitos overnight, depósitos reembolsáveis com pré-aviso e descobertos bancários, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12 e 23 do apêndice 2, forem compiladas como taxas implícitas referentes às médias do mês, os agentes inquiridos devem indicar, em relação a cada categoria de instrumentos, o valor dos juros corridos a pagar ou a receber durante o mês e a média do stock de depósitos e empréstimos durante o mesmo mês, aplicando para tal as definições e regras constantes do presente regulamento. Além disso, os agentes inquiridos devem indicar, em relação aos descobertos bancários, ou seja, aos indicadores 12 e 23 do apêndice 2, a posição no final do mês.

64. Os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada categoria de instrumentos respeitantes às novas operações, ou seja, os indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22 e 24 a 31 do apêndice 2, a média ponderada da taxa de juro, aplicando para tal as regras e definições constantes do presente regulamento. Acresce que os agentes inquiridos devem reportar, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22 e 24 a 29 do apêndice 2, o valor das novas operações efectuadas sobre cada categoria de instrumentos durante o mês.

65. As instituições de crédito e outras instituições às quais o respectivo BCN permita o reporte conjunto, como grupo, de informação estatística sobre as taxas de juro das IFM, devem ser consideradas como um agente inquirido fictício único e comunicar os dados indicados nos n.os 60 a 62 englobando todo o grupo. Acresce que o agente inquirido fictício deve ainda reportar anualmente, em relação a cada categoria de instrumentos, o número de instituições inquiridas pertencentes ao grupo e a variância das taxas de juro entre essas instituições. O número de agentes inquiridos pertencentes ao grupo e a variância devem referir-se ao mês de Outubro e serem transmitidos com a informação respeitante a Outubro.

XVII. Médias ponderadas nacionais das taxas de juro

66. O segundo nível de agregação compete aos BCN. Estes devem agregar as taxas de juro e correspondentes valores das operações da totalidade dos seus agentes inquiridos nacionais numa média ponderada nacional da taxa de juro para cada categoria de instrumentos. Esta informação deve ser comunicada ao BCE.

67. Os BCN devem reportar uma média ponderada nacional da taxa de juro relativamente a cada uma das categorias de instrumentos dos stocks, ou seja, os indicadores 1 a 14 do apêndice 1, aplicando para tal as definições e regras constantes do presente regulamento.

68. Os BCN devem reportar uma média ponderada nacional das taxas de juro relativamente a cada uma das categorias de instrumentos das novas operações, ou seja, os indicadores 1 a 31 do apêndice 2, aplicando para tal as definições e regras constantes do presente regulamento. Além disso os BCN devem fornecer, em relação aos indicadores 2 a 4 e 8 a 29 do apêndice 2, o valor das novas operações efectuadas a nível nacional sobre cada categoria de instrumentos durante o mês de referência. Estes valores de novas operações devem referir-se à população total, ou seja, à totalidade da população potencialmente inquirida. Assim, se se optar pelo recurso à amostragem para a selecção dos agentes inquiridos devem utilizar-se, a nível nacional, factores de extrapolação para se derivar a população total(7). Os factores de extrapolação devem ser inversos às probabilidades de inclusão πi, ou seja, 1/πi. A população total Y relativa ao valor das novas operações será então calculado por meio da seguinte fórmula genérica(8):

>PIC FILE= "L_2002010PT.003801.TIF">

em que:

yi é o valor das novas operações da instituição i, e

πi é a probabilidade de inclusão da instituição i.

69. Os BCN devem fornecer ao BCE informação sobre as taxas de juro das IFM referentes aos stocks e novas operações com uma precisão de quatro casas decimais - isto, sem prejuízo das decisões tomadas pelos BCN quanto ao grau de pormenor com que pretendem obter a informação recolhida. Os resultados publicados não conterão mais do que duas casas decimais.

70. Os BCN devem documentar, nas notas sobre a metodologia seguida a fornecer juntamente com a informação nacional, quaisquer disposições regulamentares que afectem as estatísticas de taxas de juro das IFM.

71. Os BCN que optem pelo recurso à amostragem para a selecção dos agentes inquiridos devem fornecer uma estimativa do erro de amostragem relativamente à amostra inicial. Uma nova estimativa deve ser fornecida após cada manutenção da amostra.

XVIII. Resultados agregados referentes aos Estados-Membros participantes

72. Compete ao BCE o nível final de agregação das categorias de instrumentos por Estado-Membro participante, respeitante à totalidade dos Estados-Membros participantes.

PARTE 6

Tratamento de produtos específicos

73. O tratamento a dar a determinados produtos, indicado nos n.os 74 a 82 abaixo, deve ser utilizado como referência para os produtos de características semelhantes.

74. Um depósito ou empréstimo com cláusula "step-up" (ou "step-down") é um depósito ou um empréstimo com um prazo de vencimento fixo e com uma taxa de juro que de ano para ano cresce (ou diminui) um número pré-determinado de pontos percentuais. Os depósitos e empréstimos com cláusula step-up (ou step-down) são instrumentos com taxas de juro fixas para a totalidade do prazo. A taxa de juro relativa à totalidade do prazo do depósito ou do empréstimo, assim como os demais termos e condições, são antecipadamente acordados em relação ao momento t0, que é o da assinatura do contrato. Um exemplo de um depósito com cláusula step-up é um depósito com um prazo acordado de quatro anos, e que é remunerado com 5 % de juros no primeiro ano, 7 % no segundo, 9 % no terceiro e 13 % no quarto anos. A taxa acordada anualizada sobre novas operações, que deve ser incluída nas estatísticas de taxas de juro das IFM no momento t0, corresponderá então à média geométrica dos factores "1 + taxa de juro". De harmonia com disposto no n.o 3, os BCN podem ainda solicitar aos agentes inquiridos que apliquem a NDER a este tipo de produto. A taxa acordada anualizada relativa aos stocks que deve estar coberta do momento t0 ao momento t3 é a taxa aplicada pelo agente inquirido à data do cálculo da taxa de juro das IFM, ou seja, no caso de um depósito com um prazo acordado de quatro anos, 5 % no momento t0, 7 % no momento t1, 9 % no momento t2 e 13 % no momento t3.

75. Os esquemas de cartões de crédito podem estar associados a depósitos overnight. No momento de assinatura do contrato para obtenção do cartão de crédito com a instituição de crédito ou outra instituição, as famílias ou sociedades não financeiras podem optar por pagar regularmente parte ou a totalidade do montante utilizado ao abrigo do esquema de cartão de crédito através de uma ordem de débito automático de um depósito overnight (também possível por meio de caixas automáticos ou cheques). Se a conta que as famílias ou as sociedades não financeiras utilizarem para tal fim tiver provisão suficiente, não serão cobrados quaisquer juros. Se, apesar de não existirem fundos disponíveis, a instituição de crédito ou outra instituição autorizarem o pagamento desse montante, então o depósito overnight converter-se-á num descoberto. Os juros cobrados pelos agentes inquiridos por esses descobertos deve ser incluído nas estatísticas de taxas de juro das IFM.

76. As linhas de crédito estão normalmente associadas a descobertos bancários. Podem também ser concedidas ao abrigo de contratos de conveniência ("umbrella contracts") que permitam ao cliente mobilizar empréstimos de diversos tipos de contas de crédito até um montante de determinado limite máximo, aplicável ao conjunto dessas contas. Quando esse tipo de contrato é celebrado, a forma que o crédito irá revestir e/ou a altura em que o mesmo irá ser mobilizado e/ou a respectiva taxa de juro não são objecto de especificação, podendo acordar-se uma série de diferentes possibilidades. Os referidos contratos não devem ser cobertos pelas estatísticas de taxas de juro das IFM. Todavia, assim que um crédito concedido ao abrigo de um "contrato guarda-chuva" for mobilizado, deve o mesmo ser incluído a título de nova operação e reflectir-se nos stocks. O tratamento do crédito nas estatísticas referentes às novas operações depende do tipo de conta escolhido pelo cliente para mobilizar o crédito, de acordo com os n.os 17, 20 e 21.

77. Podem existir depósitos de poupança regulamentados que são remunerados com um juro de base acrescido de um prémio de fidelidade e/ou de crescimento. Na altura em que o depósito é efectuado não existe a certeza de que o prémio irá ser pago. O pagamento vai depender da atitude futura das famílias ou das sociedades não financeiras quanto ao aforro, a qual se desconhece. Por convenção, esses prémios de fidelidade ou de crescimento - que não são certos para as famílias ou para as sociedades não financeiras à data de realização do depósito - não são incluídos na taxa acordada anualizada relativa às novas operações. A taxa acordada anualizada relativa aos stocks deve sempre cobrir as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Logo, no caso de o agente inquirido conceder um prémio de fidelidade ou de crescimento, este irá reflectir-se nas estatísticas referentes aos stocks.

78. Com os empréstimos podem ser oferecidos às famílias ou às sociedades não financeiras contratos associados sobre derivados, do tipo swap de taxas de juro/cap floor etc. Por convenção, estes contratos associados sobre derivados não são incluídos na taxa acordada anualizada relativa às novas operações. A taxa acordada anualizada relativa aos stocks deve cobrir sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Assim, no caso de um contrato sobre derivados ser executado e de, por força do mesmo, o agente inquirido ajustar a taxa de juro cobrada à família ou à sociedade não financeira, esta alteração deve reflectir-se nas estatísticas referentes aos stocks.

79. Podem ser oferecidos depósitos com duas componentes: um depósito com prazo acordado ao qual se aplica uma taxa de juro fixa, e um derivado associado cuja rendibilidade fica dependente do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, sujeita a uma rendibilidade mínima garantida de 0 %. Os prazos de ambos os componentes podem ser os mesmos, ou divergir. A taxa acordada anualizada relativa às novas operações deve levar em conta a taxa de juro do depósito com prazo acordado, já que esta reflecte o acordo entre o depositante e o agente inquirido e é conhecida no momento em que os fundos são depositados. A rendibilidade da outra componente do depósito, que depende do comportamento de um índice bolsista ou de uma taxa de câmbio bilateral, só será conhecida posteriormente, depois do vencimento do produto, não podendo, por esse motivo, ser coberto pela taxa de juro das novas operações. Por conseguinte, apenas a uma rendibilidade mínima garantida de 0 % deve ser contemplada. A taxa acordada anualizada relativa aos stocks deve cobrir sempre as taxas aplicadas pelo agente inquirido à data do cálculo das taxas de juro das IFM. Assim sendo, devem ser tidas em conta até ao dia do vencimento a taxa dos depósitos com prazo acordado e a rendibilidade mínima garantida dos depósitos que incluem derivados. As taxas de juro das IFM relativas aos stocks apenas na data de vencimento devem reflectir a taxa de juro anualizada paga pelo agente inquirido.

80. Os depósitos com prazo superior a dois anos, tal como definidos na parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) podem conter contas poupança-reforma. A parte principal das contas poupança-reforma é colocada em títulos, pelo que a taxa de juro dessas contas irá depender do rendimento dos títulos subjacentes. A parte remanescente das contas poupança-reforma é detida em numerário, sendo a respectiva taxa de juro apurada pela instituição de crédito ou outra instituição da mesma forma que para os demais depósitos. No momento que o depósito é efectuado ainda se desconhece a rendibilidade total que a conta poupança reforma terá para a família, a qual pode mesmo vir a ser negativa. Nessa altura também não fica acordada entre a família e a instituição de crédito ou outra instituição qualquer taxa de juro para a parte investida em títulos, mas tão só para a parte restante do depósito. Assim, unicamente a parte do depósito que não estiver investida em títulos deve ser incluída nas estatísticas de taxas de juro das IFM. A taxa acordada anualizada relativa às novas operações a reportar será a taxa acordada entre a família e o agente inquirido para a parte efectivamente depositada na data em que o depósito for efectuado. A taxa acordada anualizada relativa aos stocks será a taxa aplicada pelo agente inquirido à parte depositada da conta poupança reforma à data do cálculo da taxa de juro a aplicar pela IFM.

81. Planos de poupança para crédito à habitação são esquemas de poupança de longo prazo de baixa rendibilidade que, após um determinado período de poupança, conferem às famílias ou sociedades não financeiras o direito a um crédito à habitação a uma taxa reduzida. Nos termos da parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 BCE/2001/13, estes planos de poupança devem ser classificados como depósitos com prazo acordado superior a dois anos enquanto forem utilizados como depósitos. Assim que forem convertidos em empréstimo, devem ser classificados como crédito à habitação. Os agentes inquiridos devem reportar como novas operações de depósito a taxa de juro acordada na data em que o depósito inicial for efectuado. O valor correspondente das novas operações será o da quantia depositada. O aumento deste valor no depósito ao longo do tempo só deve ser considerada em termos de stocks. No momento em que o depósito se converter num empréstimo, este novo empréstimo deve ser registado como uma nova operação de crédito. A taxa de juro será a taxa reduzida que for oferecida pelo agente inquirido. O ponderador será o valor total do empréstimo concedido à família ou à sociedade não financeira.

82. De harmonia com o disposto na parte 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13), o plano francês para aquisição regulamentada de habitação designado por "plan d'épargne-logement (PEL)" é classificado como um depósito com prazo superior a 2 anos. O governo regulamenta as condições dos referidos PEL e fixa a taxa de juro, a qual permanece inalterada durante todo o prazo de duração do depósito, ou seja, cada "geração" de PEL tem a mesma taxa de juro. Os PEL são esquemas de poupança de longo prazo regulamentados que devem ser mantidos durante um mínimo de quatro anos, durante os quais o cliente deve depositar anualmente um montante mínimo estabelecido no Regulamento do PEL sendo-lhe, no entanto, permitido que aumente o valor das suas entregas a qualquer momento enquanto o esquema durar. Os agentes inquiridos devem reportar o depósito inicial à data de constituição de um novo PEL como novas operações. A quantia inicialmente colocada no PEL pode ser muito baixa, o que significa que o ponderador ligado à taxa de juro da nova operação também será relativamente baixo. Este método permite que a taxa de juro da nova operação reflicta a todo o momento as condições vigentes para a geração actual de PEL. As alterações à taxa de juro aplicada aos novos PEL devem reflectir-se na taxa de juro da nova operação. A reacção dos consumidores em termos de mudança de carteira, de outros depósitos a longo prazo para PEL pré-existentes, não se deve reflectir nas taxas de juro das novas operações, mas tão-só nas taxas relativas aos stocks. Ao fim de quatro anos o cliente poderá quer solicitar um empréstimo a uma taxa reduzida quer renovar o contrato. Uma vez que esta renovação dos PEL é automática, não exigindo qualquer participação activa do cliente, e que os termos e condições do contrato, incluindo a taxa de juro, não são negociáveis, esta renovação, de acordo com o disposto no n.o 20, não deve ser considerada como uma nova operação. Aquando da renovação do contrato o cliente pode efectuar depósitos adicionais, desde que o montante não utilizado não exceda um limite máximo pré-estabelecido e que a validade do contrato não exceda um número de anos pré-definido. Se o limite máximo ou o limite de validade forem atingidos, o contrato é "congelado". Desde que os fundos permaneçam depositados no banco, as famílias ou sociedades não financeiras mantêm o direito à concessão do empréstimo, e ainda lhes será oferecida uma taxa de juro nas condições em vigor à data de constituição do PEL. No caso dos PEL, o governo concede um subsídio consubstanciado no pagamento de juros calculados acima da taxa de juro oferecida pela instituição de crédito ou outra instituição. De acordo com o n.o 6, apenas deve ser considerada nas estatísticas de taxas de juro das IFM a parte do pagamento do juro oferecida pelas instituições de crédito ou outras instituições. O subsídio governamental, que é pago através da, mas não pela, instituição de crédito ou outra instituição, deve ser ignorado.

(1) JO L 42 de 12.2.1987, p. 48.

(2) JO L 101 de 1.4.1998, p. 17.

(3) Os BCN podem conceder derrogações ao crédito ao consumo e aos empréstimos às famílias para a compra de habitação face a instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias.

(4) S. 14 e S. 15 combinados, conforme definidos no "Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 1995)", constante do anexo A do Regulamento n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1).

(5) S. 11, conforme definido no SEC 1995.

(6) JO L 333 de 17.12.2001, p. 1.

(7) Não são exigidos quaisquer factores de extrapolação para as médias ponderadas das taxas de juro, em relação às quais se parte do princípio que as estimativas obtidas a partir da amostra se aplicam à totalidade da população potencialmente inquirida.

(8) Vulgarmente conhecida como "estimador de Horvitz-Thompson".

Apêndice 1

Categorias de instrumentos relativas às taxas juro de stocks

Deve compilar-se uma taxa acordada anualizada (TAA)(1) para cada uma das seguintes categorias de instrumentos(2),(3). No caso de uma observação em final de mês, os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada indicador, uma média ponderada da taxa de juro, enquanto que no caso de taxas implícitas referentes a médias mensais, os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada indicador, o valor dos juros corridos e a média do stocks de depósitos e empréstimos, aplicando as regras e definições previstas no presente regulamento.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Relativamente às seguintes categorias de instrumentos, incluídas no apêndice 2, o conceito de nova operação é alargado à totalidade do stocks, ou seja, dos saldos(4),(5), e deve ser compilada uma taxa acordada anualizada (TAA)(6). No caso de observações em final de mês, os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada indicador, uma média ponderada da taxa de juro enquanto que, no caso de taxas implícitas referentes às médias mensais, os agentes inquiridos deverão fornecer, para cada indicador, o valor dos juros corridos e a média do stocks de depósitos e empréstimos, aplicando as regras e definições constantes do presente regulamento. Todos os agentes inquiridos devem ainda reportar, em relação aos indicadores 12 e 23, as posições em final de mês.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Ou taxa efectiva definida em sentido estrito (NDER).

(2) Nos Estados-Membros participantes em que uma destas categorias de instrumentos não for utilizada nas operações bancárias de instituições de crédito e outras instituições residentes realizadas com famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, a mesma deve ser ignorada.

(3) Na tabela que se segue a expressão "até" significa "até..., inclusive".

(4) Nos Estados-Membros participantes em que uma destas categorias de instrumentos não for utilizada nas operações bancárias de instituições de crédito e outras instituições residentes realizadas com famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, a mesma deve ser ignorada.

(5) Na tabela que se segue a expressão "até" significa "até..., inclusive".

(6) Ou taxa efectiva definida em sentido estrito (NDER).

Apêndice 2

Categorias de instrumentos relativas a taxas de juro das novas operações

Deve compilar-se uma taxa acordada anualizada (TAA)(1) para cada uma das seguintes categorias de instrumentos(2),(3). Se as taxas de juro dos depósitos overnight, dos depósitos reembolsáveis com pré-aviso e dos descobertos bancários, ou seja, os indicadores 1, 5, 6, 7, 12 e 23 forem compilados como:

- Observações em final de período, então os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada um dos indicadores 1 a 29, a média ponderada da taxa de juro e, além desta, em relação aos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22 e 24 a 29, ainda o valor das novas operações efectuadas durante o mês, aplicando as regras e definições constantes do presente regulamento.

- Taxas implícitas referentes a médias mensais, então os agentes inquiridos devem reportar, relativamente a cada um dos indicadores 2 a 4, 8 a 11, 13 a 22 e 24 a 31, a média ponderada da taxa de juro e, além desta, ainda o valor das novas operações efectuadas durante o mês, enquanto que em relação aos indicadores 1, 5, 6, 7, 12 e 23 devem reportar o valor dos juros corridos e o stock de depósitos e empréstimos, aplicando as regras e definições constantes do presente regulamento.

Todos os agentes inquiridos devem ainda reportar em relação aos descobertos bancários, ou seja, aos indicadores 12 e 23, as posições em final de mês.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Deve compilar-se a percentagem da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) em relação às categorias de instrumentos abaixo indicadas. Os agentes inquiridos devem reportar uma média ponderada da taxa de juro relativamente a cada indicador, aplicando as definições e regras previstas no presente regulamento:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Ou taxa efectiva definida em sentido estrito (NDER).

(2) Nos Estados-Membros participantes em que uma destas categorias de instrumentos não for utilizada nas operações bancárias de instituições de crédito e outras instituições residentes realizadas com famílias e sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, a mesma deve ser ignorada.

(3) Na tabela que se segue a expressão "até" significa "até..., inclusive".

ANEXO III

PADRÕES MÍNIMOS A OBSERVAR PELA POPULAÇÃO EFECTIVAMENTE INQUIRIDA

Os agentes inquiridos devem observar os seguintes padrões mínimos para o preenchimento dos requisitos estatísticos do Banco Central Europeu (BCE):

Padrões mínimos de transmissão

a) O reporte de informação pelos agentes inquiridos aos bancos centrais nacionais (BCN) deve ser efectuado em tempo útil e dentro dos prazos estabelecidos pelo BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente;

b) A informação estatística deve ser apresentada de acordo com o modelo e formato previstos nos requisitos técnicos para a prestação de informação estabelecidos pelo BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente;

c) Devem identificar-se a(s) pessoa(s) de contacto junto do agente inquirido; e

d) Devem respeitar-se as especificações técnicas aplicáveis à transmissão de dados ao BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente.

Padrões mínimos de rigor

e) A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos deve ser correcta, coerente e completa; as lacunas existentes devem ser assinaladas, explicadas ao BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente e, se for o caso, colmatadas logo que possível;

f) A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos não deve conter lacunas contínuas e estruturais;

g) Os agentes inquiridos devem estar preparados para prestar esclarecimentos sobre os desenvolvimentos que os dados reportados deixem antever;

h) Os agentes inquiridos devem respeitar as dimensões e casas decimais estabelecidas para a transmissão técnica dos dados pelo BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente; e

i) Os agentes inquiridos devem seguir as regras de arredondamento estabelecidas para a transmissão técnica dos dados pelo BCN do Estado-Membro participante em que o agente inquirido for residente.

Padrões mínimos de cumprimento dos conceitos

j) A informação estatística a fornecer pelos agentes inquiridos deve estar de acordo com as definições, convenções, classificações e metodologia constantes do presente regulamento;

k) Em caso de desvios relativamente às referidas definições, convenções, classificações e metodologia os agentes inquiridos devem, se necessário, controlar regularmente e quantificar a diferença entre a medida utilizada e a medida contemplada neste regulamento; e

l) Os agentes inquiridos devem estar preparados para explicar as quebras verificadas nos dados fornecidos quando comparados com valores de períodos anteriores.

Padrões mínimos de revisão

m) Deve seguir-se a política de revisões e os procedimentos estabelecidos pelo BCE e pelos BCN. Quando não se trate de revisões normais, as revisões devem ser acompanhadas de notas explicativas.

ANEXO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RESPEITANTES À APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

1. Até ao mês de referência de Dezembro de 2003, inclusive, a informação estatística mensal agregada a nível nacional relativa às novas operações e aos stocks pode ser comunicada ao Banco Central Europeu (BCE) com um desfasamento de dois dias úteis em relação à hora de fecho das operações do 19.o dia útil que se seguir ao final do mês de referência indicado no n.o 4 do artigo 3.o do presente regulamento. A informação estatística mensal agregada relativa aos stocks pode, em alternativa, ser reportada ao BCE apenas uma vez por trimestre, com um desfasamento de dois dias úteis em relação à hora de fecho das operações do 19.o dia útil que se seguir ao final do trimestre civil. O BCE concede flexibilidade aos bancos centrais nacionais (BCN) para a implementação a nível nacional deste período transitório.

2. A partir do mês de referência de Janeiro de 2004 os dados, incluindo a informação estatística mensal nacional agregada relativa aos stocks, terão de ser fornecidos no 19.o dia útil que se seguir ao final do mês de referência, tal como é indicado no n.o 4 do artigo 3.o do presente regulamento.

3. Até ao mês de referência de Dezembro de 2006, inclusive, o número 10 do anexo I terá a seguinte redacção: "10. A dimensão mínima da amostra nacional deve ser tal que:

a) O erro aleatório máximo(1) das taxas de juro das novas operações em todas as categorias de instrumentos não exceda, em média, 10 pontos base a um nível de confiança de 90 %(2); ou

b) Cubra pelo menos 30 % da população potencialmente inquirida residente; no entanto, se 30 % da população potencialmente inquirida residente corresponder a mais do que 100 (cem) agentes inquiridos, a dimensão da amostra nacional poderá limitar-se a este número de agentes inquiridos; ou que

c) Os agentes inquiridos nela incluídos detenham, pelo menos, 75 % do stock de depósitos denominados em euros recebidos de famílias e a sociedades não financeiras residentes nos Estados-Membros participantes, e pelo menos 75 % do stock de empréstimos denominados em euros concedidos às mesmas entidades."

(1)

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sendo D o erro aleatório máximo, za/2 o factor calculado a partir da distribuição normal ou de qualquer outra distribuição adequada à estrutura dos dados (como, por exemplo, uma distriuição de tipo t) assumindo-se um nível de confiança de 1-α,

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

a variância do estimador do parâmetro [thetav ], e

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

a variância estimada do estimador do parâmetro [thetav ].

(2) Os BCN podem traduzir directamente a medida absoluta de 10 pontos base a um nível de confiança de 90 % numa medida relativa em termos de coeficiente máximo de variação aceitável do estimador.