32002R0027

Regulamento (CE) n.° 27/2002 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera os anexos I, III, V, VII e IX do Regulamento (CEE) n.° 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

Jornal Oficial nº L 009 de 11/01/2002 p. 0001 - 0060


Regulamento (CE) n.o 27/2002 da Comissão

de 28 de Dezembro de 2001

que altera os anexos I, III, V, VII e IX do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2001 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas para ter em conta a recente evolução neste domínio.

(2) Pelo seu Regulamento (CE) n.o 2474/2000(3), o Conselho aprovou a lista de produtos têxteis e de vestuário a integrar no GATT de 1994 a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(3) A Moldávia tornou-se membro de pleno direito da Organização Mundial do Comércio em 27 de Julho de 2001.

(4) O Conselho aprovou a decisão de 17 de Dezembro de 2001 relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, de um Acordo sob forma de memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica do Paquistão sobre o regime de acesso ao mercado para os produtos têxteis e de vestuário, e que autoriza a sua aplicação provisória.

(5) A República Popular da China tornou-se membro de pleno direito da Organização Mundial do Comércio em 11 de Dezembro de 2001.

(6) Taiwan tornar-se-á membro de pleno direito da Organização Mundial do Comércio em 1 de Janeiro de 2002.

(7) Na sequência da alteração da nomenclatura do Sistema Harmonizado anexa à Convenção da Organização Mundial das Alfândegas, foram alterados alguns códigos da Nomenclatura Combinada. Tais alterações afectam igualmente alguns dos códigos que constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(8) Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve ser alterado.

(9) Para maior clareza, alguns anexos devem ser substituídos.

(10) Para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pela Comunidade, as medidas previstas no presente regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2002.

(11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 11 de Dezembro de 2001 são eliminados os limites quantitativos para o ano 2001 aplicáveis à China no que respeita às categorias 19, 76, ex 13, ex 24, ex 39, 123, 124, 125A, 126, 127A, 127B, 140 e 151B.

Artigo 2.o

Relativamente aos limites quantitativos para o ano 2002, os anexos I, III, V, VII e IX do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 3.

(2) JO L 252 de 20.9.2001, p. 1.

(3) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1.

ANEXO

1) O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

PRODUTOS TÊXTEIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o(1)

1. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

2. Se não forem especificamente indicadas as matérias que constituem os produtos das categorias 1 a 114, considera-se que esses produtos são exclusivamente de lã ou de pêlos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais. Esta disposição aplica-se aos seguintes países: Argentina, Bangladeche, Bósnia-Herzegovina, Brasil, Camboja, China, (Acordo AMF), Croácia, Egipto, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Hong Kong, Índia, Indonésia, Laos, Macau, Malásia, Nepal, Paquistão, Peru, Filipinas, Federação Russa, Singapura, Coreia do Sul, Sri Lanca, Taiwan, Tailândia e Vietname.

3. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário feminino será classificado como este último.

4. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

GRUPO IA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Abrange somente as categorias 1 a 114, com excepção da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, do Camboja, da China (Acordo não AMF), da Geórgia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, do Laos, da Moldávia, da Mongólia, do Nepal, da Federação Russa, do Tajiquistão, do Turquemenistão, da Ucrânia, dos Emirados Árabes Unidos, do Usbequistão e do Vietname, para os quais são abrangidas as categorias 1 a 161, e da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de Taiwan, para os quais são abrangidas as categorias 1 a 123. No caso de Taiwan, as categorias 115 a 123 estão incluídas no grupo III B.

ANEXO IA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IB

1. O presente anexo abrange as matérias-primas têxteis (categorias 128 e 154), os produtos têxteis excepto os produtos de lã e de pêlos de animal, de algodão e de fibras sintéticas e artificiais, bem como as fibras sintéticas e artificiais e filamentos e fios das categorias 124, 125A, 125B, 126, 127A e 127B.

2. Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação das mercadorias é considerada meramente indicativa, dado que, no presente anexo, os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelos respectivos códigos NC. Sempre que em frente a um código NC constar um símbolo "ex", os produtos abrangidos por cada categoria são determinados pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

3. O vestuário que não for identificado como vestuário de uso masculino ou vestuário de uso feminino será classificado como este último.

4. Sempre que constar a expressão "vestuário para bebés", trata-se de vestuário cujo tamanho comercial não excede 86 cm.

GRUPO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

2) O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 6 do artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção: "6. Esse número é constituído pelos seguintes elementos

- duas letras para identificar o país de exportação, ou seja:

- Argentina= AR

- Arménia= AM

- Azerbaijão= AZ

- Bangladeche= BD

- Bielorrússia= BY

- Bósnia-Herzegovina= BA

- Brasil= BR

- Cambodja= KH

- China= CN

- Croácia= HR

- Egipto= EG

- Antiga República Jugoslava da Macedónia= 96(1)

- Geórgia= GE

- Hong Kong= HK

- Índia= IN

- Indonésia= ID

- Cazaquistão= KZ

- Quirguizistão= KG

- Laos= LA

- Macau= MO

- Malásia= MY

- Moldova= MD

- Mongólia= MN

- Nepal= NP

- Paquistão= PK

- Peru= PE

- Filipinas= PH

- Federação Russa= RU

- Singapura= SG

- Coreia do Sul= KR

- Sri Lanca= LK

- Taiwan= TW

- Tajiquistão= TJ

- Tailândia= TH

- Turquemenistão= TM

- Ucrânia= UA

- Emirados Árabes Unidos= AE

- Usbequistão= UZ

- Vietname= VN

- duas letras para identificar o Estado-membro de destino, ou seja:

- AT= Áustria

- BL= Benelux

- DE= Alemanha

- DK= Dinamarca

- EL= Grécia

- ES= Espanha

- FI= Finlândia

- FR= França

- GB= Reino Unido

- IE= Irlanda

- IT= Itália

- PT= Portugal

- SE= Suécia

- um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, "2" para 2002. No caso de produtos originários da República Popular da China enumerados no apêndice C do anexo V, este algarismo deve ser "8" para o ano 2002.

- um número com dois algarismos para identificar o serviço do país exportador que emitiu o documento,

- um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro de destino.".

b) O quadro A passa a ter a seguinte redacção:

"QUADRO A

Países e categorias sujeitos ao sistema de duplo controlo(A designação completa das categorias consta do anexo I)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

3) O anexo V passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

aplicáveis no ano 2002

(A designação completa das categorias consta do anexo I)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice A do anexo V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Apêndice B do anexo V

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As flexibilidades previstas para a China no artigo 7.o e no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho são aplicáveis às categorias e quantidades supra.

Apêndice C do anexo V

LIMITES QUANTITATIVOS COMUNITÁRIOS

(A designação completa das categorias consta do anexo IB)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

4) O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO VII

REFERIDO NO ARTIGO 5.o

Tráfego de aperfeiçoamento passivo

Artigo 1.o

A reimportação na Comunidade de produtos têxteis enumerados na coluna 2 do quadro apenso ao presente anexo, efectuada em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, não será sujeita aos limites quantitativos referidos no artigo 2.o do regulamento, desde que esteja sujeita aos limites quantitativos específicos indicados na coluna 4 do quadro e seja efectuada após ter sido objecto de aperfeiçoamento no país terceiro correspondente, enumerado na coluna 1, para cada limite quantitativo especificado.

Artigo 2.o

As reimportações não abrangidas pelo presente anexo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento, desde que os produtos em causa estejam sujeitos aos limites quantitativos previstos no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

1. Podem ser efectuadas transferências entre categorias, bem como a utilização antecipada ou o reporte de quantidades de limites específicos de um ano para o outro, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do presente regulamento.

2. Todavia, as transferências automáticas realizadas nos termos do n.o 1 só podem ser efectuadas dentro dos seguintes limites:

- transferência entre categorias até um máximo de 20 % do limite quantitativo estabelecido para a categoria para a qual a transferência é efectuada,

- reporte de um limite quantitativo específico de um ano para outro até um máximo de 10,5 % do limite quantitativo estabelecido em relação ao ano de utilização efectiva,

- utilização antecipada de um limite quantitativo específico até um máximo de 7,5 % do limite quantitativo estabelecido para o ano de utilização efectiva.

3. Sempre que haja necessidade de efectuar importações suplementares, os limites quantitativos específicos podem ser ajustados de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o do regulamento.

4. A Comissão informará o ou os países terceiros em causa de quaisquer medidas adoptadas por força dos números anteriores.

Artigo 4.o

1. Para efeitos de aplicação do artigo 1.o, e antes de emitirem autorizações prévias em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, as autoridades competentes dos Estados-membros notificarão a Comissão das quantidades que constam dos pedidos de autorização recebidos. A Comissão notificará a sua confirmação da disponibilidade das quantidades solicitadas para reimportação dentro dos limites comunitários respectivos em conformidade com a regulamentação comunitária em vigor em matéria de aperfeiçoamento passivo económico.

2. Os pedidos incluídos nas notificações à Comissão serão válidos se referirem claramente, caso a caso:

a) o país terceiro em que as mercadorias serão objecto do aperfeiçoamento passivo;

b) a categoria de produtos têxteis em causa;

c) a quantidade a reimportar;

d) o Estado-membro em que os produtos reimportados serão introduzidos em livre prática;

e) a indicação sobre se o pedido diz respeito:

i) a um beneficiário anterior que solicite beneficiar das quantidades fixadas no n.o 4 do artigo 3.o ou em conformidade com o disposto no n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3036/94 do Conselho(1), ou

ii) a um requerente por força do n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o ou por força do n.o 5 do artigo 3.o do referido regulamento.

3. Em geral, as notificações referidas nos números anteriores do presente artigo serão comunicadas electronicamente através da rede integrada criada para o efeito, a não ser que, por razões técnicas imperativas, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação.

4. Na medida do possível, a Comissão confirmará às autoridades a quantidade total indicada nos pedidos notificados em relação a cada categoria de produtos e a cada país terceiro em causa. As notificações apresentadas pelos Estados-membros que não possam ser confirmadas pelo facto de as quantidades solicitadas já não se encontrarem disponíveis nos limites quantitativos comunitários serão arquivadas pela Comissão por ordem cronológica de recepção e confirmadas pela mesma ordem logo que haja novas quantidades disponíveis, mediante aplicação das flexibilidades previstas no artigo 3.o

5. As autoridades competentes notificarão a Comissão imediatamente depois de terem sido informadas de que uma quantidade não foi utilizada durante o prazo de validade da autorização de importação. Essas quantidades não utilizadas serão automaticamente creditadas nas quantidades dos limites quantitativos comunitários não reservadas em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, ou com o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o, do Regulamento (CE) n.o 3036/94.

As quantidades relativamente às quais tenha sido apresentada uma renúncia nos termos do n.o 4, terceiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 3036/94 são automaticamente acrescentadas às quantidades do contingente comunitário que não tenham sido reservadas em conformidade com o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 3.o, ou o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 3.o do referido regulamento.

As quantidades referidas nos números anteriores devem ser notificadas à Comissão em conformidade com o n.o 3.

Artigo 5.o

O certificado de origem será emitido pelas autoridades governamentais competentes do país fornecedor em causa, em conformidade com a legislação comunitária em vigor e com o disposto no anexo III relativamente a todos os produtos abrangidos pelo presente anexo.

Artigo 6.o

As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem as autorizações prévias referidas no artigo 4.o, bem como os espécimes de cunho do carimbo por elas utilizados.

QUADRO

Limites quantitativos comunitários para mercadorias reimportadas no âmbito do tráfego de aperfeiçoamento passivo (TAP)

aplicáveis no ano 2002(A designação completa das categorias consta do anexo I)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) JO L 322 de 15.12.1994, p. 1.".

5) O anexo IX passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO IX

REFERIDO NO ARTIGO 10.o

Cláusulas de salvaguarda; limiares de saída de cabaz

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

(1) Dois algarismos na casa da Antiga República Jugoslava da Macedónia