Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental
Jornal Oficial nº C 283 de 20/11/2002 p. 0001 - 0002
Acordo interinstitucional de 7 de Novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo ao financiamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia, complementar ao Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental (2002/C 283/01) 1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam no seguinte mecanismo de flexibilidade respeitante ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho(1), a seguir designado por "fundo". O fundo destina-se a permitir uma rápida assistência financeira em situações de catástrofe de grandes proporções no território de um Estado-Membro ou de um país candidato cuja adesão à União Europeia esteja actualmente em negociação, como definida no acto de base correspondente. 2. É estabelecido um limite máximo sobre o montante anual disponível para as despesas do fundo de mil milhões de euros. Anualmente, em 1 de Outubro, pelo menos um quarto do montante anual deve permanecer disponível a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final do exercício. Não pode ser transitada nenhuma fracção não orçamentada do montante anual. Em casos excepcionais e se os restantes recursos financeiros disponíveis no fundo no ano da catástrofe definida no acto de base correspondente não forem suficientes para cobrir o montante do auxílio considerado necessário pela autoridade orçamental, a Comissão pode propor que a diferença seja financiada através do fundo para o ano subsequente. Os limites máximos orçamentais anuais do fundo no ano da catástrofe e no ano subsequente devem ser respeitados em quaisquer circunstâncias. 3. Sempre que se encontrem preenchidas as condições de mobilização do fundo estabelecidas no acto de base correspondente, a Comissão fará uma proposta de recurso ao mecanismo de flexibilidade. Quando se verificar a possibilidade de reafectação das dotações sob a rubrica correspondente a estas necessidades adicionais de despesas, a Comissão deve ter esse facto em consideração ao apresentar a proposta necessária, nos termos do Regulamento Financeiro em vigor, mediante o instrumento orçamental adequado. As despesas correspondentes são inscritas no orçamento para além dos limites das rubricas em questão das perspectivas financeiras, como previsto no anexo I do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental(2). 4. Ao mesmo tempo que apresenta a sua proposta de recurso ao mecanismo de flexibilidade, a Comissão iniciará um processo de concertação tripartida, eventualmente sob forma simplificada, a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental quanto à necessidade de recorrer ao mecanismo de flexibilidade e ao montante a afectar para além dos limites de cada rubrica. A decisão de recorrer ao mecanismo de flexibilidade é adoptada de comum acordo entre os dois ramos da autoridade orçamental, segundo as regras de votação definidas no quinto parágrafo do n.o 9 do artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. 5. Na sequência do acordo alcançado no processo de concertação tripartida e da adopção da decisão de comum acordo, os dois ramos da autoridade orçamental comprometem-se a aprovar o orçamento rectificativo, o mais rapidamente possível e de preferência numa única leitura de cada uma das instituições interessadas. 6. O presente acordo interinstitucional é aplicável a partir do exercício orçamental de 2002 e pelo período das actuais perspectivas financeiras, como definido no Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental, o qual complementa. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente >PIC FILE= "C_2002283PT.000201.TIF"> Pelo Conselho O Presidente >PIC FILE= "C_2002283PT.000202.TIF"> Pela Comissão Europeia O Presidente >PIC FILE= "C_2002283PT.000203.TIF"> (1) JO L 331 de 14.11.2002, p. 3. (2) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.