32002L0100

Directiva 2002/100/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2002, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de azoxistrobina (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 002 de 07/01/2003 p. 0033 - 0038


Directiva 2002/100/CE da Comissão

de 20 de Dezembro de 2002

que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no respeitante aos teores máximos de resíduos de azoxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/81/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A nova substância activa azoxistrobina foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 98/47/CE da Comissão(5), para utilização apenas como fungicida, mas sem a imposição de qualquer condição específica às culturas susceptíveis de serem tratadas com produtos fitofarmacêuticos que contivessem este ingrediente activo.

(2) A Directiva 90/642/CEE, alterada, nomeadamente, pelas Directivas da Comissão 1999/71/CE(6), 2000/48/CE(7), 2001/48/CE(8) e 2002/23/CE(9), fixou teores máximos de resíduos de azoxistrobina à superfície e no interior de todos os produtos por ela abrangidos.

(3) Os teores máximos de resíduos fixados na referida directiva reflectem as utilizações autorizadas de azoxistrobina em determinadas culturas. Os teores máximos de resíduos nas culturas em que a utilização não é autorizada foram fixados no limite inferior da determinação analítica. Em geral, a utilização de azoxistrobina produzirá resíduos superiores a esse limite. Quando é proposta uma nova utilização da azoxistrobina incumbe, portanto, aos Estados-Membros fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de a utilização do produto fitofarmacêutico que contém a substância activa poder ser autorizada. Nessa perspectiva, alguns Estados-Membros apresentaram informações respeitantes a utilizações adicionais. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para alterar os teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário, no respeitante às culturas nas quais os Estados-Membros propõem agora que seja autorizada a utilização de produtos fitofarmacêuticos com azoxistrobina.

(4) No respeitante à inclusão da azoxistrobina no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científica e técnica foram concluídas em 22 de Abril de 1998, com a elaboração de um relatório de avaliação da Comissão. O relatório fixou a dose diária admissível de 0,1 mg da substância por quilograma de peso corporal por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com azoxistrobina foi determinada e avaliada com base nos procedimentos e práticas comunitários, atentos as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(10) e o parecer do Comité Científico das Plantas(11) sobre a metodologia utilizada, tendo sido calculado que os novos teores máximos de resíduos agora propostos não implicarão a superação da dose diária admissível.

(5) A Comunidade notificou o projecto da presente directiva à Organização Mundial do Comércio, tendo os comentários recebidos sido tidos em conta na redacção final da mesma.

(6) Foi tido em conta o parecer do Comité Científico das Plantas, nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de produtos alimentares tratados com pesticidas.

(7) A Directiva 90/642/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(8) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os teores máximos de resíduos de azoxistrobina constantes do anexo II da Directiva 90/642/CEE são substituídos pelos teores máximos de resíduos constantes do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Março de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

3. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Abril de 2003.

4. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(2) JO L 291 de 28.10.2002, p. 1.

(3) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(4) JO L 276 de 12.10.2002, p. 28.

(5) JO L 191 de 7.7.1998, p. 50.

(6) JO L 194 de 27.7.1999, p. 36.

(7) JO L 197 de 3.8.2000, p. 26.

(8) JO L 180 de 3.7.2001, p. 26.

(9) JO L 64 de 7.3.2002, p. 13.

(10) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(11) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE (JO L 221 de 7.8.1986, p. 7), 86/363/CEE (JO L 221 de 7.8.1986, p. 43) e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (

http://europa.eu.int/comm/ dg24/health/sc/scp/ out21_en.html).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>