Directiva 2002/86/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2002, que altera a Directiva 2001/101/CE, no que se refere à data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Jornal Oficial nº L 305 de 07/11/2002 p. 0019 - 0019
Directiva 2002/86/CE da Comissão de 6 de Novembro de 2002 que altera a Directiva 2001/101/CE, no que se refere à data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios(1), alterada pela Directiva 2001/101/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o segundo parágrafo do segundo travessão do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) As disposições previstas na Directiva 2001/101/CE, relativas à rotulagem de produtos que contenham carne como ingrediente, apenas são aplicáveis a partir do dia seguinte ao da data limite de transposição da referida directiva pelos Estados-Membros. (2) No seguimento da adopção da definição de "carne" para fins de rotulagem, os operadores envolvidos deverão proceder a alterações importantes na rotulagem destes produtos, nomeadamente no que diz respeito à lista de ingredientes e, se for caso disso, do seu conteúdo de carne. (3) Devido à variedade destes produtos no mercado e à quantidade de pequenas e médias empresas envolvidas, importa prever um período de transição suficiente para que a rotulagem destes produtos seja efectuada em conformidade com as disposições da Directiva 2001/101/CE. (4) Além disso, importa prever a possibilidade de os operadores colocarem no mercado os produtos cuja rotulagem não está em conformidade com as disposições mencionadas supra e que foram rotulados antes do final do período de transição. (5) Consequentemente, a Directiva 2001/101/CE deve ser alterada em conformidade. (6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O artigo 2.o da Directiva 2001/101/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros autorizarão o comércio de produtos conformes com a Directiva 2000/13/CE, alterada pela presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003. 2. Proibirão o comércio de produtos não conformes com a Directiva 2000/13/CE, alterada pela presente directiva, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003. Todavia, são permitidos, até ao esgotamento das existências, os produtos não conformes com a directiva, rotulados antes de 1 de Julho de 2003.". Artigo 2.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. (2) JO L 310 de 28.11.2001, p. 19.