32002L0076

Directiva 2002/76/CE da Comissão, de 6 de Setembro de 2002, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos do pesticida metsulfurão-metilo à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 240 de 07/09/2002 p. 0045 - 0050


Directiva 2002/76/CE da Comissão

de 6 de Setembro de 2002

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos do pesticida metsulfurão-metilo à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/71/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/71/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/64/CE da Comissão(5), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) A substância activa existente metsulfurão-metilo foi incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2000/49/CE da Comissão(6), para utilização como herbicida, mas sem a imposição de qualquer condição específica às culturas susceptíveis de serem tratadas com produtos fitofarmacêuticos que a contivessem.

(2) A inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que possam fixar-se determinados teores máximos de resíduos.

(3) Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros devem fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa.

(4) No respeitante à inclusão da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científica e técnica respectivas foram concluídas com a elaboração do relatório de avaliação da Comissão. O relatório foi concluído em 16 de Junho de 2000 e fixou a dose diária admissível de 0,22 mg de metsulfurão-metilo por quilograma de peso corporal por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com a substância activa em causa foi determinada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(7) e o parecer do Comité Científico das Plantas(8) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos não implicarão a superação da dose diária admissível indicada. Durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão do metsulfurão-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência.

(5) Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos presentes no interior ou à superfície de produtos que não tenham sido autorizados, é julgado prudente fixar como teor máximo de resíduos provisório, para todos os produtos nessas condições abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, o limite inferior da determinação analítica.

(6) O facto de serem fixados esses teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para o metsulfurão-metilo em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações da substância activa em causa. Os teores máximos de resíduos provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(7) Os anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(8) A Comissão notificou o projecto da presente directiva à Organização Mundial do Comércio, tendo os comentários recebidos sido tidos em conta na redacção final da mesma. Em função da aceitabilidade dos dados apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem estabelecidas tolerâncias de importação para os teores máximos de resíduos aplicáveis a combinações cultura/pesticida específicas.

(9) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

É aditado à parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE o seguinte teor máximo de resíduos de pesticida: ""

Artigo 2.o

São aditados ao anexo II da Directiva 90/642/CEE os teores máximos de resíduos do pesticida metsulfurão-metilo constantes do anexo da presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2) JO L 225 de 22.8.2002, p. 21.

(3) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(4) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(5) JO L 189 de 18.7.2002, p. 27.

(6) JO L 197 de 3.8.2000, p. 32.

(7) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/Programa alimentar em colaboração com o comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(8) Parecer doo Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http.//europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).

(9) Limite inferior da determinação analítica.

(10) Teor máximo de resíduos privisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo [quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva].

ANEXO

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