Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas
Jornal Oficial nº L 193 de 20/07/2002 p. 0001 - 0011
Directiva 2002/53/CE do Conselho de 13 de Junho de 2002 que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Após consulta ao Comité Económico e Social, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(2) foi por diversas vezes alterada de modo substancial(3). É conviente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. (2) A produção de sementes e de propágulos agrícolas ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade. (3) Por esse facto, o Conselho já adoptou directivas aplicáveis, respectivamente, à comercialização de sementes de beterrabas (2002/54/CE)(4), de sementes de plantas forrageiras (66/401/CEE)(5), de sementes de cereais (66/402/CEE)(6), das batatas de semente (2002/56/CE)(7) e das sementes das plantas oleaginosas e de fibras (2002/57/CE)(8). (4) Torna-se necessário estabelecer um catálogo comum das variedades. Este catálogo só pode estabelecer-se com base nos catálogos nacionais. (5) É conveniente, portanto, que todos os Estados-Membros estabeleçam um ou mais catálogos nacionais das variedades admitidas no seu território para certificação e comercialização. (6) O estabelecimento desses catálogos deve efectuar-se segundo regras unificadas para que as variedades admitidas sejam distintas, estáveis e suficientemente homogéneas e possuam um valor cultural e de utilização satisfatório. (7) É conveniente ter em conta as regras estabelecidas ao nível internacional para certas disposições relativas à autorização das variedades ao nível nacional. (8) Os exames com vista à admissão de uma variedade exigem que seja fixado um número importante de critérios e de condições mínimas de execução unificadas. (9) As prescrições relativas à duração de uma admissão, com fundamento na sua retirada, e à execução de uma selecção de conservação devem ser unificadas e convém que se preveja uma informação mútua dos Estados-Membros no que diz respeito à admissão e retirada das variedades. (10) É conveniente prever regras relativas à adequação das denominações varietais e à informação entre Estados-Membros. (11) É necessário que as sementes ou propágulos abrangidos pela presente directiva possam ser livremente comercializadas na Comunidade desde a sua pubicação no catálogo comum. (12) Contudo convém conceder aos Estados-Membros o direito de comunicarem, através de um processo especial, as suas objecções eventuais a uma variedade. (13) Convém que a Comissão assegure a publicação das variedades que entram no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C. (14) Convém que se prevejam prescrições reconhecendo a equivalência dos exames e dos controlos, das variedades efectuados em países terceiros. (15) Convém não aplicar as regras comunitárias às variedades em relação às quais se provou que as sementes ou propágulos são destinados à exportação para países terceiros. (16) Em consequência da evolução científica e técnica, é actualmente possível desenvolver variedades por modificação genética. Portanto, ao determinar se devem ser aceites variedades geneticamente modificadas na acepção da Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(9), os Estados-Membros devem ter em conta os riscos relativos à sua disseminação voluntária no ambiente. Além disso, convém estabelecer as condições em que as variedades geneticamente modificadas são aceites. (17) A regulamentação da comercialização de novos géneros alimentícios e de novos componentes de géneros alimentícos é efectuado pelo Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho(10). É, pois, conveniente que, ao decidirem aceitar variedades, os Estados-Membros tenham igualmente em conta todos os riscos sanitários ligados aos géneros alimentícios. Além disso, convém estabelecer as condições nas quais estas variedades são aceites. (18) Tendo em conta a evolução científica e técnica é conveniente estabelecer as regras relativas à admissão das variedades cujas sementes e propágulos são tratados quimicamente. (19) É essencial assegurar a conservação dos recursos genéticos das plantas. Para esse efeito é conveniente estabelecer as condições que permitam, no quadro da legislação em matéria de comércio de sementes ou propágulos, a conservação das variedades ameaçadas de erosão genética através da sua utilização in situ. (20) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11). (21) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazos de transposição das directivas que figuram na parte B do anexo I, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o 1. A presente directiva tem por objecto a admissão das variedades de beterrabas, de plantas forrageiras, de cereais, de batatas e ainda das plantas oleaginosas e de fibras a um catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas cujas sementes ou propágulos podem ser comercializados de acordo com o disposto nas directivas aplicáveis, respectivamente, à comercialização de sementes de beterrabas (2002/54/CE), de sementes de plantas forrageiras (66/401/CEE), de sementes de cereais (66/402/CEE), das batatas de semente (2002/56/CE) e das sementes das plantas oleaginosas e de fibras (2002/57/CE). 2. O catálogo comum de variedades é estabelecido com base nos catálogos nacionais dos Estados-Membros. 3. A presente directiva não se aplica às variedades que se prove que as sementes e os propágulos são destinados à exportação para países terceiros. Artigo 2.o Nos termos da presente directiva, entende-se por "disposições oficiais" as disposições que são adoptadas: a) Pelas autoridades de um Estado; ou b) Sob a responsabilidade de um Estado, por pessoas colectivas de direito público ou privado; ou c) Por actividades auxiliares igualmente sob o controlo de um Estado, por pessoas singulares ajuramentadas, com a condição de que as pessoas referidas na alíneas b) e c) não obtenham um benefício especial do resultado dessas disposições. Artigo 3.o 1. Cada Estado-Membro estabelecerá um ou mais catálogos das variedades admitidas oficialmente para a certificação e para comercialização no seu território. Os catálogos podem ser consultados por qualquer pessoa. 2. No caso das variedades (linhas puras, híbridas) destinadas unicamente a servirem de componentes para as variedades finais, o disposto no primeiro parágrafo aplicar-se-á apenas na medida em que as sementes que lhe pertencem devam ser comercializadas sob os respectivos nomes. Poderão determinar-se, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o, as condições segundo as quais o disposto no n.o 1 se aplica igualmente a outras variedades componentes. Entretanto, no caso de cereais que não o milho, os próprios Estados-Membros poderão aplicar essas disposições a outras variedades componentes susceptíveis de serem certificadas nos respectivos territórios. As variedades componentes são indicadas como tais. 3. Os Estados-Membros podem prever que a admissão de uma variedade no catálogo comum ou no catálogo de outro Estado-Membro é equivalente à admissão no seu catálogo. Nesse caso, o Estado-Membro fica dispensado das obrigações previstas nos n.os 4 dos artigos 7.o e 9.o e nos n.os 2 a 5 do artigo 10.o Artigo 4.o 1. Os Estados-Membros velarão por que uma variedade só seja admitida se for distinta, estável e suficientemente homogénea. A variedade deve possuir um valor cultural e de utilização satisfatório. 2. Não é necessário um exame do valor cultural e de utilização: a) Para a admissão das variedades de gramíneas, se o obtentor declarar que as sementes da sua variedade não são destinadas a ser utilizadas como plantas forrangeiras; b) Para a admissão das variedades cujas sementes são destinadas à comercialização num outro Estado-Membro, que as admitiu tendo em conta o seu valor cultural e de utilização; c) Para a admissão de variedades (linhas puras, híbridos) que se destinam exclusivamente a ser utilizadas como componentes de variedades híbridas que satisfaçam os requisitos do n.o 1. 3. No caso de variedades a que seja aplicável a alínea a) do n.o 2, pode ser decidido, de acordo com o procedimento referido do n.o 2 do artigo 23.o, e na medida em que tal se justificar para a livre circulação das sementes no interior da Comunidade, que deve ser feita prova, por meio de exame adequado, de que as variedades convêm ao propósito para que se tiver declarado estarem destinadas. Em tais casos, devem ser determinadas as condições de tal exame. 4. As variedades geneticamente modificadas, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.o da Directiva 90/220/CEE, só serão aceites se tiverem sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente. 5. Todavia, sempre que sementes de uma variedade vegetal se destinem a ser utilizadas como alimentos ou ingredientes alimentares incluídos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 258/97, esses alimentos ou ingredientes alimentares não devem: - representar um perigo para o consumidor, - induzir o consumidor em erro, - divergir dos alimentos ou ingredientes alimentares que se destinam a substituir de tal modo que o seu consumo normal seja, em termos nutricionais, desvantajoso para o consumidor. 6. No interesse da conservação dos recursos genéticos vegetais tal como especificado no n.o 2 do artigo 20.o, os Estados-Membros podem não respeitar os critérios de admissão constantes da primeira frase do n.o 1, desde que sejam fixadas condições específicas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o, tendo em consideração os requisitos previstos no n.o 3, alíneas a) e b) do artigo 20.o Artigo 5.o 1. Uma variedade é distinta se, qualquer que seja a origem, artificial ou natural, da variação inicial que lhe deu origem, se distinguir claramente, por um ou vários caracteres importantes, de todas as outras variedades conhecidas na Comunidade. Os caracteres deverão poder ser reconhecidos com precisão e descritos com precisão. Uma variedade conhecida na Comunidade é toda a variedade que, no momento em que o pedido de autorização da variedade a avaliar é devidamente apresentado: - está incluída na catálogo comum de variedades das espécies de plantas agrícolas ou no catálogo de variedades das espécies horitícolas, - ou, sem figurar num dos referidos catálogos, se encontra autorizada ou em trâmites de autorização no Estado-Membro em causa ou num outro Estado-Membro, quer para fins de certificação e de comercialização, quer para fins de certificação para outros países, a menos que as condições já referidas já não sejam satisfeitas em todos os Estados-Membros em questão antes da decisão sobre o pedido de autorização da variedade a avaliar. 2. Uma variedade é estável se, na sequência das suas reproduções ou multiplicações sucessivas ou no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou de multiplicações, permanecer conforme à definição dos seus caracteres essenciais. 3. Uma variedade é suficientemente homogénea se as plantas que a compôem, abstraindo as raras aberrações, forem, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas, semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto dos caracteres adoptados para esse efeito. 4. Uma variedade possui um valor cultural ou de utilização satisfatório se, em relação às outras variedades admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Uma inferioridade de certas características pode ser compensada por outras características favoráveis. Artigo 6.o Os Estados-Membros velarão por que as variedades provenientes de outros Estados-Membros sejam submetidas, nomeadamente no que diz respeito ao processo de admissão, às mesmas condições que as aplicadas às variedades nacionais. Artigo 7.o 1. Os Estados-Membros determinarão que a admissão das variedades deve resultar de exames oficiais efectuados, nomeadamente, em cultura e incidindo sobre um número suficiente de caracteres para permitir a descrição da variedade. Os métodos utilizados para a verificação desses caracteres devem ser precisos e fiáveis. Para estabelecer a distinção, os exames em cultura incluem pelo menos as variedades comparáveis disponíveis, conhecidas na Comunidade nos termos do n.o 1 do artigo 5.o Para aplicação do artigo 9.o, serão incluídas outras variedades comparáveis disponíveis. 2. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o são fixados, tendo em conta o estado de conhecimentos científicos e técnicos: a) Os caracteres sobre os quais devem incidir os exames das diferentes espécies; b) As condições mínimas respeitantes à execução dos exames; c) As modalidades relativas aos exames em cultura a realizar para determinação do valor para fins de cultivo ou outras utilizações; essas modalidades podem determinar: - os processos e as condições segundo os quais todos ou vários Estados-Membros poderão decidir incluir nesses exames em cultura, como assistência administrativa, variedades para as quais foi introduzido um pedido de admissão noutro Estado-Membro, - os termos da cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros participantes, - o impacto dos resultados desses exames em cultura, - as normas relativas à informação sobre os exames em cultura para a determinação do valor de cultivo ou de utilização. 3. Quando o exame das componentes genealógicas for necessário ao estudo dos híbridos e das variedades sintéticas, os Estados-Membros velarão por que os resultados desse exame e a descrição das componentes genealógicas sejam, se o obtentor o solicitar, mantidos confidenciais. 4. a) No caso de uma variedade geneticamente modificada a que se refere o n.o 4 do artigo 4.o, será efectuada uma avaliação dos riscos para o ambiente semelhante à prevista na Directiva 90/220/CEE. b) Os procedimentos destinados a garantir que a avaliação dos riscos para o ambiente e outros elementos pertinentes são equivalentes aos fixados na Directiva 90/220/CEE serão estabelecidos, sob proposta da Comissão, num regulamento do Conselho a adoptar com fundamento na adequada base jurídica do Tratado. Até à entrada em vigor do referido regulamento, as variedades geneticamente modificadas apenas serão aceites para inclusão num catálogo nacional depois de terem sido admitidas para comercialização em conformidade com a Directiva 90/220/CEE. c) Os artigos 11.o a 18.o da Directiva 90/220/CEE deixam de ser aplicáveis às variedades geneticamente modificadas quando o regulamento a que se refere a alínea b) entrar em vigor. d) As modalidades técnicas e científicas relativas à realização da avaliação dos riscos para o ambiente serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o 5. a) Os Estados-Membros determinarão que qualquer variedade destinada a ser utilizada para o fim previsto neste número só seja aceite se: - o alimento ou o ingrediente alimentar já tiver sido autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97, ou se - as decisões de autorização a que se refere o Regulamento (CE) n.o 258/97 forem fomadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o b) No caso previsto no segundo travessão da alínea a), serão tidos em conta os critérios fixados no n.o 5 do artigo 4.o e os princípios de avaliação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 258/97. c) As modalidades técnicas e científicas de aplicação das medidas previstas na alínea b) serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o Artigo 8.o Os Estados-Membros determinarão que o requerente, aquando do depósito do pedido de admissão de uma variedade, deve indicar se esta já foi objecto de um pedido num outro Estado-Membro, de que Estado-Membro se trata e qual o resultado desse pedido. Artigo 9.o 1. Os Estados-Membros, velarão por que a publicação oficial do catálogo das variedades admitidas no seu território seja acompanhada do nome do ou dos responsáveis da selecção de conservação no seu país. Quando diversas pessoas forem responsáveis pela selecção de conservação de uma variedade, não é indispensável a publicação do seu nome. No caso de a publicação não ser feita, o catálogo deve indicar a autoridade que dispõe da lista com os nomes dos responsáveis da selecção de conservação. 2. Quando da admissão de uma variedade, os Estados-Membros velarão por que essa variedade tenha, na medida do possível, a mesma designação que nos outros Estados-Membros. Se é sabido que sementes ou propágulos de uma variedade são comercializadas num outro país sob uma designação diversa, essa designação deve igualmente ser indicada no catálogo. 3. Os Estados-Membros, tendo em conta as informações disponíveis, zelarão, além disso, para que uma variedade que não se distingue claramente: - de uma variedade que era anteriormente autorizada no Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, ou - de uma outra variedade sobre a qual foi formulado um determinado juízo no que respeita à distinção, à estabilidade e à homogeneidade, segundo regras que correspondem às da presente directiva, sem que seja necessariamente uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do n.o 1 do artigo 5.o, utilize a denominação desta variedade. Esta disposição não será aplicável se esta denominação for susceptível de induzir em erro ou de se prestar a confusões no que respeita à variedade, ou se outros factos, devido ao conjunto das disposições do Estado-Membro em questão que regem as denominações varietais se opuserem à sua utilização, ou se um direito de um terceiro entravar a livre utilização desta denominação em relação à variedade. 4. Os Estados-Membros estabelecerão para cada variedade admitida um processo no qual figurará uma descrição da variedade e um resumo claro de todos os factos em que se baseia essa admissão. A descrição dessas variedades refere-se às plantas provenientes directamente das sementes e dos propágulos da categoria de "sementes e propágulos certificados". 5. Os Estados-Membros velerão por que as variedades geneticamente modificadas que foram admitidas sejam claramente indicadas como tais no catálogo de variedades. Velarão igualmente por que qualquer pessoa que comercialize tais variedades indique claramente no seu catálogo de vendas que se trata de uma variedade geneticamente modificada. 6. Sempre que esteja em causa a adequação da denominação de uma variedade, é aplicável o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais(12). As regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades podem ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o Artigo 10.o 1. Qualquer pedido ou retirada de pedido de autorização de uma variedade, qualquer inscrição num catálogo de variedades, bem como as diversas alterações deste serão imediatamente notificadas aos outros Estados-Membros e à Comissão. 2. Os Estados-Membros comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão, por cada nova variedade admitida, uma breve descrição das características mais importantes respeitantes à sua utilização. Esta disposição não é aplicável no caso de variedades (linhas puras híbridos) que se destinam exclusivamente a servir de componentes para variedades finais. A pedido, os Estados-Membros comunicarão igualmente os caracteres que permitem distinguir a variedade das outras variedades análogas. 3. Cada Estado-membro mantém à disposição dos demais Estados-Membros e da Comissão os processos referidos no n.o 4 do artigo 9.o, relativos às variedades admitidas ou que deixaram de ser admitidas. As informações recíprocas relativas a estes processos são mantidas confidenciais. 4. Os Estados-Membros velarão por que os processos de admissão sejam postos à disposição, a título pessoal e exclusivo, de qualquer pessoa que prove ter um interesse justificado nesse assunto. Estas disposições não são aplicáveis quando, e por força do n.o 3 do artigo 7.o, os dados devam ser mantidos confidenciais. 5. Quando a admissão de uma variedade for recusada ou anulada, os resultados dos exames serão postos à disposição das pessoas interessadas na decisão tomada. Artigo 11.o 1. Os Estados-Membros determinarão que as variedades admitidas devem ser mantidas através de selecção conservadora. 2. A selecção conservadora deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo responsável ou pelos responsáveis da variedade. Esses registos devem também ser extensivos à produção de todas as gerações que precedem as sementes ou os propágulos de base. 3. Podem ser solicitadas amostras do responsável da variedade. Em caso de necessidade, estas podem ser recolhidas oficialmente. 4. Quando a selecção de conservação for efectuada num Estado-Membro diferente daquele em que a variedade foi admitida, os Estados-Membros em causa prestar-se-ão assistência administrativa no que diz respeito ao controlo. Artigo 12.o 1. A admissão é válida por um período que termina no fim do décimo ano civil posterior à admissão. A admissão das variedades concedida pelas autoridades da antiga República Democrática Alemã antes da unificação alemã é válida o mais tardar até ao final do décimo ano civil seguinte à sua inscrição no catálogo de variedades estabelecido pela Alemanha em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 3.o 2. A admissão de uma variedade poderá ser renovada por períodos determinados se a importância da sua manutenção em cultura o justificar, ou se se justificar a sua manutenção no interesse da conservação dos recursos genéticos, e desde que continuem a ser preenchidos os requisitos em matéria de distinção, uniformidade e estabilidade ou os critérios definidos ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 20.o Excepto no caso dos recursos genéticos vegetais na acepção do artigo 20.o, os pedidos de renovação serão apresentados o mais tardar dois anos antes de a admissão ter caducado. 3. O prazo de uma admissão deve ser prorrogado, provisoriamente, até ao momento em que seja tomada a decisão respeitante ao pedido de prorrogação. Artigo 13.o 1. Os Estados-Membros zelarão por que sejam dissipadas as dúvidas surgidas após a admissão de uma variedade, no que respeita à apreciação da sua distinção ou da sua denominação no momento da sua admissão. 2. Após a admissão de uma variedade, quando se verificar que a condição da distinção na acepção do artigo 5.o não foi satisfeita aquando da admissão, esta será substituída por uma outra decisão, em caso disso, de anulação, em conformidade com a presente directiva. Por esta outra decisão, a variedade já não é considerada, com efeito a partir do momento da sua admissão inicial, como uma variedade conhecida na Comunidade na acepção do n.o 1 do artigo 5.o 3. Quando, após a admissão de uma variedade, se verificar que a sua denominação na acepção do artigo 9.o não era aceitável aquando da admissão, essa denominação será adaptada de modo a ser conforme à presente directiva. Os Estados-Membros poderão autorizar que a denominação anterior possa ser utilizada temporariamente a título suplementar. As regras segundo as quais a denominação anterior poderá ser utilizada a título suplementar poderão ser fixadas de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o 4. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o, poderão ser estabelecidas regras para a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. Artigo 14.o 1. Os Estados-Membros velarão por que a admissão de uma variedade seja anulada: a) Se se provou, na altura dos exames, que uma variedade já não é distinta, estável ou suficientemente homogénea; b) Se o ou os responsáveis da variedade fizerem esse pedido, excepto se se mantiver assegurada uma selecção de conservação. 2. Os Estados-Membros podem anular a admissão de uma variedade: a) Se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas adoptadas para aplicação da presente directiva não forem respeitadas; b) Se, na altura do pedido de admissão ou do processo de exame, forem fornecidas indicações falsas ou fraudulentas a propósito dos dados de que depende a admissão. Artigo 15.o 1. Os Estados-Membros velarão por que uma variedade seja suprimida do seu catálogo se a admissão dessa variedade for anulada, ou se o período de validade da sua admissão terminar. 2. Os Estados-Membros podem conceder para o seu território uma dilação de escoamento para a certificação e a comercialização das sementes ou dos propágulos que se estenderá, o mais tardar, até 30 de Junho do terceiro ano, após o fim da admissão. Para as variedades que tenham figurado, por força do n.o 1 do artigo 16.o, no catálogo comum de variedades referido no artigo 17.o, a dilação de escoamento que é a última a expirar dentre as concedidas pelos diferentes Estados-Membros de admissão, em virtude do primeiro parágrafo, aplicar-se-á à comercialização em todos os Estados-Membros, ne medida em que as sementes ou propágulos das variedades em questão não tenham sido submetidos a qualquer restrição de comercialização quanto à variedade. Artigo 16.o 1. Os Estados-Membros velarão por que, com efeitos a partir da publicação a que se refere o artigo 17.o, as sementes de variedades admitidas de acordo com a presente directiva, ou com princípios correspondentes aos da presente directiva, não sejam sujeitas a quaisquer restrições de comercialização relacionadas com a variedade. 2. Um Estado-Membro pode, na sequência de um pedido a tratar de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o ou no n.o 3 do artigo 23.o, no caso de variedades geneticamente modificadas, ser autorizado a proibir a utilização, em todo ou parte do seu território, da variedade ou estipular condições apropriadas de cultura da variedade e, no caso previsto na alínea c), condições de utilização dos produtos resultantes da sua cultura: a) Quando esteja provado que a cultura da variedade pode ser nociva do ponto de vista fitossanitário para a cultura de outras variedades ou espécies; b) Quando ensaios de cultura oficiais realizados no Estado-Membro requerente, aplicando-se por analogia o disposto no n.o 4 do artigo 5.o, demonstrarem que a variedade não produz, em qualquer parte do território desse Estado-Membro resultados correspondentes aos obtidos a partir de uma variedade comparável admitida nesse território, ou quando for seguramente conhecido que a variedade não é adequada para cultura em qualquer parte do mesmo território devido à sua natureza ou classe de maturidade. O pedido deve ser apresentado antes do final do terceiro ano civil seguinte ao de admissão; c) Quando existam razões válidas para considerar que a variedade apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente, para além das que foram já evocadas ou que possam ter sido evocadas quando do procedimento referido no n.o 2 do artigo 10.o Artigo 17.o De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-Membros e à medida que estas lhe vão chegando, a Comissão assegura a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, sob a designação "Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas" de todas as variedades cujas sementes e propágulos não estejam, nos termos do artigo 16.o, sujeitos a qualquer restrição quanto à comercialização relativa à variedade, bem como as indicações previstas no n.o 1 do artigo 9.o que digam respeito ao ou aos responsáveis da selecção de conservação. A publicação deve indicar os Estados-Membros que tenham beneficiado de uma autorização nos termos do n.o 2 do artigo 16.o ou do artigo 18.o Esta publicação incluirá as variedades para as quais é aplicada uma dilação de escoamento conforme o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 15.o A duração da dilação de escoamento e, se for caso disso, os Estados-Membros para os quais a dilação não é aplicável serão igualmente indicados na mesma. Esta publicação indicará claramente as variedades que foram geneticamente modificadas. Artigo 18.o Se se verificar que a cultura de uma variedade, inscrita no catálogo comum das variedades pode prejudicar, no plano fitossanitário em qualquer Estado-Membro, a cultura de outras variedades ou espécies, ou apresentar um risco para o ambiente ou para a saúde humana, esse Estado-Membro pode, a pedido, ser autorizado de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o ou no n.o 3 do artigo 23.o, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada, a proibir a comercialização das sementes ou propágulos dessa variedade em todo ou parte do seu território. Em caso de perigo iminente de propagação de organismos prejudiciais ou de perigo iminente para a saúde humana ou para o ambiente, essa proibição pode ser imposta pelo Estado-Membro interessado, desde a apresentação do pedido até ao momento da decisão definitiva, que deve ser adoptada nos três meses seguintes, do procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o ou no n.o 3 do artigo 23.o, caso se trate de uma variedade geneticamente modificada. Artigo 19.o Quando uma variedade deixar de ser aceite num Estado-Membro que admitiu inicialmente essa variedade, um ou mais Estados-Membros podem manter a admissão dessa variedade se as condições da admissão forem mantidas e se for assegurada uma selecção de conservação. Artigo 20.o 1. De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o, poderão ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada no tocante às condições de comercialização das sementes tratadas quimicamente. 2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1467/94 do Conselho, de 20 de Junho de 1994, relativo à conservação, caracterização, recolha e utilização dos recursos genéticos na agricultura(13), poderão ser estabelecidas, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o, condições específicas para ter em conta a evolução verificada no tocante à conservação in situ e à utilização sustentável dos recursos genéticos vegetais através do cultivo e da comercialização de sementes de raça primitiva e de variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética. 3. As condições específicas a que se refere o n.o 2 incluirão, nomeadamente, os seguintes requisitos: a) As raças primitivas e variedades serão admitidas de acordo com o disposto na presente directiva. No processo de admissão oficial serão tomados em consideração as características e os requisitos específicos em matéria de qualidade. Serão tidos em conta, em especial, os resultados de avaliações não oficiais e os conhecimentos adquiridos com a experiência prática durante o cultivo, a reprodução e a utilização, bem como as descrições pormenorizadas das variedades e respectivas denominações, tal como foram notificadas ao Estado-Membro em questão, elementos que, caso sejam considerados conclusivos, darão lugar à isenção do requisito do exame oficial. Após a sua admissão, essa raça primitiva ou essa variedade será incluída no catálogo comum com a menção "variedade de conservação"; b) Restrições quantitativas adequadas. Artigo 21.o De acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 23.o, podem ser estabelecidas condições específicas para ter em conta a evolução verificada no domínio da conservação dos recursos genéticos. Artigo 22.o 1. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, verificará: a) Se os exames oficiais das variedades efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os exames nos Estados-Membros previstos no artigo 7.o; b) Se os controlos das selecções de conservação efectuados num país terceiro oferecem as mesmas garantias que os controlos efectuados pelos Estados-Membros. 2. O n.o 1 é aplicável a qualquer novo Estado-Membro, no período compreendido entre a sua adesão e a data em que deve pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para se conformar com o disposto na presente directiva. Artigo 23.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 66/399/CEE do Conselho(14). 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Deicsão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em um mês. 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses. 4. O comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 24.o Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 18.o, a presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais justificadas por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação dos vegetais ou de protecção da propriedade industrial ou comercial. Artigo 25.o Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros. Artigo 26.o 1. A Directiva 70/457/CEE, alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo I é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo I. 2. As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que conta do anexo II. Artigo 27.o A presente directiva entra em vigor no vigéstimo dia seguinte ao da sua publicadção no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 28.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Rajoy Brey (1) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE (JO L 25 de 1.2.1999, p. 27). (3) Ver parte A do anexo I. (4) Ver página 12 do presente Jornal Oficial. (5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE (JO L 234 de 1.9.2001, p. 60). (6) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/64/CE. (7) Ver página 60 do presente Jornal Oficial. (8) Ver página 74 do presente Jornal Oficial. (9) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva revogada pela Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1). (10) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. (11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (12) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95 (JO L 258 de 28.10.1995, p. 3). (13) JO L 159 de 28.6.1994, p. 1. (14) JO 125 de 11.7.1966, p. 2289/66. ANEXO I PARTE A DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS (referidas no artigo 26.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA> PARTE B LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL (referidos no artigo 26.o) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>