32002L0042

Directiva 2002/42/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas bentazona e piridato à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 134 de 22/05/2002 p. 0029 - 0036


Directiva 2002/42/CE da Comissão

de 17 de Maio de 2002

que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante à fixação de teores máximos de resíduos dos pesticidas bentazona e piridato à superfície e no interior dos cereais, dos géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/23/CE, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/37/CE da Comissão(6), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) As substâncias activas existentes bentazona e piridato foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pelas Directivas 2000/68/CE(7) e 2001/21/CE(8) da Comissão para utilização como herbicidas em cereais, produtos hortícolas e forragens.

(2) A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para permitir a fixação de determinados teores máximos de resíduos.

(3) Quando não tenha sido fixado a nível comunitário um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros devem fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

(4) No respeitante à inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científicas e técnicas respectivas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de avaliação da Comissão. Os relatórios foram concluídos em 13 de Julho de 2000 (bentazona) e 12 de Dezembro de 2000 (piridato). Os relatórios fixaram doses diárias admissíveis de 0,1 mg de bentazona e 0,036 mg de piridato por quilograma de peso corporal, por dia. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi determinada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde(9) e o parecer do Comité Científico das Plantas(10) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos não implicarão a superação das doses diárias admissíveis indicadas.

(5) Durante a avaliação e discussão que precedeu a inclusão do piridato no anexo I da Directiva 91/414/CEE, não se observaram efeitos tóxicos agudos que tornem necessária uma dose aguda de referência. A dose aguda de referência para a bentazona foi estabelecida em 0,25 mg/kg de peso corporal, por dia. De acordo com a avaliação da exposição, os teores máximos de resíduos propostos não implicarão uma exposição aguda inaceitável dos consumidores.

(6) Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos presentes no interior ou à superfície de produtos que não tenham sido autorizados é julgado prudente fixar como teor máximo de resíduos provisório, para todos os produtos nessas condições abrangidos pelas Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE, o limite inferior da determinação analítica.

(7) O facto de serem fixados esses teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para a bentazona e o piridato em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir a maioria das outras utilizações das substâncias activas em causa. Os teores máximos de resíduos provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

(8) Os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(9) A Comissão notificou o projecto da presente directiva à Organização Mundial do Comércio, não tendo sido recebido qualquer comentário. Em função da aceitabilidade dos dados apresentados, a Comissão examinará a possibilidade de serem estabelecidas tolerâncias de importação para os teores máximos de resíduos aplicáveis a combinações cultura/pesticida específicas.

(10) A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

São aditados à parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE os seguintes teores máximos de resíduos de pesticidas: ""

Artigo 2.o

São aditados à parte B do anexo II da Directiva 86/363/CEE os seguintes teores máximos de resíduos de pesticidas: ""

Artigo 3.o

São aditados ao anexo II da Directiva 90/642/CEE os teores máximos de resíduos dos pesticidas bentazona e piridato constantes do anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2) JO L 64 de 7.3.2002, p. 13.

(3) JO L 221 de 7.8.1986, p. 43.

(4) JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(5) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(6) JO L 117 de 4.5.2002, p. 10.

(7) JO L 276 de 28.10.2000, p. 41.

(8) JO L 69 de 10.3.2001, p. 17.

(9) Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues - edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(10) Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/out21_en.html).

(11) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(12) Limite inferior da determinação analítica.

(13) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/LCEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(14) Limite inferior da determinação analítica.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>