Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa
Jornal Oficial nº L 148 de 06/06/2002 p. 0024 - 0027
Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Maio de 2002 relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (2002/413/CE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(2), Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) A zona costeira é de grande importância ambiental, económica, social, cultural e recreativa para a Europa. (2) As zonas costeiras possuem uma biodiversidade única em termos de flora e de fauna. (3) Há que tomar em conta o capítulo 17 da Agenda 21, aprovada na Conferência das Nações Unidas sobre o ambiente e o desenvolvimento, que teve lugar no Rio de Janeiro em Junho de 1992. (4) O relatório de avaliação de 1999 da Agência Europeia do Ambiente (AEA) indica uma degradação contínua das condições nas zonas costeiras da Europa, tanto no que se refere à costa propriamente dita como à qualidade das águas costeiras. (5) A ameaça às zonas costeiras da Comunidade é ainda agravada pelos efeitos das alterações climáticas, em particular a subida do nível do mar, alterações da frequência e intensidade das tempestades e o aumento da erosão e das inundações nas zonas costeiras. (6) O crescimento demográfico e a expansão das actividades económicas constituem uma ameaça cada vez maior para os equilíbrios ambientais e sociais das zonas costeiras. (7) O declínio da actividade piscatória e dos postos de trabalho com ela relacionados tornam particularmente vulneráveis muitas das regiões dependentes da pesca. (8) As disparidades regionais existentes na Comunidade afectam de forma diversa a gestão e a conservação de cada zona costeira. (9) É essencial pôr em execução uma gestão da zona costeira que seja sustentável em termos ambientais, equitativa em termos económicos, socialmente responsável e sensível aos aspectos culturais, que mantenha a integridade deste importante recurso e ao mesmo tempo tenha em conta as actividades e costumes locais tradicionais que não representam uma ameaça para áreas naturais sensíveis nem para a manutenção do estatuto das espécies selvagens da fauna e flora costeira. (10) A Comunidade promove a gestão integrada do território em maior escala através de instrumentos horizontais. Estas actividades contribuem, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira. (11) A Comissão observa nas suas comunicações ao Parlamento Europeu e ao Conselho(4) que a gestão integrada da zona costeira requer a realização de acções estratégicas, coordenadas e concertadas ao nível local e regional, guiadas e apoiadas por um quadro adequado ao nível nacional. (12) O programa de demonstração da Comissão sobre a gestão integrada da zona costeira identifica princípios da boa gestão da zona costeira. (13) Há que assegurar uma acção coerente a nível europeu, nomeadamente através de acções de cooperação e de consulta com organizações marítimas regionais ou organizações internacionais, como a Organização Marítima Internacional, para contribuir para solucionar os problemas de índole transfronteiriça da zona costeira. (14) Tanto a resolução do Conselho, de 6 de Maio de 1994, relativa a uma estratégia comunitária de gestão integrada da zona costeira(5), como a resolução do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, sobre a futura política comunitária relativamente à zona costeira europeia(6), identificam a necessidade de uma acção concertada ao nível europeu para pôr em execução a gestão integrada da zona costeira. (15) Desde a resolução do Conselho de 6 de Maio de 1994, a União Europeia registou um novo aumento da pressão sobre os recursos do litoral, um aumento da população do litoral e o desenvolvimento das infra-estruturas litorais e costeiras. (16) Uma gestão integrada da zona costeira envolve múltiplos factores, entre os quais o planeamento urbano e rural e a utilização dos solos têm um carácter meramente acessório. (17) Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado, assim como com o Protocolo n.o 7 do Tratado de Amesterdão relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e devido às diferenças de condições nas zonas costeiras e à diversidade dos quadros legais e institucionais nos Estados-Membros, os objectivos da acção proposta podem ser melhor alcançados através de orientações estabelecidas ao nível comunitário, RECOMENDAM: CAPÍTULO I Uma abordagem estratégica Os Estados-Membros têm em conta a estratégia de desenvolvimento sustentável e a decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta o sexto programa comunitário de acção em matéria de ambiente 2001-2010(7) e adoptam uma abordagem estratégica para a gestão das suas zonas costeiras, baseada: a) Na protecção do ambiente costeiro, assente numa abordagem do ecossistema que preserve a sua integridade e funcionamento, e na gestão sustentável dos recursos naturais das componentes quer marinhas quer terrestres da zona costeira; b) No reconhecimento da ameaça às zonas costeiras causada pelas alterações climáticas e dos perigos provocados pela subida do nível do mar e pelo aumento da frequência e intensidade das tempestades; c) Em medidas de protecção costeira adequadas e ecologicamente responsáveis, nomeadamente a protecção das aglomerações costeiras e do respectivo património cultural; d) Em oportunidades económicas e opções de emprego sustentáveis; e) Num sistema social e cultural funcional nas comunidades locais; f) Em terrenos adequados acessíveis ao público, para fins de lazer e por razões estéticas; g) No caso das comunidades costeiras remotas, na manutenção ou promoção da sua coesão; h) Numa melhor coordenação das medidas tomadas por todas as autoridades interessadas, tanto no mar como em terra, na gestão da interacção mar-terra. CAPÍTULO II Princípios Ao definirem estratégias nacionais e medidas baseadas nestas estratégias, os Estados-Membros deveriam adoptar os princípios da gestão integrada da zona costeira, por forma a garantir uma boa gestão costeira, tendo em conta as boas práticas identificadas, nomeadamente, no programa de demonstração da Comissão sobre gestão integrada da zona costeira. Em particular, a gestão da zona costeira deverá ser baseada em: a) Uma perspectiva geral ampla (temática e geográfica) que tenha em conta a interdependência e a disparidade dos sistemas naturais e das actividades humanas com impacto sobre as zonas costeiras; b) Uma perspectiva a longo prazo que tenha em conta o princípio da precaução e as necessidades das gerações actuais e futuras; c) Uma gestão adaptativa durante um processo gradual que facilite os ajustamentos em função da evolução dos problemas e dos conhecimentos. Tal implica a necessidade de uma base científica sólida no que se refere à evolução da zona costeira; d) A especificidade local e a grande diversidade das zonas costeiras europeias, que permita dar resposta às suas necessidades concretas com soluções específicas e medidas flexíveis; e) Trabalho com processos naturais e respeitando a capacidade dos ecossistemas, o que tornará as actividades humanas mais compatíveis com o ambiente, socialmente responsáveis e economicamente sólidas a longo prazo; f) Envolvimento de todas as partes interessadas [parceiros económicos e sociais, organizações que representam os residentes de zonas costeiras, organizações não governamentais (ONG) e sector empresarial] no processo de gestão, por exemplo através de acordos e com base em responsabilidades partilhadas; g) Apoio e envolvimento de todas as entidades administrativas competentes a nível nacional, regional ou local, entre as quais se deverão estabelecer ou manter ligações adequadas por forma a melhorar a coordenação das várias políticas existentes. A parceria com e entre as autoridades regionais e locais deverá ser aplicada sempre que oportuno; h) Utilização de uma combinação de instrumentos concebidos para facilitar a coerência entre os objectivos políticos sectoriais e a coerência entre o planeamento e a gestão. CAPÍTULO III Levantamento nacional Os Estados-Membros realizam ou actualizam um levantamento nacional para analisar quais os principais intervenientes, leis e instituições que influenciam a gestão da sua zona costeira. Este levantamento deverá: a) Considerar (mas não se limitar a) os seguintes sectores e domínios: pescas e aquicultura, transportes, energia, gestão dos recursos, protecção das espécies e dos habitats, património cultural, emprego, desenvolvimento regional nas zonas rurais e urbanas, turismo e actividades de lazer, indústria e exploração mineira, gestão de resíduos, agricultura e educação; b) Abranger todos os níveis administrativos; c) Analisar os interesses, o papel e as preocupações dos cidadãos, das ONG e do sector privado; d) Identificar as organizações inter-regionais e as estruturas de cooperação pertinentes; e e) Fazer o levantamento das medidas políticas e legislativas aplicáveis. CAPÍTULO IV Estratégias nacionais 1. Com base nos resultados do levantamento, os Estados-Membros interessados, em cooperação com as autoridades regionais e as organizações inter-regionais, sempre que tal se afigure adequado, deverão elaborar uma estratégia nacional ou, quando apropriado, várias estratégias para a execução dos princípios da gestão integrada da zona costeira. 2. Essas estratégias poderão ser específicas à zona costeira, ou fazer parte de uma estratégia ou de um programa geograficamente alargado para promover a gestão integrada de uma área mais vasta. 3. Essas estratégias deverão: a) Identificar as funções dos diferentes intervenientes a nível administrativo dentro do país ou região cuja competência abranja actividades ou recursos relacionados com a zona costeira, assim como mecanismos para a sua coordenação. Esta identificação de funções deverá permitir um controlo e uma estratégia adequados e a coerência das acções; b) Identificar a combinação adequada de instrumentos para execução dos princípios descritos no capítulo II, no âmbito do contexto jurídico e administrativo nacional, regional ou local. No desenvolvimento dessas estratégias, os Estados-Membros poderão considerar se será apropriado: i) a criação de planos estratégicos nacionais para a costa para promover a gestão integrada, assegurando, nomeadamente, o controlo das novas urbanizações e da exploração das áreas não urbanas e respeitando, ao mesmo tempo, as eventuais características naturais do ambiente costeiro, ii) mecanismos de aquisição de terras e declarações de domínio público que garantam o acesso público para fins de lazer, sem prejuízo da protecção de áreas sensíveis, iii) a criação de acordos contratuais ou voluntários com os utentes da zona costeira, incluindo acordos ambientais com a indústria, iv) a obtenção de incentivos económicos e fiscais, e v) o recurso a mecanismos de desenvolvimento regional; c) Criar ou manter legislação ou políticas e programas a nível nacional e, sempre que necessário, regional ou local, que contemplem conjuntamente as áreas marinhas e terrestres das zonas costeiras; d) Identificar, designadamente, medidas para promover iniciativas das bases para o topo na gestão integrada da zona costeira e dos seus recursos; e) Identificar fontes de financiamento duradouras para iniciativas de gestão integrada da zona costeira sempre que necessário, e analisar como fazer a melhor utilização dos mecanismos de financiamento existentes tanto a nível comunitário como nacional; f) Identificar mecanismos com vista a assegurar uma execução e aplicação completas e coordenadas da legislação e políticas comunitárias que tenham impacto sobre as áreas costeiras, inclusive no contexto da revisão das políticas comunitárias; g) Incluir sistemas adequados de acompanhamento e divulgar informação ao público acerca das suas zonas costeiras. Estes sistemas deverão recolher e fornecer informação em formatos adequados e compatíveis aos decisores aos níveis nacional, regional e local, de modo a facilitar a gestão integrada. O trabalho da AEA pode servir nomeadamente como base para esta finalidade. Estes dados deverão estar à disposição do público em conformidade com a legislação comunitária aplicável, nomeadamente a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho(8); h) Determinar de que modo programas nacionais adequados de formação e de educação poderão apoiar a execução dos princípios da gestão integrada na zona costeira. CAPÍTULO V Cooperação 1. Os Estados-Membros deverão incentivar, encetar ou manter o diálogo e aplicar as convenções actualmente em vigor com os países vizinhos, incluindo Estados não membros no mesmo mar regional, com vista à criação de mecanismos destinados a obter uma melhor coordenação das respostas às questões transfronteiriças. 2. Os Estados-Membros trabalham também activamente com as instituições comunitárias e com outras partes interessadas da zona costeira de modo a assegurar progressos no sentido de uma abordagem comum para a gestão integrada da zona costeira, analisando a necessidade de um fórum europeu de partes interessadas da zona costeira. Nesse processo, deverão ser analisadas as formas de utilizar as instituições e convenções existentes. 3. Neste contexto, a cooperação com os países candidatos à adesão será mantida e reforçada. CAPÍTULO VI Relatórios e revisão 1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão relatórios sobre a experiência na execução da presente recomendação 45 meses após a sua aprovação. 2. Tais relatórios deverão estar disponíveis ao público e deverão incluir, nomeadamente, informações sobre: a) Resultados do exercício de levantamento nacional; b) Estratégia ou estratégias propostas a nível nacional para a execução da gestão integrada da zona costeira; c) Resumo das medidas tomadas ou a tomar para dar execução à estratégia ou estratégias nacionais; d) Avaliação do impacto esperado da estratégia ou estratégias na situação da zona costeira. e) Avaliação da aplicação e do cumprimento da legislação comunitária e das políticas com impacto nas zonas costeiras. 3. A Comissão deverá rever a presente recomendação no prazo de 55 meses a contar da data da sua aprovação e submeter ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação acompanhado, se necessário, de uma proposta para novas acções comunitárias. Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2002. Pelo Parlamento Europeu O Presidente P. Cox Pelo Conselho O Presidente J. Piqué I Camps (1) JO C 155 de 29.5.2001, p. 17. (2) JO C 148 de 18.5.2001, p. 23. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2001 (JO C 65 E de 14.3.2002, p. 309), posição comum do Conselho de 13 de Dezembro de 2001 (JO C 58 E de 5.3.2002, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002. Decisão do Conselho de 7 de Maio de 2002. (4) COM(97) 744 e COM(2000) 547. (5) JO C 135 de 18.5.1994, p. 2. (6) JO C 59 de 6.3.1992, p. 1. (7) Ainda não publicado no Jornal Oficial. (8) Ainda não publicado no Jornal Oficial.