Acção Comum do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Afeganistão
Jornal Oficial nº L 334 de 11/12/2002 p. 0003 - 0004
Acção Comum do Conselho de 10 de Dezembro de 2002 que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Afeganistão (2002/961/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o e o n.o 5 do seu artigo 18.o, Considerando o seguinte: (1) A Acção Comum 2001/875/PESC do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativa à nomeação do representante especial da União Europeia para o Afeganistão(1), caduca em 31 de Dezembro de 2002. (2) Com base na reanálise da citada acção comum, verifica-se que é necessário alterar e prorrogar o mandato do representante especial. (3) Há que assegurar uma clara definição das responsabilidades, bem como a coordenação e a coerência da acção externa da União Europeia no Afeganistão. (4) Em 30 de Março de 2000, o Conselho aprovou o manual de instruções respeitante ao procedimento de nomeação dos representantes especiais da União Europeia (REUE) e às disposições administrativas que lhes são aplicáveis, ADOPTOU PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o É prorrogado o mandato de Francesc VENDRELL como representante especial da União Europeia no Afeganistão. Artigo 2.o O mandato do representante especial da União Europeia tem por objectivo contribuir para a execução da política da União no Afeganistão. O representante especial deve, em especial: 1. Contribuir para a integridade e a plena aplicação do Acordo de Bona, bem como das Resoluções 1378 e 1419 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e de outras resoluções aplicáveis das Nações Unidas; 2. Incentivar os contributos positivos dos actores regionais no Afeganistão e dos países vizinhos para o processo de paz no Afeganistão, contribuindo assim para a consolidação do Estado afegão; e 3. Apoiar o papel central desempenhado pelas Nações Unidas, designadamente pelo representante especial do secretário-geral; 4. Apoiar os trabalhos do alto representante na região. Artigo 3.o A fim de alcançar este objectivo, o mandato do representante especial da União Europeia consistirá em: a) Veicular a posição da União sobre o processo político baseando-se nos princípios fundamentais acordados entre as partes afegãs e a comunidade internacional, incluindo o Acordo de Bona, o documento de Tóquio e a Resolução 1419 do Conselho de Segurança. Estes princípios incluem a intenção de estabelecer um governo com uma ampla base de apoio, aberto à participação de mulheres, multiétnico e plenamente representativo; b) Estabelecer e manter contactos estreitos com a administração provisória do Afeganistão e apoiá-la. Deverão também ser estabelecidos e mantidos contactos com outros líderes afegãos, tanto dentro como fora do país; c) Estabelecer e manter contactos estreitos com as organizações internacionais e regionais apropriadas, nomeadamente com os representantes locais da ONU; d) Manter o contacto permanente com outros países interessados da região, a fim de que a sua opinião sobre a situação no Afeganistão possa ser tida em conta na política da União; e) Aconselhar sobre a evolução do processo de Bona, em especial nos seguintes domínios: - evolução no sentido de um governo com uma ampla base de apoio, aberto à participação de mulheres, multiétnico e plenamente representativo, que assuma o compromisso da paz com os vizinhos do Afeganistão, - preparação de uma nova constituição e da Loya Jirga constitucional, - preparação das eleições gerais marcadas para 2004, - respeito pelos direitos humanos de todo o povo afegão, independentemente do sexo, etnia ou religião, - respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças e pelos princípios do direito internacional, - promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade, - cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo e ao tráfico de droga, - facilitar a assistência humanitária e o regresso ordenado dos refugiados e pessoas deslocadas dentro do próprio país, - reformas no sector da segurança, incluindo a criação de instituições judiciais, um exército e uma polícia nacionais, e - transição para o processo de grupo consultivo de coordenação da ajuda; f) Procurar garantir, em consulta com os representantes dos Estados-Membros e da Comissão, que a abordagem política da União Europeia se reflicta na sua acção na reconstrução do Afeganistão, incluindo o incentivo a um processo, lançado pelo governo de transição do Afeganistão em parceria com a comunidade internacional, que deverá conduzir ao desenvolvimento de marcos de referência verificáveis e de sistemas de controlo da concretização dos princípios fundamentais acordados entre as partes afegãs e a Comunidade internacional; g) Aconselhar sobre a participação e as posições da União Europeia em conferências internacionais sobre o Afeganistão. Artigo 4.o 1. O representante especial será responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do alto representante. Responderá perante o alto representante pelas despesas administrativas e perante a Comissão por qualquer despesa operacional incorrida no âmbito das suas actividades. 2. O representante especial manterá uma relação privilegiada com o Comité de Política e Segurança (CPS), que actuará como principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS proporcionará ao representante especial orientação estratégica e informação política, no âmbito do seu mandato. Artigo 5.o 1. O representante especial celebrará um contrato com o Conselho. 2. A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestarão apoio logístico na região. Artigo 6.o 1. O representante especial será responsável pela constituição da sua equipa e informará a este respeito o Conselho e a Comissão, através do alto representante. 2. Os Estados-Membros e as instituições da União Europeia podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o representante especial. As remunerações do pessoal destacado junto do representante especial, por um Estado-Membro ou por uma instituição da União Europeia, ficarão a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União Europeia interessados. 3. Todas as vagas a prover para lugares de categoria A serão publicadas nos Estados-Membros e nas instituições da União Europeia e preenchidas pelos candidatos mais qualificados. 4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e bom funcionamento da missão do representante especial e do seu pessoal serão definidos pelas partes. Os Estados-Membros e a Comissão proporcionarão todo o apoio necessário para o efeito. Artigo 7.o Por via de regra, o representante especial informará pessoalmente o alto representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Serão regularmente transmitidos relatórios escritos ao alto representante, ao Conselho e à Comissão. O representante especial pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas, sob recomendação do alto representante e do CPS. Artigo 8.o A fim de assegurar a coerência da acção externa da União Europeia, as actividades do representante especial serão coordenadas com as do alto representante, da Presidência e da Comissão. Será mantida no local uma estreita ligação com a Presidência, a Comissão e os chefes de missão, que envidarão todos os esforços para assistir o representante especial na execução do mandato. O representante especial manterá igualmente contactos com outros actores internacionais no terreno, designadamente os representantes locais da ONU. Artigo 9.o A execução da presente acção comum, bem como a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região, serão analisadas regularmente. Dois meses antes de expirar o mandato, o representante especial apresentará ao alto representante, ao Conselho e à Comissão, por escrito, um relatório exaustivo sobre a execução do mandato, o qual servirá de base para a avaliação da acção comum no âmbito dos grupos de trabalho competentes e do CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o alto representante dirigirá ao CPS recomendações tendo em vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato. Artigo 10.o A presente acção comum entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003. Será aplicável até 30 de Junho de 2003. Artigo 11.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente P. S. Møller (1) JO L 326 de 11.12.2001, p. 1. Acção comum prorrogada pela Acção Comum 2002/496/PESC (JO L 167 de 26.6.2002, p. 12).