Posição Comum do Conselho, de 27 de Maio de 2002, relativa à Nigéria e que revoga a Posição Comum 2001/373/PESC
Jornal Oficial nº L 139 de 29/05/2002 p. 0001 - 0003
Posição Comum do Conselho de 27 de Maio de 2002 relativa à Nigéria e que revoga a Posição Comum 2001/373/PESC (2002/401/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) Em virtude da sua influência política e económica, população e extensão, a Nigéria tem um importante papel a desempenhar a nível internacional e regional e dispõe agora de uma oportunidade crucial para consolidar a democracia e o desenvolvimento sócio-económico do país. (2) A União Europeia (UE) atribui a maior importância às suas relações com a Nigéria, que, enquanto signatária do Acordo de Parceria ACP-UE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000(1), é um parceiro fundamental da UE em termos de cooperação política, económica e comercial e de cooperação para o desenvolvimento. (3) A UE tenciona continuar a seguir uma abordagem positiva, construtiva e coerente, por forma a apoiar a Nigéria nos seus esforços de consolidação da democracia e de promoção do desenvolvimento sócio-económico. (4) A UE congratula-se com a actuação que as autoridades nigerianas têm tido neste contexto até à data e incentiva essas autoridades a manter-se empenhadas em progredir nos domínios que continuam a representar desafios consideráveis, nomeadamente nos domínios da segurança e dos direitos humanos, das reformas eleitoral e constitucional, da governação e da reforma económica. (5) A UE, ciente dos efeitos que os conflitos e as violações dos direitos humanos poderiam ter no frágil processo democrático na Nigéria, registou com preocupação o recente aumento do nível da violência política, étnica e religiosa, assim como as dificuldades demonstradas pela Nigéria na implementação das reformas económicas. (6) É necessário que a UE leve a cabo acções para dar execução a diversas medidas, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o 1. O objectivo da presente posição comum consiste em reforçar as relações mutuamente benéficas entre a UE e a Nigéria, em todos os domínios de interesse comum. 2. A UE continuará a seguir, em relação à Nigéria, uma abordagem coerente que abrangerá os domínios político, económico, comercial e do desenvolvimento, tendo em vista apoiar e incentivar os seguintes processos em curso na própria Nigéria: a) Consolidação da democracia e respeito dos direitos humanos; b) Redução da pobreza, consecução dos objectivos de reforma institucional sustentável e de desenvolvimento social e económico; c) Reforço da capacidade de contribuição para a integração regional, para a paz, segurança e desenvolvimento. 3. A UE reconhece que os esforços a envidar nestes domínios dependem, de forma crucial, da actuação do Governo federal da Nigéria, mas também reconhece o papel importante desempenhado pelos Estados federados nos domínios de desenvolvimento. Artigo 2.o 1. O reforço das relações entre a UE e a Nigéria deve ter por base a igualdade, o diálogo e a partilha dos valores de respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação. 2. Tal meta deve ser atingida através de um diálogo político construtivo e da eficácia da cooperação para o desenvolvimento. Esta cooperação pautar-se-á pelas prioridades da Nigéria, deve ser direccionada para a pobreza e implica uma estreita coordenação entre doadores, liderada pela Nigéria, bem como uma ampla participação, responsabilidade e transparência. Artigo 3.o Na perspectiva da UE, são os seguintes os domínios em que se centrará o apoio a conceder no futuro: a) Desenvolvimento de uma cultura democrática: Inclui o respeito, a protecção e o cumprimento dos direitos humanos e a promoção da igualdade, independentemente da origem social e étnica, do sexo e da religião, em conformidade com as obrigações internacionais assumidas pela Nigéria em matéria de direitos humanos. Esta cultura democrática deve ser fomentada, designadamente, através: i) de uma ampla participação no processo político, ii) da promoção de um clima de debate livre e abrangente, iii) do apoio à sociedade civil, iv) do apoio aos processos de reconciliação relacionados com violações dos direitos humanos, v) do respeito da legislação nacional e das normas e convenções internacionais; b) Constituição de capacidades institucionais: i) processo de revisão da Constituição, ii) sistema eleitoral, tendo em vista os próximos processos eleitorais, iii) boa governação e gestão reforçada e ponderada dos recursos próprios da Nigéria, iv) gestão orçamental, v) reforma do sistema educativo e formação profissional, vi) segurança e acesso à justiça para todos, mediante a reforma dos sistemas policial, judiciário e penal, vii) reprofissionalização do aparelho militar e dispersão dos grupos para-militares, viii) apoio à Nigéria na sua capacidade para analisar, antecipar e tomar medidas preventivas no que se refere aos conflitos internos, assim como para gerir melhor as situações de conflito e pós-conflito; c) Documento de estratégia de redução da pobreza (DERP) e cooperação para o desenvolvimento com o objectivo global de redução da pobreza: A UE encorajará e trabalhará com as autoridades nigerianas no sentido de contribuir para o desenvolvimento de um DERP coerente e abrangente, através de um processo que inclua a sociedade civil. O DERP e a sua futura aplicação constituem um enquadramento importante para uma actuação sustentável na redução da pobreza; d) Crescimento económico e desenvolvimento: A UE continuará a encorajar as autoridades nigerianas a continuar a aplicar medidas abrangentes e profundas de reforma da política económica e administrativa, a prosseguir a diversificação da economia e a actuar no sentido de combater o problema da corrupção generalizada, a fim de criar um ambiente propício às transacções comerciais e ao investimento. A UE reconhece a sua responsabilidade e o papel que o sector privado pode desempenhar neste domínio, tendo em conta os instrumentos pertinentes da UE e a Convenção da OCDE sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transacções comerciais internacionais; e) Reforço da capacidade da Nigéria para contribuir para a integração regional, para a prevenção, gestão e resolução de conflitos na África Ocidental: A UE desenvolverá o diálogo e a partilha de experiências com a Nigéria sobre questões regionais de interesse comum (designadamente, as crises e a integração política e económica). No âmbito da sua política de prevenção, gestão e resolução de conflitos em África, a UE apoiará e incentivará o reforço das capacidades nigerianas de manutenção da paz. Artigo 4.o A UE salienta a importância de se encorajar: a) Uma ampla participação das autoridades públicas e da sociedade civil na parceria entre a UE e a Nigéria; b) A constituição, no âmbito da sociedade civil, de redes de entidades não governamentais que se encontrem empenhadas nos processos de democratização e de desenvolvimento da Nigéria, tanto no interior da UE e da Nigéria como entre a UE e a Nigéria. Artigo 5.o 1. A UE mantém um diálogo político próximo e regular com a Nigéria. Tal diálogo deve ter por principal interlocutor o Governo federal, mas pode igualmente associar a sociedade civil, se for caso disso, bem como, mediante acordo com o Governo federal, os governos estaduais. O diálogo abrangerá todas as questões de interesse mútuo. 2. A fim de assegurar a continuidade, a responsabilidade pela condução do diálogo em nome da UE cabe, em primeira instância, aos chefes de missão da UE na Nigéria. Manter-se-ão contactos a alto nível numa base regular. Artigo 6.o O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção para a consecução dos objectivos e prioridades da presente posição comum, através de medidas comunitárias pertinentes, se for caso disso. Artigo 7.o Ao dar execução à presente posição comum, a UE colabora estreitamente com as Nações Unidas, a Organização de Unidade Africana, a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, as instituições financeiras internacionais e outras partes interessadas. Artigo 8.o A presente posição comum será revista anualmente. Artigo 9.o É revogada a Posição Comum 2001/373/PESC do Conselho, de 14 de Maio de 2001, relativo à Nigéria(2). Artigo 10.o A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Artigo 11.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. (2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 1.