Posição Comum do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2001/83/PESC
Jornal Oficial nº L 068 de 12/03/2002 p. 0001 - 0003
Posição Comum do Conselho de 11 de Março de 2002 relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do Acordo de Cessar-Fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2001/83/PESC (2002/203/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Tendo em conta a Posição Comum 2001/83/PESC, de 29 de Janeiro de 2001, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do Acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo(1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Laeken, de 14 e 15 de Dezembro de 2001, reiterou o seu total apoio ao Acordo de Cessar-Fogo de Lusaca. (2) O Conselho, nas sessões de 26 de Fevereiro de 2001, 14 de Maio de 2001, 16 de Julho de 2001, 8 de Outubro de 2001, 29 de Outubro de 2001, 19 de Novembro de 2001 e 10 de Dezembro de 2001, aprovou as conclusões sobre a situação na região dos Grandes Lagos. (3) O Conselho aprovou a Posição Comum 2001/374/PESC, de 14 de Maio de 2001, relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África(2), e a Posição Comum 98/350/PESC, de 25 de Maio de 1998, relativa aos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de direito e à boa governação em África(3). (4) O Acordo de Cessar-Fogo de Lusaca foi assinado em 31 de Agosto de 1999 pela República Democrática do Congo, Angola, a Namíbia, o Ruanda, o Uganda, o Zimbabué, o Movimento para a Libertação do Congo e o Agrupamento Congolês para a Democracia. (5) O Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou as Resoluções n.os 1234 (1999), 1258 (1999), 1291 (2000), 1304 (2000) e 1332 (2000), 1341 (2001), 1355 (2001) e 1376 (2001). (6) É conveniente revogar a Posição Comum 2001/83/PESC, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o A presente posição comum tem por objectivo através da actuação da União Europeia e dos seus Estados-Membros apoiar a aplicação do Acordo de cessar-fogo de Lusaca e as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, no âmbito do processo de paz na República Democrática do Congo (RDC). A União Europeia afirma que apenas poderá ser alcançada uma paz duradoura na RDC através da celebração de um acordo de paz negociado, equitativo para todas as partes, do respeito pela integridade territorial e pela soberania nacional da RDC, bem como pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos em todos os Estados da região, assim como pelos princípios da boa vizinhança e da não ingerência nos assuntos internos, tendo simultaneamente em conta os interesses da RDC e dos países vizinhos em matéria de segurança. Artigo 2.o A União Europeia dará o seu apoio à acção conduzida pelas Nações Unidas e pela Organização de Unidade Africana em apoio da aplicação do Acordo de cessar-fogo de Lusaca e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, no quadro do processo de paz, e desenvolverá uma estreita cooperação com estas organizações e com outros intervenientes da comunidade internacional, no âmbito da execução da presente posição comum. Artigo 3.o A União Europeia continuará a trabalhar em prol do rigoroso respeito do cessar-fogo entre os signatários do Acordo de Lusaca e, nesse sentido, a apoiar a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) e a Comissão Militar Mista (CMM). A UE prosseguirá a sua acção a favor da retirada, completa e sem demora, de todas as tropas estrangeiras da RDC, nos termos das resoluções do Conselho de Segurança. Artigo 4.o A União Europeia actuará no sentido da rápida execução do processo de desarmamento, desmobilização, repatriamento, reintegração e reinstalação dos combatentes dos grupos armados previsto no Acordo de Lusaca e que constitui um elemento fundamental do regresso à paz na região. A UE recorda que este processo deve efectuar-se de forma voluntária, com a cooperação do conjunto dos signatários do Acordo de Lusaca, e poder ser apoiado por uma acção coordenada da comunidade internacional. Para o efeito, a UE apoiará a acção da MONUC e da CMM, trabalhando em especial a favor da rápida aplicação deste processo aos ex-combatentes actualmente acantonados em Kamina. O Conselho regista que a Comissão tem a intenção de apoiar o processo de desarmamento, desmobilização, repatriamento, reintegração e reinstalação (DDRRR), através de medidas comunitárias adequadas. Artigo 5.o A União Europeia continuará a apoiar o processo de diálogo intercongolês e a dar o seu apoio à respectiva facilitação. A UE vincará a sua vontade de ver este diálogo produzir resultados concretos no mais curto prazo e nas condições de independência, liberdade, transparência, segurança e representatividade necessárias para permitir uma solução pacífica, consensual, justa e duradoura para a crise congolesa. A União Europeia deseja que os participantes no diálogo possam chegar a um acordo que permita preservar a unidade e a integridade do país e assegurar o restabelecimento do Estado de direito através de uma transição pacífica capaz de restaurar a boa governação, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e preparar o regresso à democracia. O Acordo sobre a transição e as suas instituições deverá nomeadamente dar resposta aos problemas cruciais da nacionalidade congolesa, da nova organização das forças armadas e do Estado, tendo em vista a total restauração de uma democracia representativa, garantia essencial de um desenvolvimento sustentável e equitativo do país. Artigo 6.o A União Europeia manterá uma ajuda humanitária consequente à RDC e dará o seu apoio à reconstrução e ao desenvolvimento do país, velando por que todos os congoleses e todas as regiões da RDC dele beneficiem e por que contribua de forma dinâmica e pró-activa para o processo de paz, favorecendo a restauração do Estado Congolês, a boa governação, a melhoria da situação económica e o respeito pelos direitos humanos. O Conselho regista a intenção da Comissão de prosseguir os seus esforços para atingir estes objectivos. Nessa perspectiva, o Conselho congratula-se nomeadamente com a assinatura pela Comissão, em 21 de Janeiro de 2002, do Programa Indicativo Nacional (PIN), do 8.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) para a RDC, que constitui um compromisso firme da União perante o país e a sua população, e regista a intenção da Comissão de o aplicar em função dos progressos realizados na via da reconciliação nacional e das perspectivas de estabilidade e segurança, no âmbito do processo de paz. Artigo 7.o A cooperação da União Europeia com os países da região implicados na crise congolesa terá em consideração os esforços por estes desenvolvidos para aplicar o Acordo de Lusaca e as Resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança. Artigo 8.o A União Europeia continuará a apoiar o processo de paz do Burundi baseado no Acordo de Arusha e cujo êxito está ligado à solução da crise congolesa, o qual pode constituir um exemplo para todos os países desta região de África atingidos por violências, nomeadamente étnica. Neste contexto, a UE apoiará a reunião de uma Conferência internacional sobre a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento na região dos Grandes Lagos, logo que a evolução dos processos de paz de Lusaca e de Arusha o permitam e que os países interessados o decidam. Artigo 9.o A União Europeia e os seus Estados-Membros reservam-se o direito de alterar ou cancelar quaisquer actividades de apoio à aplicação do Acordo de Lusaca, em caso de incumprimento deste pelas partes. Artigo 10.o É revogada a Posição Comum 2001/83/PESC. Artigo 11.o A aplicação da presente posição comum será objecto de um acompanhamento regular. A presente posição comum será revista antes de 28 de Fevereiro de 2003. No entanto, poderá ser revista antes dessa data, nomeadamente quando sejam conhecidos resultados concludentes da aplicação do Acordo de Lusaca, incluindo o diálogo intercongolês. Artigo 12.o A presente posição comum produz efeitos no dia da sua aprovação. Artigo 13.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2002. Pelo Conselho O Presidente J. Piqué i Camps (1) JO L 29 de 31.1.2001, p. 1. (2) JO L 132 de 15.5.2001, p. 3. (3) JO L 158 de 2.6.1998, p. 1.