32002D2046

Decisão n.° 2046/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera a Decisão n.° 1719/1999/CE relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)

Jornal Oficial nº L 316 de 20/11/2002 p. 0004 - 0006


Decisão n.o 2046/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 21 de Outubro de 2002

que altera a Decisão n.o 1719/1999/CE relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,(2)

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado,(3)

Considerando o seguinte:

(1) Com a Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) pretende-se principalmente que a Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, tome as medidas necessárias para criar redes telemáticas transeuropeias, operacionais e interoperáveis, entre as administrações dos Estados-Membros e as instituições comunitárias, que permitam o intercâmbio eficiente, eficaz e seguro da informação, contribuindo, assim, para a realização da União Económica e Monetária, a implementação das políticas comunitárias e o processo de tomada de decisões comunitário.

(2) Deverá ser dada prioridade aos projectos que aumentem a viabilidade económica das administrações públicas, das instituições da Comunidade Europeia, dos Estados-Membros e das regiões, e que, através da criação ou aperfeiçoamento de uma rede sectorial, contribuam para os objectivos da iniciativa eEurope e do plano de acção conexo, em particular no que se refere aos governos em linha, cujos beneficiários são os parlamentos nacionais, os cidadãos e as empresas, bem como para outras iniciativas destinadas a reforçar a transparência das actividades desenvolvidas pelas instituições comunitárias, de acordo com o disposto no artigo 255.o do Tratado e no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(5).

(3) Deverão ser tidas na devida consideração as recomendações contidas na declaração emitida pela conferência ministerial sobre o eGoverno "Da Política à Prática", realizada em Bruxelas em 29 e 30 de Novembro de 2001, bem como as conclusões da Conferência "O eGoverno ao serviço dos cidadãos e das empresas europeias - necessidades a nível europeu", organizada conjuntamente pela Presidência do Conselho e pela Comissão (IDA) em Estocolmo/Sandhamm em 13 e 14 de Junho de 2001.

(4) No planeamento e implementação de novas redes, é essencial assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros, a Comissão e, se for caso disso, as outras instituições comunitárias.

(5) No planeamento e implementação de novas redes, é essencial analisar e avaliar os desenvolvimentos no âmbito da organização, bem como a reformulação de procedimentos de trabalho relativos à rede ou redes que se tenciona criar ao abrigo do programa.

(6) Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever disposições específicas para possibilitar a revisão da parte do programa IDA relacionada com a implementação da Decisão n.o 1719/1999/CE durante o ano de referência. Para a implementação das acções comunitárias citadas nos artigos 3.o a 6.o da Decisão n.o 1719/1999/CE, há que precisar que quaisquer propostas de aumentos orçamentais superiores a 250000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, ficarão sujeitas ao processo de comitologia definido nessa mesma decisão.

(7) Dado o interesse manifestado por Malta e pela Turquia, o programa IDA poderá ser aberto à participação desses países em projectos de interesse comum. Antes da abertura do programa à participação plena de todos os países candidatos, dever-lhes-á ser possibilitada a utilização, a expensas suas, dos serviços genéricos do IDA, de forma a implementar uma política comunitária. Esta possibilidade deverá ser igualmente concedida a outros países terceiros, nas mesmas condições.

(8) Com o propósito de flexibilizar a atribuição do orçamento anual, convém fixar um montante de referência financeira para a execução da acção comunitária nos termos da Decisão n.o 1719/1999/CE para o período 2002-2004, sendo os créditos anuais autorizados pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

(9) De maneira geral, a criação de redes que facilitem a cooperação entre as autoridades judiciais deve ser considerada como um projecto de interesse comum ao abrigo do programa IDA.

(10) As redes telemáticas no domínio da educação, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas a questões ligadas ao conteúdo de redes abertas e para a promoção do desenvolvimento e da livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação, devem ser consideradas como projectos de interesse comum ao abrigo do programa IDA.

(11) As redes telemáticas no domínio da protecção da saúde pública destinadas a apoiar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros devem ser consideradas como projectos de interesse comum ao abrigo do programa IDA.

(12) As redes telemáticas que contribuam para atingir os objectivos da iniciativa eEurope e do plano de acção conexo, em particular o capítulo sobre os governos em linha, que visa beneficiar os cidadãos e as empresas, devem ser consideradas como projectos de interesse comum ao abrigo do programa IDA.

(13) As redes telemáticas relativas à política de imigração, nomeadamente através da melhoria da troca electrónica de dados com as administrações nacionais, por forma a facilitar os procedimentos de informação e de consulta, devem ser consideradas como projectos de interesse comum ao abrigo do programa IDA.

(14) As medidas necessárias à execução da presente decisão devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(15) A Decisão n.o 1719/1999/CE deve ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 1719/1999/CE é alterada da seguinte forma:

1. Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

"c) Quando adequado, identificação e disponibilização de serviços governamentais electrónicos pan-europeus para os cidadãos e as empresas e de outros serviços governamentais electrónicos a utilizar em conformidade com as prioridades estabelecidas no artigo 4.o".

2. Ao artigo 4.o é aditada a seguinte alínea:

"h) Contribuam para os objectivos da iniciativa eEurope e do plano de acção conexo, em particular o capítulo relativo aos governos em linha, cujos beneficiários são os cidadãos e as empresas.".

3. No n.o 4 do artigo 5.o é inserida a seguinte alínea:

"aa) Uma descrição dos desenvolvimentos planeados no âmbito da organização e da reformulação de procedimentos de trabalho relativos à rede ou redes que se tenciona criar ao abrigo do programa;".

4. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.o passam a ter a seguinte redacção:

"2. O processo referido no n.o 2 do artigo 8.o é aplicável à aprovação, com base na observância das prioridades previstas no artigo 4.o e dos princípios a que se refere o artigo 5.o, da secção do programa de trabalho IDA relativa à execução da presente decisão, que a Comissão elaborará anualmente e que poderá ser revisto durante o ano de referência. O programa IDA incluirá:

- uma repartição das despesas relativas a cada projecto do ou dos anos anteriores,

- uma estimativa dos custos futuros a financiar pela Comunidade e pelos Estados-Membros, e

- uma breve declaração sobre os resultados/serviços obtidos com estas despesas.

3. O processo referido no n.o 2 do artigo 8.o é aplicável à aprovação, com base na observância dos princípios a que se refere o artigo 5.o, do relatório preparatório e do plano global de execução de cada projecto IDA, no final da fase de viabilidade e no final da fase de desenvolvimento e validação, bem como à aprovação de eventuais alterações substanciais do referido plano de execução.

4. O processo referido no n.o 2 do artigo 8.o é aplicável à aprovação, com base nas prioridades previstas no artigo 4.o e nos princípios a que se referem os artigos 5.o e 6.o, da repartição por projecto das despesas orçamentais anuais previstas na presente decisão. Todas as propostas de aumentos orçamentais superiores a 250000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, serão igualmente sujeitas ao mesmo processo.".

5. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité designado Comité da Telemática entre Administrações (CTA), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho(7), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O CTA aprovará o seu regulamento interno.

4. A Comissão informará anualmente o CTA sobre a execução da presente decisão.".

6. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.o

Alargamento ao EEE e a países associados

1. O programa IDA pode ser aberto, no quadro dos respectivos acordos com a Comunidade Europeia, à participação dos países do Espaço Económico Europeu, dos países associados da Europa Central e Oriental e de Chipre, Malta e Turquia, em projectos de interesse comum que sejam relevantes para os referidos acordos.

2. Durante a execução dos projectos, será encorajada a cooperação com os países terceiros e as organizações ou os organismos internacionais adequados.

3. Antes da abertura do programa IDA à sua participação plena, os países associados da Europa Central e Oriental, Chipre, Malta e a Turquia podem utilizar, a expensas suas, os serviços genéricos do IDA, de forma a implementar uma política comunitária.

4. Outros países terceiros poderão também utilizar, a expensas suas, os serviços genéricos do IDA, de forma a implementar uma política comunitária.".

7. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

Montante de referência financeira

1. O montante de referência financeira para a execução da acção comunitária ao abrigo da presente decisão para o período 2002-2004 é de 39,8 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.".

8. O anexo é alterado da seguinte forma:

a) Na parte A é aditado o seguinte ponto:

"6. Implementação de redes que facilitem a cooperação entre autoridades judiciais.".

b) Na parte B, o ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

"10. Redes telemáticas nos domínios da educação e cultura, da informação, da comunicação e do sector audiovisual, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas a questões ligadas ao conteúdo de redes abertas e para a promoção do desenvolvimento e da livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação.".

c) Na parte B, o ponto 12 passa a ter a seguinte redacção:

"12. Redes telemáticas nos domínios do turismo, meio ambiente, protecção do consumidor e protecção da saúde pública, para apoiar o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros.".

d) Na parte B, são aditados os seguintes pontos:

"13. Redes telemáticas que contribuam para os objectivos da iniciativa eEurope e do plano de acção conexo, em particular o capítulo relativo aos governos em linha, cujos beneficiários são os cidadãos e as empresas.

14. Redes telemáticas relativas à política de imigração, nomeadamente através da melhoria da troca electrónica de dados com as administrações nacionais, por forma a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.".

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Outubro de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO C 332 E de 27.11.2002, p. 287.

(2) JO C 80 de 3.4.2002, p. 21.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Setembro de 2002.

(4) JO L 203 de 3.8.1999, p. 1.

(5) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.