Decisão n.° 2045/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera a Decisão n.° 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes
Jornal Oficial nº L 316 de 20/11/2002 p. 0001 - 0003
Decisão n.o 2045/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2002 que altera a Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 156.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2), Após consulta ao Comité das Regiões, Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), Considerando o seguinte: (1) Com a Decisão n.o 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4) pretende-se que a Comunidade alcance um elevado grau de interoperabilidade das redes telemáticas transeuropeias entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, como contributo para a realização da União Económica e Monetária e a implementação das políticas comunitárias, e que as administrações dos Estados-Membros e a Comunidade possam beneficiar substancialmente com a simplificação dos procedimentos e a maior rapidez de criação e evolução das novas redes. (2) Os benefícios das redes telemáticas transeuropeias para as administrações devem ser alargados às empresas e aos cidadãos da Comunidade Europeia, nomeadamente nos domínios em que contribuam para os objectivos da iniciativa eEurope e do plano de acção conexo, em particular o capítulo relativo aos governos em linha. (3) Deverão ser tidas na devida consideração as recomendações contidas na declaração emitida pela conferência ministerial sobre o eGoverno "Da Política à Prática", realizada em Bruxelas em 29 e 30 de Novembro de 2001, bem como as conclusões da Conferência "O eGoverno ao serviço dos cidadãos e das empresas europeias - necessidades a nível europeu", organizada conjuntamente pela Presidência do Conselho e pela Comissão (IDA) em Estocolmo/Sandhamm em 13 e 14 de Junho de 2001. (4) No que diz respeito à divulgação das melhores práticas, dever-se-á organizar conferências, seminários e outros tipos de eventos para garantir a difusão, junto do público em geral, dos resultados e benefícios dos projectos e acções do IDA e encorajar uma ampla discussão sobre a futura orientação e prioridades do mesmo. (5) Para a implementação das acções comunitárias definidas nos artigos 3.o a 10.o da Decisão n.o 1720/1999/CE, dever-se-á precisar que todas as propostas de aumentos orçamentais superiores a 250000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, ficarão sujeitas ao processo previsto na referida decisão. (6) Dado o interesse manifestado por Malta e pela Turquia, o programa IDA poderá ser aberto à participação desses países nas acções e medidas horizontais ao abrigo da Decisão n.o 1720/1999/CE. Antes da abertura do programa à participação plena de todos os países candidatos, dever-lhes-á ser possibilitada a utilização, a expensas suas, dos serviços genéricos do IDA, de forma a implementar uma política comunitária. Esta possibilidade deverá ser igualmente concedida a outros países terceiros, nas mesmas condições. (7) Com o propósito de flexibilizar a atribuição do orçamento anual, convém fixar um montante de referência financeira para a execução da acção comunitária ao abrigo da Decisão n.o 1720/1999/CE para o período 2002-2004, sendo os créditos anuais autorizados pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras. (8) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5). (9) A Decisão n.o 1720/1999/CE deve ser alterada em conformidade, DECIDEM: Artigo 1.o A Decisão n.o 1720/1999/CE é alterada da seguinte forma: 1. No n.o 1 do artigo 1.o: a) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção: "d) Alargar os benefícios das redes referidas na alínea c) às empresas comunitárias e aos cidadãos da União Europeia, nomeadamente nos domínios em que contribuam para os objectivos da iniciativa eEurope e do plano de acção conexo, em particular o capítulo relativo aos governos em linha;". b) É aditada a seguinte alínea: "f) Quando adequado, identificação e disponibilização de serviços governamentais electrónicos pan-europeus para os cidadãos e as empresas e de outros serviços governamentais electrónicos a utilizar em conformidade com as prioridades estabelecidas no artigo 4.o da Decisão n.o 1719/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)(6).". 2. No artigo 3.o é inserido o seguinte número: "1A. Quando adequado, de forma a poder identificar as acções e medidas horizontais a levar a efeito, a Comunidade deverá elaborar a descrição de uma infra-estrutura, que servirá como plataforma para o desenvolvimento de projectos de interesse comum, bem como de outras redes sectoriais, referidas na Decisão n.o 1719/1999/CE. A infra-estrutura descrita abrangerá um quadro de interoperabilidade de redes, serviços, segurança, aplicações, conteúdos e outros elementos relevantes. Poderá também incluir aspectos como a gestão, organização, responsabilidades e partilha dos custos requeridos. A descrição deverá ainda envolver uma estratégia a utilizar no desenvolvimento e implementação da infra-estrutura. A descrição deverá ser renovada anualmente.". 3. Ao artigo 10.o é aditado o seguinte número: "3. A Comunidade deverá organizar conferências, seminários e outros tipos de eventos para garantir a difusão, junto do público em geral, dos resultados e benefícios dos projectos e acções do IDA e encorajar uma ampla discussão sobre a futura orientação e prioridades do mesmo.". 4. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.o passam a ter a seguinte redacção: "2. A parte do programa IDA relativa à aplicação da presente decisão, que a Comissão elaborará para a sua duração total e que deverá ser revista pelo menos duas vezes por ano, será aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, com base no cumprimento das disposições aplicáveis dos artigos 3.o a 10.o 3. As regras e processos comuns para a conservação da interoperabilidade técnica e administrativa serão adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 12.o 4. O processo referido no n.o 2 do artigo 12.o é igualmente aplicável à aprovação da repartição das despesas orçamentais anuais ao abrigo da presente decisão. Todas as propostas de aumentos orçamentais, superiores a 250000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, serão igualmente sujeitas ao mesmo processo.". 5. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o Comité 1. A Comissão é assistida por um comité designado Comité da Telemática entre Administrações (CTA), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE(7), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. 3. O CTA aprovará o seu regulamento interno. 4. A Comissão informará anualmente o CTA sobre a execução da presente decisão.". 6. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o Alargamento ao EEE e a países associados 1. O programa IDA pode ser aberto, no quadro dos respectivos acordos com a Comunidade Europeia, à participação dos países do Espaço Económico Europeu, dos países associados da Europa Central e Oriental e de Chipre, Malta e Turquia, nas acções e medidas horizontais realizadas no âmbito da presente decisão. 2. Durante a execução da presente decisão, será encorajada a cooperação com os países terceiros e as organizações ou os organismos internacionais adequados. 3. Antes da abertura do programa IDA à sua participação plena, os países associados da Europa Central e Oriental, Chipre, Malta e a Turquia poderão utilizar, a expensas suas, os serviços genéricos do IDA, de forma a implementar uma política comunitária. 4. Outros países terceiros poderão também utilizar, a expensas suas, os serviços genéricos do IDA, de forma a implementar uma política comunitária.". 7. O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 15.o Montante de referência financeira 1. O montante de referência financeira para a execução da acção comunitária ao abrigo da presente decisão para o período de 2002-2004 é de 34,2 milhões de euros. 2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, no limite das perspectivas financeiras.". Artigo 2.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2002. Pelo Parlamento Europeu P. Cox O Presidente Pelo Conselho P. S. Møller O Presidente (1) JO C 332 E de 27.11.2001, p. 290. (2) JO C 80 de 3.4.2002, p. 21. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Junho de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Setembro de 2002. (4) JO L 203 de 3.8.1999, p. 9. (5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (6) JO L 203 de 3.8.1999, p. 1. (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.