2002/1009/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5359]
Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0112 - 0115
Decisão da Comissão de 27 de Dezembro de 2002 no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo [notificada com o número C(2002) 5359] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/1009/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em relação à peste suína clássica em certas regiões fronteiriças da França, da Alemanha e do Luxemburgo, a Comissão adoptou a Decisão 1999/335/CE, de 7 de Maio de 1999, que aprova o plano apresentado pela Alemanha para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nos Länder de Bade-Vurtemberga e Renânia-Palatinado(3), a Decisão 2002/161/CE, de 22 de Fevereiro de 2002, que aprova os planos apresentados pela Alemanha para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens do Sarre e para a vacinação de emergência contra a peste suína clássica de suínos selvagens na Renânia-Palatinado e no Sarre(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/791/CE(5), a Decisão 2002/181/CE, de 28 de Fevereiro de 2002, que aprova o plano apresentado pelo Luxemburgo para a erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, em determinadas zonas do Luxemburgo(6), a Decisão 2002/626/CE, de 25 de Julho de 2002, que aprova o plano apresentado pela França para a erradicação da peste suína clássica entre os suínos selvagens na Moselle e na Meurthe-et-Moselle(7) e a Decisão 2002/383/CE, de 23 de Maio de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em França, na Alemanha e no Luxemburgo e que revoga a Decisão 2002/302/CE(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/839/CE(9). (2) A peste suína clássica foi recentemente confirmada em suínos selvagens na Bélgica, junto à fronteira com a Alemanha. (3) A Bélgica tomou medidas destinadas a combater a peste suína clássica no quadro da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(10). (4) Atendendo à evolução da situação epidemiológica, é conveniente aplicar as medidas previstas na Decisão 2002/383/CE nas zonas em causa da Bélgica. (5) Por razões de clareza, deve ser revogada a Decisão 2002/383/CE e adoptada uma nova decisão. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão é aplicável sem prejuízo dos planos apresentados pelos Estados-Membros e aprovados pela Comissão através das Decisões 1999/335/CE, 2002/161/CE, 2002/181/CE e 2002/626/CE. Artigo 2.o 1. A Bélgica, a França, o Luxemburgo e a Alemanha (adiante designados por "Estados-Membros em causa") assegurarão que não sejam expedidos suínos, salvo se estes: a) Forem provenientes de uma zona situada fora das zonas descritas no anexo; e b) Forem provenientes de uma exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos vivos, provenientes das zonas descritas no anexo, nos 30 dias anteriores à expedição dos suínos em questão. 2. Os Estados-Membros em causa assegurarão que o trânsito de suínos nas zonas descritas no anexo só tenha lugar pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo de transporte dos animais. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros em causa assegurarão que não sejam expedidas remessas de sémen de suíno, salvo se o sémen for originário de varrascos mantidos em centros de colheita conformes com a alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho(11) e situados fora das zonas descritas no anexo. 2. Os Estados-Membros em causa assegurarão que não sejam expedidas remessas de óvulos e embriões de suínos, salvo se esses óvulos e embriões forem originários de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas descritas no anexo. Artigo 4.o 1. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho(12), que acompanha os suínos expedidos dos Estados-Membros em causa, deve conter a seguinte declaração:"Animais conformes com a Decisão 2002/1009/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo (JO L 351 de 28.12.2002, p. 112)." 2. O certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de suíno expedido da Bélgica, de França, da Alemanha e do Luxemburgo, deve conter a seguinte declaração:"Sémen conforme com a Decisão 2002/1009/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo (JO L 351 de 28.12.2002, p. 112)." 3. O certificado sanitário previsto na Decisão 95/483/CEE da Comissão(13), que acompanha os embriões e óvulos de suíno expedidos da Bélgica, de França, da Alemanha e do Luxemburgo, deve conter a seguinte declaração:"Embriões/óvulos(14) conformes com a Decisão 2002/1009/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Bélgica, em França, na Alemanha e no Luxemburgo.". Artigo 5.o 1. Os Estados-Membros em causa assegurarão que as disposições do n.o 2, segundo, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões da alínea b), do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas descritas no anexo. 2. Os Estados-Membros em causa assegurarão que os veículos utilizados no transporte dos suínos provenientes de explorações situadas nas zonas descritas no anexo sejam limpos e desinfectados após cada operação e que o transportador apresente prova de que a desinfecção foi efectuada. Artigo 6.o 1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o e sob reserva de aprovação do Estado-Membro destinatário, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos provenientes de explorações situadas nas zonas descritas no anexo para outras explorações, ou para matadouros, situados nas zonas de outro Estado-Membro descritas no anexo, na condição de os suínos serem provenientes de uma exploração em que: a) Não tenham sido introduzidos suínos vivos nos 30 dias anteriores à expedição dos suínos em causa; b) Tenha sido efectuado, por um veterinário oficial, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica, em conformidade com o procedimento estabelecido na parte A e nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão; e c) Tenham sido efectuados, com resultados negativos, exames serológicos de rastreio da peste suína clássica em amostras colhidas no grupo de suínos a expedir, nos sete dias anteriores à expedição. O número de suínos a submeter à colheita de amostras será, no mínimo, o que permitir a detecção de uma seroprevalência de 10 % no grupo de suínos a expedir, com um nível de confiança de 95 %. A alínea c) não se aplica, porém, aos suínos a expedir directamente para matadouros com vista a abate imediato. 2. Quando da expedição dos suínos referidos no n.o 1, os Estados-Membros em causa devem assegurar que o certificado sanitário referido no n.o 1 do artigo 4.o inclua informações adicionais referentes às datas de realização dos exames clínicos e da colheita e análise das amostras, ao número de amostras analisadas, ao tipo de análise efectuado e aos resultados das análises. Artigo 7.o Os Estados-Membros em causa podem autorizar as deslocações de suínos, provenientes de explorações situadas nas zonas descritas no anexo e expedidos para outras zonas do mesmo Estado-Membro, mas apenas a partir de explorações em que tenham sido efectuados, com resultados negativos, exames clínicos e testes serológicos de rastreio da peste suína clássica em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 6.o Artigo 8.o Os Estados-Membros em causa informarão a Comissão e os Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da serovigilância da peste suína clássica efectuada nas zonas descritas no anexo. Artigo 9.o É revogada a Decisão 2002/383/CE. Artigo 10.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 11.o A presente decisão será revista antes de 20 de Abril de 2003. Artigo 12.o A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2003. Artigo 13.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14. (3) JO L 126 de 20.5.1999, p. 21. (4) JO L 53 de 23.2.2002, p. 43. (5) JO L 274 de 11.10.2002, p. 40. (6) JO L 61 de 2.3.2002, p. 54. (7) JO L 200 de 30.7.2002, p. 37. (8) JO L 136 de 24.5.2002, p. 22. (9) JO L 287 de 25.10.2002, p. 39. (10) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. (11) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. (12) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (13) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30. (14) Riscar o que não interessar. ANEXO Zonas dos Estados-Membros em causa a que se referem os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o >POSIÇÃO NUMA TABELA>