32002D1008

2002/1008/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004

Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0090 - 0111


Decisão do Conselho

de 9 de Dezembro de 2002

respeitante à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004

(2002/1008/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o em conjugação com o n.o 2 primeiro período do primeiro parágrafo do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola(1), as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir no acordo, no termo do período de aplicação do protocolo anexo a este último.

(2) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo em 30 de Junho de 2002.

(3) O protocolo atribui aos pescadores da Comunidade possibilidades de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição de Angola no período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004.

(4) Para assegurar a continuação das actividades de pesca dos navios comunitários, é indispensável que o novo protocolo seja aplicado o mais rapidamente possível. Por esse motivo, as duas partes rubricaram um Acordo sob forma de troca de cartas, que prevê a aplicação provisória do protocolo rubricado, a partir de 3 de Agosto de 2002.

(5) Além disso, é conveniente definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da República de Angola relativo à pesca ao largo de Angola, para o período compreendido entre 3 de Agosto de 2002 e 2 de Agosto de 2004.

Os textos do Acordo sob forma de troca de cartas e do protocolo acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo sob forma de troca de cartas em nome da Comunidade.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

H. C. Schmidt

(1) JO L 341 de 3.12.1987, p. 2.