32002D1002

2002/1002/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, relativa à publicação da referência da norma EN 848-3 "Segurança de máquinas para o trabalho da madeira — Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa — Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital" no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da Directiva 98/37/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 5065]

Jornal Oficial nº L 349 de 24/12/2002 p. 0103 - 0104


Decisão da Comissão

de 17 de Dezembro de 2002

relativa à publicação da referência da norma EN 848-3 "Segurança de máquinas para o trabalho da madeira - Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa - Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital" no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, no âmbito da aplicação da Directiva 98/37/CE

[notificada com o número C(2002) 5065]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/1002/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às máquinas(1), alterada pela Directiva 98/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Tendo em conta o parecer do Comité instituído pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(3) alterada pela Directiva 98/48/CE(4),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.o da Directiva 98/37/CE estipula que as máquinas apenas podem ser colocadas no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança das pessoas, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instaladas, mantidas e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

(2) Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abranger uma ou mais exigências essenciais de segurança, presume-se que a máquina fabricada de acordo com essa norma satisfaz as exigências essenciais em questão.

(3) Os Estados-Membros devem publicar as referências das normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas.

(4) Em aplicação do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 98/37/CE, a Suécia notificou uma cláusula de salvaguarda relativamente à norma EN 848-3, fundamentada por um nível de segurança insuficiente nas máquinas tratadas por esta norma.

(5) Após ter examinado a norma EN 848-3, a Comissão não pôde concluir que a mesma não satisfazia as exigências essenciais da Directiva 98/37/CE, o que foi confirmado por um exame suplementar efectuado pelos peritos do Comité Europeu de Normalização (CEN). O grupo de trabalho "Máquinas" foi consultado sobre o assunto durante a reunião de 4 de Dezembro de 2000 e confirmou que as soluções adoptadas na EN 848-3 reflectem o estado da arte. Esta análise concluiu igualmente que era necessário efectuar investigações em matéria de protectores e que, consequentemente, os argumentos apresentados pela Suécia relativamente ao ponto 5.2.7.1.2 da EN 848-3 deveriam ser tidos em consideração aquando da revisão desta norma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências da norma EN 848-3 "Segurança de máquinas para o trabalho da madeira - Máquinas de fresar sobre uma face com ferramenta rotativa - Parte 3: Furadoras e fresadoras de comando digital", adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) em Julho de 1999, não serão retiradas da lista das normas publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e a norma continuará, por conseguinte, a conferir uma presunção de conformidade ao disposto na Directiva 98/37/CE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 207 de 23.7.1998, p. 1.

(2) JO L 331 de 7.12.1998, p. 1.

(3) JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(4) JO L 217 de 5.8.1998, p. 18.