2002/956/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais
Jornal Oficial nº L 333 de 10/12/2002 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2002 relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais (2002/956/JAI) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1, alíneas a) e c), do seu artigo 30.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o, Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Com excepção da recomendação do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, sobre a criação de uma escala comum de avaliação da ameaça para as personalidades oficiais em visita à União Europeia(3), não existe legislação, normas ou manuais de carácter geral na União, que regulem a protecção de personalidades oficiais, tanto nacionais, como comunitárias ou estrangeiras. (2) Não pode ser excluída a possibilidade de agressões e atentados dirigidos a essas personalidades. (3) A responsabilidade pela protecção das personalidades oficiais pertence ao Estado-Membro de acolhimento. As medidas de protecção existentes no Estado-Membro de acolhimento baseiam-se exclusivamente nas disposições legais em vigor nesse Estado-Membro e nos acordos internacionais pertinentes. (4) O aumento de deslocações de personalidades oficiais na União exige a criação de um canal formal de comunicação e consulta entre autoridades nacionais, DECIDE: Artigo 1.o 1. É criada uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais, a seguir denominada "Rede". 2. A rede é constituída pelos serviços de polícia nacionais e outros serviços responsáveis pela protecção de personalidades oficiais. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto único. As informações respeitantes aos pontos de contacto nacionais designados, incluindo as alterações subsequentes, serão transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho, que as publicará no Jornal Oficial. Artigo 2.o Para efeitos da presente decisão, entende-se por "personalidades oficiais" as pessoas às quais é atribuído um serviço de protecção, por força da legislação nacional de um Estado-Membro ou da regulamentação de uma organização ou instituição internacional ou supranacional. Artigo 3.o 1. As actividades da rede serão impulsionadas pelo Estado-Membro que exerça a presidência do Conselho. 2. Os países candidatos e a Europol podem igualmente designar um ponto de contacto para participar na rede. A Presidência examinará, caso a caso, a participação da Comissão e do Secretariado-Geral do Conselho nas actividades da rede mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.o Artigo 4.o A rede tem os seguintes objectivos: a) Fomentar o intercâmbio de informações entre os serviços que nela participam, em especial: - informações de carácter geral e técnico e experiências em matéria de protecção de personalidades oficiais, - informações sobre os critérios mais adequados de selecção e formação de pessoal adequado dos serviços responsáveis pela protecção de personalidades oficiais; b) Fomentar o desenvolvimento de um conjunto de boas práticas comuns no tocante às actividades operacionais dos serviços que integram a rede; c) Fomentar o destacamento mútuo de funcionários dos serviços que integram a rede; d) Permitir que os serviços que integram a rede procedam ao intercâmbio de informações, comuniquem e desenvolvam pontos de vista comuns sobre: - os trâmites e pedidos de autorização por parte do Estado-Membro de acolhimento para a presença no seu território dos serviços de protecção do Estado-Membro requerente que acompanham uma personalidade oficial, - métodos de actuação comuns destinados a prevenir agressões e atentados, incluindo a forma como os agentes e os recursos poderão ser mobilizados, - protocolos sobre a prioridade a conferir à personalidade oficial protegida durante a movimentação de delegações, - a colaboração com os serviços competentes de aplicação da lei e com outros serviços públicos, - recomendações relativas à comunicação social; e) Favorecer o intercâmbio de informações operacionais, de acordo com a legislação nacional, quer através dos pontos de contacto, quer por meio de contactos directos entre os serviços responsáveis, tal como indicados pelos pontos de contacto, relativas à aplicação das normas de segurança, nos casos em que a protecção de uma personalidade oficial deva ser assegurada em dois ou mais Estados-Membros. Artigo 5.o A rede apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução das suas actividades. O Conselho procederá de três em três anos a uma avaliação das actividades da rede. Artigo 6.o A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. Pelo Conselho O Presidente B. Haarder (1) JO C 42 de 15.2.2002, p. 14. (2) Parecer emitido em 30 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 356 de 14.12.2001, p. 1.