32002D0956

2002/956/JAI: Decisão do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

Jornal Oficial nº L 333 de 10/12/2002 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho

de 28 de Novembro de 2002

relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

(2002/956/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1, alíneas a) e c), do seu artigo 30.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Com excepção da recomendação do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, sobre a criação de uma escala comum de avaliação da ameaça para as personalidades oficiais em visita à União Europeia(3), não existe legislação, normas ou manuais de carácter geral na União, que regulem a protecção de personalidades oficiais, tanto nacionais, como comunitárias ou estrangeiras.

(2) Não pode ser excluída a possibilidade de agressões e atentados dirigidos a essas personalidades.

(3) A responsabilidade pela protecção das personalidades oficiais pertence ao Estado-Membro de acolhimento. As medidas de protecção existentes no Estado-Membro de acolhimento baseiam-se exclusivamente nas disposições legais em vigor nesse Estado-Membro e nos acordos internacionais pertinentes.

(4) O aumento de deslocações de personalidades oficiais na União exige a criação de um canal formal de comunicação e consulta entre autoridades nacionais,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. É criada uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais, a seguir denominada "Rede".

2. A rede é constituída pelos serviços de polícia nacionais e outros serviços responsáveis pela protecção de personalidades oficiais. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto único. As informações respeitantes aos pontos de contacto nacionais designados, incluindo as alterações subsequentes, serão transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho, que as publicará no Jornal Oficial.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por "personalidades oficiais" as pessoas às quais é atribuído um serviço de protecção, por força da legislação nacional de um Estado-Membro ou da regulamentação de uma organização ou instituição internacional ou supranacional.

Artigo 3.o

1. As actividades da rede serão impulsionadas pelo Estado-Membro que exerça a presidência do Conselho.

2. Os países candidatos e a Europol podem igualmente designar um ponto de contacto para participar na rede.

A Presidência examinará, caso a caso, a participação da Comissão e do Secretariado-Geral do Conselho nas actividades da rede mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.o

Artigo 4.o

A rede tem os seguintes objectivos:

a) Fomentar o intercâmbio de informações entre os serviços que nela participam, em especial:

- informações de carácter geral e técnico e experiências em matéria de protecção de personalidades oficiais,

- informações sobre os critérios mais adequados de selecção e formação de pessoal adequado dos serviços responsáveis pela protecção de personalidades oficiais;

b) Fomentar o desenvolvimento de um conjunto de boas práticas comuns no tocante às actividades operacionais dos serviços que integram a rede;

c) Fomentar o destacamento mútuo de funcionários dos serviços que integram a rede;

d) Permitir que os serviços que integram a rede procedam ao intercâmbio de informações, comuniquem e desenvolvam pontos de vista comuns sobre:

- os trâmites e pedidos de autorização por parte do Estado-Membro de acolhimento para a presença no seu território dos serviços de protecção do Estado-Membro requerente que acompanham uma personalidade oficial,

- métodos de actuação comuns destinados a prevenir agressões e atentados, incluindo a forma como os agentes e os recursos poderão ser mobilizados,

- protocolos sobre a prioridade a conferir à personalidade oficial protegida durante a movimentação de delegações,

- a colaboração com os serviços competentes de aplicação da lei e com outros serviços públicos,

- recomendações relativas à comunicação social;

e) Favorecer o intercâmbio de informações operacionais, de acordo com a legislação nacional, quer através dos pontos de contacto, quer por meio de contactos directos entre os serviços responsáveis, tal como indicados pelos pontos de contacto, relativas à aplicação das normas de segurança, nos casos em que a protecção de uma personalidade oficial deva ser assegurada em dois ou mais Estados-Membros.

Artigo 5.o

A rede apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução das suas actividades. O Conselho procederá de três em três anos a uma avaliação das actividades da rede.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

B. Haarder

(1) JO C 42 de 15.2.2002, p. 14.

(2) Parecer emitido em 30 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 356 de 14.12.2001, p. 1.