2002/940/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 98/371/CE no que respeita à importação de carne fresca de suíno da Eslováquia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4556]
Jornal Oficial nº L 325 de 30/11/2002 p. 0040 - 0044
Decisão da Comissão de 27 de Novembro de 2002 que altera a Decisão 98/371/CE no que respeita à importação de carne fresca de suíno da Eslováquia [notificada com o número C(2002) 4556] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/940/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o, 15.o e 16.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 98/371/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/7/CE(4), estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca de determinados países europeus. (2) Por razões de sanidade animal e, em especial, para lutar contra a peste suína clássica, não tem estado autorizada a importação, da Eslováquia, de carne fresca de suíno para consumo humano. (3) As autoridades veterinárias competentes da Eslováquia solicitaram autorização para exportar carne de suíno para a Comunidade e apoiaram o seu pedido com elementos informativos sobre a situação sanitária dos suínos no país e a luta contra a peste suína clássica. (4) Em Julho de 2002 uma missão veterinária da Comissão visitou a Eslováquia para avaliar a situação do país em matéria de sanidade animal, nomeadamente no respeitante à peste suína clássica. (5) Com base no relatório da missão e nos demais elementos facultados pelas autoridades veterinárias competentes da Eslováquia, a situação sanitária dos suínos no país afigura-se satisfatória no que respeita a peste suína clássica nos suínos domésticos. Todavia, existem algumas zonas onde os javalis se encontram infectados. (6) A importação de carne de suíno da Eslováquia para a Comunidade deve, portanto, ser autorizada, em proveniência das circunscrições administrativas que não se encontrem sujeitas a restrições devido à infecção dos javalis, devendo ainda ser estabelecidas certas condições em relação à utilização de resíduos de restauração na alimentação dos suínos. (7) Tendo em vista a exportação de carne de suíno para a Comunidade Europeia, as autoridades veterinárias competentes da Eslováquia comprometeram-se a elaborar uma lista das suiniculturas sujeitas a supervisão veterinária regular e a um controlo adequado, que excluam qualquer utilização de resíduos de restauração na alimentação dos suínos. (8) A Decisão 98/371/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. (9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 98/371/CE é alterada do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão. 2. O anexo II é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (3) JO L 170 de 16.6.1998, p. 16. (4) JO L 3 de 5.1.2002, p. 50. ANEXO I "ANEXO I DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DE DETERMINADOS PAÍSES EUROPEUS DEFINIDOS PARA EFEITOS DE CERTIFICAÇÃO DA SANIDADE ANIMAL >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO II "ANEXO II GARANTIAS SANITÁRIAS A EXIGIR PARA A CERTIFICAÇÃO DE CARNE FRESCA >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: A importação de carne fresca para consumo humano não é autorizada enquanto a Comissão não aprovar um programa de controlo de resíduos no país terceiro de exportação."