2002/925/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2002, que altera, no que diz respeito a Omã, a Decisão 1999/120/CE que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas, estômagos e bexigas de animais (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4538]
Jornal Oficial nº L 322 de 27/11/2002 p. 0047 - 0048
Decisão da Comissão de 25 de Novembro de 2002 que altera, no que diz respeito a Omã, a Decisão 1999/120/CE que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas, estômagos e bexigas de animais [notificada com o número C(2002) 4538] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/925/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 1999/120/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/483/CE(4), estabeleceu listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros que produzem tripas de animais. (2) Omã enviou o nome de um estabelecimento que produz tripas de animais e que, de acordo com a certificação das autoridades competentes, respeita as regras comunitárias. (3) Esse estabelecimento de Omã pode, pois, integrar uma lista provisória. A Decisão 1999/120/CE deve, por conseguinte, ser alterada. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Ao anexo da Decisão 1999/120/CE, é aditado o seguinte texto relativo a Omã: "País: OMÁN/Land: OMAN/Land: OMAN/Χώρα: ΟΜΑΝ/Country: OMAN/Pays: OMAN/Paese: OMAN/Land: OMAN/País: OMÃ/Maa: OMAN/Land: OMAN" Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21. (3) JO L 36 de 10.2.1999, p. 21. (4) JO L 166 de 25.6.2002, p. 25. (5) Com exclusão dos intestinos, do duodeno ao recto, de bovinos de todas as idades, ou de produtos deles derivados, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 999/2001 de 22 de Maio de 2001. Esta exclusão não é aplicável a esses produtos derivados de animais nascidos, criados continuamente e abatidos na Argentina, Austrália, Brasil, Chile, Costa Rica, Nova Zelândia, Nicarágua, Panamá, Paraguai e Uruguai.