32002D0923

2002/923/CE: Decisão do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à existência de um défice excessivo em Portugal — Aplicação do n.° 6 do artigo 104.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia

Jornal Oficial nº L 322 de 27/11/2002 p. 0030 - 0031


Decisão do Conselho

de 5 de Novembro de 2002

relativa à existência de um défice excessivo em Portugal - Aplicação do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia

(2002/923/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 104.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão formulada ao abrigo do referido n.o 6 do seu artigo 104.o,

Tendo em conta as observações apresentadas por Portugal,

Considerando o seguinte:

(1) Na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos, nos termos do artigo 104.o do Tratado.

(2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de finanças públicas sãs como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3) A resolução do Conselho Europeu de Amesterdão, de 17 de Junho de 1997, relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, convida solenemente todas as partes, designadamente os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a aplicar o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento de uma forma rigorosa e atempada.

(4) O procedimento relativo aos défices excessivos estabelecido no artigo 104.o do Tratado prevê uma decisão sobre a existência de um défice excessivo; o protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado, estabelece outras disposições relacionadas com o procedimento relativo aos défices excessivos; o Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho(1), estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(5) O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado requer que a Comissão dirija um parecer ao Conselho, quando aquele considere que existe um défice excessivo num Estado-Membro ou que este é susceptível de ocorrer; a Comissão dirigiu ao Conselho, em 16 de Outubro de 2002, um tal parecer em relação a Portugal; de acordo com este parecer:

a) Portugal apresentou à Comissão informações sobre a sua situação orçamental até Setembro de 2002. A partir dessa altura, a Comissão, nos termos do artigo 4.o do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, forneceu os dados estatísticos para a aplicação do referido protocolo;

b) Nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão elaborou, em Setembro de 2002, um relatório sobre Portugal, no qual são tomados em consideração os factores relevantes;

c) Nos termos do n.o 4 do artigo 104.o do Tratado, o Comité Económico e Financeiro deu parecer sobre o relatório da Comissão;

d) A Comissão considera que existe um défice excessivo em Portugal.

(6) O n.o 6 do artigo 104.o do Tratado estabelece que o Conselho deve considerar todas as observações que o Estado-Membro interessado pretenda fazer, antes de tomar uma decisão, após uma avaliação global da situação, sobre a eventual existência de um défice excessivo.

(7) A avaliação global conduz às seguintes conclusões: no final da década de 90, altura em que Portugal beneficiou de um forte crescimento económico, os progressos na via da consolidação orçamental foram limitados, mantendo-se o défice do sector público administrativo em níveis claramente superiores a 2 % do PIB. Deste modo, existia uma reduzida margem de manobra orçamental para ter em conta os reflexos de um abrandamento cíclico ou das alterações dos métodos contabilísticos, requeridos para dar cumprimento ao Sistema Europeu de Contas de 1995. O défice aumentou entre 1999 e 2001, passando de 2,4 % para 4,1 % do PIB, nível significativamente superior ao valor de referência de 3 % do PIB no último desses anos. Ao longo do mesmo período, a dívida pública bruta manteve-se inferior a 60 % do PIB, tendo no entanto crescido de 54,4 % para 55,5 % do PIB. O aumento do défice em 2001 deveu-se em parte à rectificação das contas públicas e em parte a desvios na execução orçamental relativamente às metas fixadas. Apesar de o crescimento económico ter abrandado sensivelmente, a derrapagem orçamental reflecte sobretudo uma deterioração da situação orçamental subjacente. Um orçamento rectificativo, adoptado em Junho de 2001, foi insuficiente para evitar que o défice excedesse o limiar estabelecido pelo Tratado. O novo Governo, que entrou em funções em Abril de 2002, adoptou um orçamento rectificativo que previa, nomeadamente, um aumento da taxa normal do IVA e, em relação às despesas, cortes nos investimentos públicos. Embora o Governo português tenha declarado estar firmemente empenhado em atingir o seu novo objectivo para o défice de 2,8 % do PIB em 2002, continuam a pairar incertezas sobre se a situação de défice excessivo será ou não efectivamente corrigida. Além disso, projecta-se que a dívida pública cresça para 59,3 % do PIB em 2002, o que representa um nível muito próximo do valor de referência de 60 %. Deste modo, qualquer derrapagem a nível da execução orçamental e/ou uma desaceleração do crescimento do PIB em termos nominais pode implicar um défice superior a 3 % do PIB ou a ultrapassagem do valor de referência para a dívida pública,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo em Portugal.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento da Comissão (CE) n.o 351/2002 (JO L 055 de 26.2.2002, p. 23).