2002/920/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 1999/71/CE no que diz respeito às carnes picadas e aos preparados de carnes provenientes da Austrália, da Lituânia e da Eslovénia (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4536]
Jornal Oficial nº L 321 de 26/11/2002 p. 0049 - 0050
Decisão da Comissão de 25 de Novembro de 2002 que altera a Decisão 1999/71/CE no que diz respeito às carnes picadas e aos preparados de carnes provenientes da Austrália, da Lituânia e da Eslovénia [notificada com o número C(2002) 4536] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/920/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 2.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 1999/710/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 1999, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes picadas e de preparados de carnes(3) estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros que produzem carnes picadas e de preparados de carnes. (2) A Austrália, a Lituânia e a Eslovénia enviaram listas de estabelecimentos que produzem carnes picadas e de preparados de carnes e que, de acordo com a certificação das autoridades competentes, respeitam as regras comunitárias. (3) Podem, pois, ser estabelecidas listas provisórias desses estabelecimentos para a Austrália, a Lituânia e a Eslovénia. A Decisão 1999/710/CE deve, por conseguinte, ser alterada. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Ao anexo da Decisão 1999/710/CEE, é aditado o seguinte texto: "País: Australia/Land: Australien/Land: Australien/Χώρα: Αυστραλία/Country: Australia/Pays: Australie/Paese: Australia/Land: Australië/País: Austrália/Maa: Australia/Land: Australien País: Lituania/Land: Litauen/Land: Litauen/Χώρα: Λιθουανία/Country: Lithuania/Pays: Lituanie/Paese: Lituania/Land: Litouwen/País: Lituânia/Maa: Liettua/Land: Litauen País: Eslovenia/Land: Slovenien/Land: Slowenien/Χώρα: Σλοβενία/Country: Slovenia/Pays: Slovénie/Paese: Slovenia/Land: Slovenië/País: Eslovénia/Maa: Slovenia/Land: Slovenien" Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21. (3) JO L 281 de 4.11.1999, p. 82.