32002D0903

2002/903/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2002, que altera a Decisão 96/301/CE a fim de renovar a autorização dos Estados-Membros para adoptarem medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2002) 4416]

Jornal Oficial nº L 312 de 15/11/2002 p. 0028 - 0029


Decisão da Comissão

de 14 de Novembro de 2002

que altera a Decisão 96/301/CE a fim de renovar a autorização dos Estados-Membros para adoptarem medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto

[notificada com o número C(2002) 4416]

(2002/903/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Sempre que um Estado-Membro estime que existe um perigo iminente de introdução, no seu território, de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, que provoca o míldio da batata, proveniente de um país terceiro, deve poder adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo.

(2) Em 1996, na sequência de intercepções repetidas de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em batatas originárias do Egipto, vários Estados-Membros (França, Finlândia, Espanha e Dinamarca) adoptaram medidas destinadas a proibir a importação de batatas provenientes desse país, a fim de assegurar uma protecção mais eficaz contra a introdução, nos respectivos territórios, de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith a partir do Egipto.

(3) A Comissão respondeu adoptando a Decisão 96/301/CE da Comissão, de 3 de Maio de 1996, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto(3).

(4) Essa decisão foi posteriormente reforçada pelas Decisões da Comissão modificativas 98/105/CE(4) e 98/503/CE(5), que autorizam os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto: a importação para a Comunidade de batatas originárias do Egipto foi proibida, excepto no caso das batatas originárias de zonas indemnes de pragas, estabelecidas em conformidade com a norma internacional da FAO relativa às medidas fitossanitárias, parte 4: controlo de pragas - requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas (FAO International Standard for Phytosanitary Measures Part 4: Pest Surveillance - Requirements of the Establishment of Pest-Free Area).

(5) Continuaram a registar-se durante 1998/1999 casos de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith em importações de batatas originárias do Egipto e, em consequência, foi proibida a importação para o território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto de 3 de Abril de 1999 ao início da campanha de importação de 1999/2000.

(6) A situação foi posteriormente reavaliada. A Comissão considerou adequado levantar, para a campanha de importação de 1999/2000, a proibição da importação de batatas de zonas indemnes de pragas oficialmente aprovadas e, por conseguinte, adoptou a Decisão 1999/842/CE(6).

(7) Durante a campanha de 1999/2000, a situação melhorou significativamente, tendo a Comissão adoptado a Decisão 2000/568/CE(7), que autoriza novamente, para a campanha de importação de 2000/2001, a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de zonas indemnes de pragas no Egipto, aprovadas em conformidade com a norma internacional da FAO supracitada.

(8) No entanto, durante a campanha de 2000/2001, registaram-se várias intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith, tendo a Comissão adoptado a Decisão 2000/568/CE, que proibia a importação para o território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto de 5 de Maio de 2001 ao início da campanha de importação de 2001/2002.

(9) A situação foi novamente reavaliada. O Egipto apresentou um plano de emergência pormenorizado no qual são explicadas as medidas aplicadas caso o míldio da batata seja detectado no Egipto e/ou seja notificada a detecção do míldio da batata em remessas de batatas originárias do Egipto aquando de inspecções à entrada na União Europeia. A Comissão considerou, pois, adequado levantar a proibição da importação de batatas do Egipto para a campanha de importação de 2001/2002, tendo para o efeito adoptado a Decisão 2001/664/CE(8).

(10) Durante a campanha de 2001/2002, registaram-se várias intercepções de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e o Egipto decidiu proibir todas as exportações de batatas do Egipto para a Comunidade a partir de 16 de Abril de 2002.

(11) A situação foi uma vez mais reavaliada. O Egipto informou a Comissão de que tinham sido reforçadas as medidas administrativas destinadas a aplicar um controlo rigoroso e a assegurar e manter o estatuto das zonas indemnes de pragas aprovadas relativamente ao organismo patogénico referido e confirmou que estavam a ser tomadas medidas contra os produtores e os exportadores que violassem as instruções do Egipto relativamente ao cultivo e às exportações de batatas destinadas à União Europeia.

(12) À luz das informações fornecidas pelo Egipto, deve ser possível permitir, para a campanha de importação de 2002/2003, a entrada no território da Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de zonas indemnes de pragas no Egipto, aprovadas em conformidade com a norma internacional da FAO supracitada.

(13) A Decisão 96/301/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14) Para que possa proceder à avaliação necessária à sua acção, a Comissão deve velar por que o Egipto forneça todas as informações técnicas referentes ao controlo e vigilância necessários para aprovação das zonas indemnes de pragas, em conformidade com a norma internacional da FAO supracitada. Essas informações técnicas devem ser suficientemente exaustivas para demonstrarem que os factores de risco específicos, tanto na região do delta como na região do deserto, são devidamente tidos em consideração aquando do estabelecimento das zonas indemnes de pragas aprovadas no Egipto.

(15) Os efeitos das medidas de emergência devem ser continuamente avaliados ao longo da campanha de importação de 2002/2003. Serão consideradas eventuais consequências caso se conclua que as condições previstas na Decisão 96/301/CE não foram respeitadas.

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 96/301/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 1.oA, os termos "2001/2002" são substituídos por "2002/2003".

2. No artigo 1.oB, os termos "2001/2002" são substituídos por "2002/2003".

3. No artigo 2.o, a data "30 de Agosto de 2002" é substituída por "30 de Agosto de 2003".

4. No artigo 4.o, a data "30 de Setembro de 2002" é substituída por "30 de Setembro de 2003".

5. O anexo é alterado do seguinte modo:

a) Na alínea c), terceiro travessão, do ponto 1, os termos "2001/2002" são substituídos por "2002/2003" e a data "1 de Dezembro de 2001" é substituída por "1 de Dezembro de 2002";

b) Na alínea c), último travessão, do ponto 1, a data "1 de Dezembro de 2001" é substituída por "1 de Dezembro de 2002".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16.

(3) JO L 115 de 9.5.1996, p. 47.

(4) JO L 25 de 31.1.1998, p. 101.

(5) JO L 225 de 12.8.1998, p. 34.

(6) JO L 326 de 18.12.1999, p. 68.

(7) JO L 238 de 22.9.2000, p. 59.

(8) JO L 233 de 31.8.2001, p. 49.