2002/898/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da empresa SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH [notificada com o número C(2002) 1342] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 314 de 18/11/2002 p. 0075 - 0085
Decisão da Comissão de 9 de Abril de 2002 relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da empresa SKL Motoren- und Systembautechnik GmbH [notificada com o número C(2002) 1342] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/898/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1), Considerando o seguinte: I. PROCEDIMENTO (1) Por carta de 9 de Abril de 1998, a Alemanha notificou à Comissão várias medidas de auxílio a favor da SKL Motoren- und Systemtechnik GmbH (SKL-M) no âmbito de uma segunda reestruturação da empresa. (2) O projecto de reestruturação englobou medidas de auxílio que foram registadas sob o número NN 56/98. Por cartas de 23 de Junho de 1998, 2 de Março de 1999, 28 de Setembro de 1999, 26 de Outubro de 1999, 15 de Dezembro de 1999 e 28 de Fevereiro de 2000, a Comissão solicitou à Alemanha informações complementares. A Alemanha respondeu por cartas de 28 de Setembro de 1998, 6 de Janeiro de 1999, 1 de Abril de 1999, 10 de Maio de 1999, 29 de Setembro de 1999, 4 e19 de Outubro de 1999, 10 de Fevereiro de 2000, 14 e 28 de Fevereiro de 2000 e 22 de Março de 2000. Em 2 de Março de 2000, a Comissão recebeu da Alemanha uma notificação alterada ("notificação revista"). (3) Por carta de 22 de Março de 2000, a Alemanha notificou à Comissão um projecto de venda dos activos ("cessão de activos") da SKL-M à MTU Motoren- und Turbinen-Union Friedrichshafen GmbH (MTU). Por carta de 13 de Abril de 2000 e 17 de Maio de 2000, a Alemanha transmitiu mais informações sobre este projecto. (4) No quadro da reunião realizada em 11 de Novembro de 1999 e 7 de Dezembro de 1999, em que participaram representantes do Governo alemão, da SKL-M e do investidor MTU, foram fornecidos mais pormenores. (5) Por carta de 8 de Agosto de 2000, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente às medidas de auxílio em causa e ao projecto de venda de activos notificado. A decisão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. (6) A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito das partes interessadas. (7) Em 16 de Outubro de 2000, 6 de Abril e 17 de Outubro de 2001, a Alemanha apresentou as suas observações relativamente ao início do procedimento, aproveitando a oportunidade para retirar a notificação da cessão de activos da SKL-M à MTU (ex N 153/2000). (8) Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(3), a Comissão apresentou à Alemanha, em 19 de Setembro de 2001, uma injunção para prestação de informações com o objectivo de obter as informações necessárias para a avaliação da compatibilidade do auxílio. A Comissão solicitou nomeadamente informações que lhe permitam avaliar se a MTU já beneficiou ou se poderá vir a beneficiar dos auxílios estatais concedidos à SKL-M. A Comissão solicitou ainda à Alemanha que enviasse uma cópia da decisão ao eventual beneficiário do auxílio. (9) Em 9 de Novembro de 2001, a Comissão chamou a atenção da Alemanha para o facto de que caso não recebesse as informações complementares solicitadas, a decisão seria tomada com base nas informações disponíveis, tal como estabelecido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. (10) A esta injunção para prestação de informações a Alemanha respondeu em 23 de Janeiro de 2002, 26 de Fevereiro de 2002 e 11 de Março de 2002. II. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO 1. Antecedentes até ao início da segunda reestruturação (11) A SKL-M está estabelecida em Magdeburg, Land da Saxónia-Anhalt. A empresa desenvolve e fabrica motores para embarcações e para o sector energético, produz peças sobresselentes e fornece serviços de reparação. A Saxónia-Anhalt é uma região assistida nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. (12) A SKL-M pertencia a um grupo de oito empresas estabelecidas na Alemanha do Leste que em 1994 foram privatizadas e integradas na EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Management KG (EFBE), a actual Lintra Beteiligungsholding GmbH (LINTRA). Em finais de 1996, o projecto de reestruturação da Lintra foi considerado um fracasso. Em Janeiro de 1997, a Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (a seguir denominada "BvS"), decidiu continuar a reestruturação da SKL-M tendo em vista a sua futura venda. 2. A segunda reestruturação (13) Em 1997, a SKL-M tinha cerca de 295 efectivos e um volume de negócios de 63 milhões de marcos alemães. A SKL-M não é uma PME na acepção da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(4), uma vez que excedeu durante dois anos consecutivos o limiar de efectivos e o limiar financeiro. (14) A BvS não considerou necessário repetir o concurso público para a venda da SKL-M, dado que já havia divulgado suficientemente na imprensa o interesse em encontrar um parceiro industrial para a SKL-M e que já haviam sido contactados todos os potenciais parceiros industriais para a SKL-M. Em meados de 1996, os únicos interessados eram a Waukesha Engine Division Dresser Industries Inc/USA (Waukesha) e a Motoren- und Turbinen-Union Friedrichshafen GmbH (MTU). A empresa MTU, propriedade a 88,35 % do grupo DaimlerChrysler, é um dos principais fabricantes mundiais de motores diesel. Em 1997, a empresa Waukesha declarou que já não estava interessada, ficando a MTU como única candidata que apresentara uma proposta de reestruturação da SKL-M. (15) Tendo em conta que estavam ainda alguns problemas por resolver associados aos auxílios estatais a favor da Lintra, a MTU não se mostrou disposta a adquirir directamente a SKL-M. Por conseguinte, a BvS e MTU optaram por uma solução provisória ("interimistische Übernahme"), na pendência de uma decisão definitiva sobre todos os auxílios a favor da SKL-M. (16) Em 5 de Novembro de 1997, todas as acções da SKL-M foram vendidas pela Lintra à BVT Industrie-Beteiligungsgesellschaft Magdeburg mbH ("BVT") e à Wikom Gesellschaft für Wirtschaftskommunikation und Know-how-Transfer mbH ("Wikom") (venda formal pelo preço de 1 marco alemão). Estas últimas (BVT/Wikom) actuam exclusivamente como mandatárias da BvS e do investidor MTU. Desde então, a BVT a MTU e a BvS gerem em conjunto a SKL-M. (17) Além disso, foram concluídos três acordos suplementares: - um acordo de princípio entre a MTU, a BvS, a BVT e a SKL-M, segundo o qual a MTU beneficia de uma opção na compra das acções da SKL-M. A MTU pode adquirir todas as acções até 1 de Dezembro de 1999 pelo preço de 1 marco alemão ou até 31 de Dezembro de 2001 por um "preço adequado", - um acordo financeiro entre a BvS, o Land da Saxónia-Anhalt e a SKL-M, que rege nomeadamente o pagamento dos auxílios à reestruturação. Estes consistem sobretudo na concessão de empréstimos num montante de 54,9 milhões de marcos alemães, com vista a compensar perdas e a financiar investimentos. A BvS confirmou que estes auxílios podem eventualmente ser transformados em subvenções após parecer favorável da Comissão, - um acordo joint-venture entre a MTU e a SKL-M, que estabelece as modalidades para a utilização em conjunto do know-how das duas empresas e para o desenvolvimento, produção e venda de um novo tipo de motor. Neste acordo está especificado que o valor da propriedade industrial de cada parte é idêntico. Assim, nenhuma das empresas terá de pagar direitos de licença. Além disso, foi concedido à MTU o direito de no fim da joint-venture adquirir todo o know-how desenvolvido antes e durante a cooperação por um preço calculado com base no orçamento estabelecido para o desenvolvimento desse know-how. 3. O plano de reestruturação (18) A parceria estratégica entre a SKL-M e a MTU constitui o elemento principal deste plano de reestruturação. A reestruturação assenta nas seguintes vertentes: 1) melhoria do programa de produção (desenvolvimento de novos motores SKL-M e conversão de motores diesel MTU em motores a gás); 2) modernização da produção; 3) acesso à rede de fornecimento e distribuição da MTU e 4) melhoria da produtividade e da estrutura de custos. (19) O objectivo da cooperação consistia em apoiar a SKL-M na modernização do seu programa de produção. Tratava-se de, em conjunto com a MTU, desenvolver e produzir uma nova série de motores a gás e a diesel. As actividades de investigação, desenvolvimento e produção deveriam ser realizadas em conjunto por forma a reduzir custos e a melhorar as competências das duas empresas. Além disso, deste modo pretendia-se compensar as desvantagens associadas à dimensão da empresa, nomeadamente no desenvolvimento dos produtos, acesso aos mercados e a conquista da confiança dos consumidores. A SKL-M deveria ainda dispor do sistema de gestão financeira da MTU. (20) O plano de reestruturação previa o aumento do volume de negócios de 63 milhões de marcos alemães em 1997 para 152 milhões de marcos alemães em 2003. Entre 1997 e 2003, o número dos efectivos deveria passar de 295 para 266. Estavam previstos resultados positivos para o exercício de 2003. (21) A Alemanha estimou os custos globais da reestruturação da SKL-M no período de 1997 a 2003 em 266 milhões de marcos alemães: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (22) Os custos de investimento incluem uma licença da MTU que autoriza a SKL-M a utilizar os motores MTU para o desenvolvimento de uma nova série de motores a gás. O seu valor foi calculado com base nos encargos I & D da MTU(5), ascendendo a 109 milhões de marcos alemães. (23) De acordo com as indicações da Alemanha, a contribuição pública para os custos de reestruturação inclui as seguintes medidas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> (24) De acordo com as indicações da Alemanha, o sector privado contribui com os seguintes montantes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. Alteração do plano de reestruturação inicial (25) Em 2 de Março de 2000, a Alemanha comunicou uma alteração ao plano de reestruturação inicial e informou que estava previsto um acordo entre a SKL-K e a MTU relativo à venda de activos da SKL-M ("cessão de activos"). Ao abrigo deste acordo, a MTU deveria adquirir os activos (incluindo 220 efectivos) e o passivo corrente da SKL-M ao preço de mercado. O contrato de compra foi assinado em 24 de Março de 2000. A entrada em vigor (com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2000) deste contrato de venda foi suspensa até 15 de Maio na pendência de uma decisão positiva da Comissão. Em 17 de Maio de 2000, a Alemanha informou a Comissão de que este prazo tinha sido prolongado até 25 de Maio de 2000. 5. Análise de mercado (26) A SKL-M desenvolve e fabrica motores para embarcações e para o sector energético, produz peças sobresselentes e fornece serviços de reparação. Os produtos inserem-se nas seguintes categorias: construção de veículos (Nace 17), motores, geradores e transformadores (Nace 31), máquinas para a produção e utilização de energia mecânica (Nace 29)(6). Estas classes podem ainda ser subdivididas do seguinte modo: motores diesel para embarcações (grupos electrogéneos de borda e de emergência), motores a diesel e a gás (para sistemas de energia descentralizados). (27) Os principais mercados da SKL-M são a Alemanha, a Europa, o Sudeste asiático e os países do Médio Oriente. De acordo com as informações da Alemanha a SKL-M tem na Alemanha uma quota de mercado de cerca de 2 % e a nível mundial uma quota inferior a 1 %. (28) Segundo a Alemanha há excesso de capacidades no mercado de motores a diesel. Os construtores de motores diesel já estabelecidos penetram igualmente no mercado dos motores a gás. No entanto, de acordo com as informações da MTU, este é, contudo, um mercado em crescimento. (29) Desde 1993, a SKL-M tem vindo gradualmente a suprimir capacidades e abandonou uma série de actividades de produção de forma a melhorar a estrutura de custos. Além disso, a SKL-M tinha previsto diminuir a produção de motores a diesel (antigo programa de produção) e começar com a produção de motores a gás. Está ainda planeado um ligeiro aumento das capacidades de produção de 143589 horas (1997/88 motores) para 146082 horas (2002/239 motores). 6. Início do procedimento (30) Por carta de 8 de Agosto de 2000, a Comissão notificou à Alemanha a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, tendo em conta que alguns pontos estavam ainda por esclarecer: - se o plano de reestruturação da SKL-M será realizado na íntegra, - se o auxílio não falseará indevidamente a concorrência, - se empréstimo concedido pela BvS, no montante de 12,117 milhões de marcos alemães, sob a forma de uma renúncia parcial aos créditos e moratória de uma dívida, não deve ser considerado na sua totalidade como auxílio estatal com uma intensidade de 100 %, - se empresa beneficiária do auxílio contribui com recursos próprios, - se investidor MTU foi seleccionado no âmbito de um processo de concurso aberto, transparente e incondicional, e se usufrui ou irá usufruir dos auxílios estatais concedidos à SKL-M. (31) Por outro lado, a Comissão verifica que a SKL-M pediu a falência em 16 de Junho de 2000. Teve igualmente conhecimento de que a MTU pôs termo ao seu acordo de cooperação com a SKL-M e que o contrato de venda assinado entre a MTU e a SKL em 24 de Março não entrou em vigor. (32) A Comissão verifica ainda que as medidas de auxílio para a primeira reestruturação da SKL-M, consideradas incompatíveis com o mercado comum, na decisão Lintra, foram tidas em consideração na avaliação da contribuição do investidor privado para os custos de reestruturação(7). III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA E DAS PARTES INTERESSADAS (33) Na sua resposta ao início do procedimento formal de investigação, a Alemanha declarou que na altura de concessão do auxílio apresentou um plano de reestruturação, que restabelecia a longo prazo a rentabilidade da SKL-M sem falsear indevidamente a concorrência. Referiu ainda que estava prevista uma contribuição significativa do investidor para os custos de reestruturação e apresentou, além disso, observações do administrador da falência da SKL-M, das quais se conclui que a MTU conseguiu adquirir o know-how obtido no quadro da cooperação com a SKL-M por 6,71 milhões de marcos alemães, ao passo que os custos de desenvolvimento do referido know-how ascendiam a 12,015 milhões de marcos alemães. (34) A Alemanha apresentou as observações da MTU sobre o início do procedimento em 5 de Março de 2002. A MTU é de opinião que foi o melhor proponente num processo de adjudicação aberto, transparente e incondicional. A MTU considera que não beneficiou directa ou indirectamente dos auxílios concedidos à SKL-M. Relativamente ao know-how, a MTU esclarece que o preço pago está em conformidade com o preço de mercado. Esta posição foi igualmente defendida pela MTV em duas cartas dirigidas à BvS em 1 de Outubro de 2001 e 21 de Novembro de 2001. Foram enviadas cópias destas cartas à Comissão em 5 de Março de 2002. (35) Por outro lado, a Alemanha retirou a notificação do projecto de venda dos activos da SKL-M (ex N 153/2000) com a indicação de que a venda da SKL-M à MTU não se efectuaria enquanto a venda prevista dos activos não se realizasse, salientando, além disso, que todos os auxílios concedidos seriam tomados em consideração no processo de insolvência. As informações fornecidas pela Alemanha indiciam ainda que o administrador da falência pretende alienar os activos da SKL-M no âmbito de um concurso público. IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO 1. Auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE (36) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas e produções. Segundo a jurisprudência constante dos Tribunais de Justiça das Comunidades Europeias, considera-se que as trocas comerciais entre os Estados-Membros foram afectadas se a empresa beneficiária exercer uma actividade que é o objecto de comércio intracomunitário. (37) A Comissão constata que foi concedido um auxílio concedido a partir de recursos estatais a uma única empresa. A empresa foi beneficiada na medida em que não teve de assumir a totalidade dos custos associados à execução de um projecto de reestruturação. A beneficiária do auxílio, a SKL-M, desenvolve e fabrica motores, uma actividade que é objecto de comércio intracomunitário. Dado que o auxílio ameaça falsear a concorrência, preenche o critério previsto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. (38) No que respeita ao montante de auxílio que será objecto de apreciação na presente decisão, a Comissão verifica que a BvS concordou em converter o empréstimo de 54,9 milhões de marcos alemães (45,4 milhões de marcos alemães + 9,5 milhões de marcos alemães) em subvenções, com a autorização da Comissão. Por outro lado, os empréstimos foram concedidos a uma empresa, que estava em dificuldade, tal como comprovado na presente decisão. Assim sendo, era previsível que a empresa não estaria em condições de reembolsar os empréstimos. Assim, os empréstimos são de considerar na sua totalidade como auxílios. (39) Por outro lado, a Comissão manifestou dúvidas na sua decisão de dar início ao processo de investigação sobre se não se devia antes considerar como auxílio à reestruturação da SKL-M o montante total de 12,117 milhões de marcos alemães para uma renúncia parcial aos créditos e a moratória de uma dívida pela BvS, em vez do montante de 9 milhões de marcos alemães. A Alemanha não transmitiu quaisquer provas de que o restante montante de 3,117 milhões de marcos alemães foi restituído pelo investidor. Daí se conclui que o montante global de 12,117 milhões de marcos alemães foi concedido a uma empresa em dificuldade. Por conseguinte, este montante é considerado na sua totalidade como auxílio estatal à reestruturação da SKL-M. (40) Tendo em conta o que precede, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE conclui-se que existe um auxílio ad hoc de 34,26 milhões de euros (67,017 milhões de marcos alemães) que deve ser objecto de apreciação na presente decisão. (41) Ao abrigo dos n.os 2 e n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE estão previstas derrogações à proibição geral de auxílios prevista no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. (42) A Alemanha não declarou que o auxílio estava em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE. De qualquer modo, verifica-se que este artigo não é aplicável. (43) O caso em apreço insere-se no âmbito do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, que permite à Comissão aprovar auxílios estatais que cumpram determinadas condições. As derrogações ao abrigo do n.o 3, alíneas b), d) e e), do artigo 87.o não foram invocadas no caso em apreço, não sendo de qualquer modo aplicáveis. O n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE habilita a Comissão a conceder auxílios estatais destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que se exista uma grave situação de subemprego. O Land da Saxónia-Anhalt é abrangido por esta disposição. Contudo, no caso em apreço, o propósito principal do auxílio era promover o desenvolvimento de um sector económico específico e não o desenvolvimento económico de uma região. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação constante do plano de reestruturação apresentado deve ser apreciado à luz do n.o 3, da alínea c), do artigo 87.o e não do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. 2. Auxílios à reestruturação a favor da SKL-M (44) Nas orientações comunitárias respeitantes aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade(8) (a seguir denominadas "orientações"), a Comissão expôs em detalhe os critérios aplicáveis para a apreciação de auxílios que tenham por fim a reestruturação de uma empresa. (45) Os indicadores habituais de uma empresa em dificuldade, de acordo com o ponto 2.1 das orientações, são o decréscimo da rentabilidade ou o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios, a diminuição da margem bruta de autofinanciamento, bem como o baixo valor dos activos líquidos. A Comissão verifica que a SKL-M teve prejuízos desde a sua privatização, em 1994. As dificuldades da empresa na altura da concessão do auxílio e da elaboração do plano de reestruturação em 1997 eram evidentes. Em 1999, os prejuízos da empresa elevavam-se a 28 milhões de marcos alemães, sendo, por isso, considerada uma empresa em dificuldade. (46) Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão verificou que do total da contribuição pública para os custos da reestruturação, 12,233 milhões de marcos alemães foram concedidos no quadro de regimes de auxílios aprovados. As medidas respeitam os limiares e as condições estabelecidas nos respectivos regimes. Por conseguinte, nesta fase, este auxílio é de considerar como um auxílio existente, na acepção do ponto ii), alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. Assim, a sua compatibilidade não deve ser apreciada na presente decisão. Contudo, deve ser considerado na apreciação da proporcionalidade do auxílio ao abrigo do ponto 3.2.2. iii) das orientações. 2.1. Restabelecimento da rentabilidade (47) A concessão de auxílios à reestruturação requer um plano de reestruturação pormenorizado susceptível de restabelecer a rentabilidade a longo prazo e a viabilidade da empresa, num prazo razoável, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às suas condições futuras de exploração. (48) Ao dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão verificou que o elemento-chave do plano de reestruturação apresentado é a cooperação entre a MTU e a SKL-M e que mediante a execução integral deste plano se poderia restabelecer a longo prazo a rentabilidade da SKL-M. No entanto, como se verificou que a MTU não está manifestamente interessada na aquisição da SKL-M, a Comissão manifestou dúvidas quanto à execução integral do plano de reestruturação e quanto ao facto de o plano de reestruturação assentar em hipóteses realistas. (49) De acordo com as informações apresentadas conclui-se que o investidor MTU nunca assumiu qualquer compromisso claro no sentido de adquirir a SKL-M. Os acordos assinados em Novembro conferiam-lhe apenas uma opção de compra sobre as acções da SKL-M. Por outro lado, as autoridades alemãs não exigiram à MTU um compromisso mais vinculativo e concederam o auxílio ilegal à SKL-M. Além disso, a MTU não se envolveu no plano de reestruturação nem do ponto de vista financeiro, nem de qualquer outra forma, o que contudo teria sido necessário para restabelecer a longo prazo a viabilidade da SKL-M. Tal levou a que a SKL-M, registasse perdas constantes, desde 1997. Em virtude do atrás exposto, a Comissão não consegue determinar se o plano de reestruturação se baseia em hipóteses realistas e se está, desse modo, em condições de restabelecer a viabilidade da empresa a longo prazo. (50) As dúvidas da Comissão ainda foram confirmadas, dado que a MTU se retirou do acordo de cooperação com a SKL-M e uma vez que o contrato celebrado com a SKL-M relativo à compra dos activos da SKL-M nunca entrou em vigor. Por isso, a SKL-M ficou de repente sem investidor. Em Setembro de 2000, foi aberto o processo de insolvência contra a SKL-M. 2.2. Inexistência de distorções indevidas da concorrência (51) No âmbito da reestruturação há que tomar medidas, que atenuem tanto quanto possível as consequências desfavoráveis para os concorrentes; caso contrário, os auxílios seriam contrários ao interesse comum e não poderiam beneficiar de qualquer derrogação ao abrigo do n.o 3, alínea c), do Tratado CE. (52) Tal significa que, quando uma avaliação objectiva das condições de oferta e de procura revela a existência de um excesso de capacidade estrutural num mercado relevante da Comunidade Europeia em que o beneficiário opera, o plano de reestruturação de uma empresa deve dar uma contribuição, proporcional ao auxílio, para a reestruturação do sector que serve esse mercado através de uma redução ou de um encerramento irreversíveis da capacidade de produção. Nos casos em que não se verifique qualquer excesso de capacidades estruturais, a Comissão não exige, regra geral, uma redução das capacidades como contrapartida do auxílio. Contudo, há que garantir que o auxílio não será utilizado para que os beneficiários aumentem a sua capacidade de produção durante a realização do plano de reestruturação, excepto se a sua sobrevivência depender desse facto. Uma tal derrogação deve ser invocada explicitamente e ser devidamente fundamentada. (53) Os mercados em que a SKL-M opera encontram-se actualmente num processo de reestruturação. Segundo as informações fornecidas pela Alemanha, há excesso de capacidades no sector dos motores diesel, ao passo que o mercado de motores a gás é ainda considerado um mercado promissor. (54) De acordo com o plano de reestruturação apresentado, a SKL-M deveria aumentar a sua produção de motores a gás. Estava igualmente previsto um ligeiro aumento das capacidades de produção. A Alemanha fundamentou o aumento de produção da SKL-M invocando a melhoria dos bancos de ensaio, ao nível dos quais existiam carências anteriormente. (55) Todavia, a Alemanha não indicou nem que a SKL-M poderia sobreviver apenas com um ligeiro aumento da capacidade de produção nem apresentou uma análise objectiva das condições de oferta e de procura do mercado de motores a gás. Por conseguinte, a Comissão não pode verificar se se justifica uma derrogação ao princípio que exige uma redução de capacidade proporcionalmente ao auxílio. O plano de reestruturação não parece assim conter quaisquer medidas suficientes para atenuar as consequências desfavoráveis para os concorrentes. 2.3. Proporcionalidade do auxílio aos custos e benefícios da reestruturação (56) O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista comunitário. Por estas razões, os investidores devem contribuir de modo significativo e proporcional com recursos próprios para os custos de reestruturação. (57) A Comissão manifestou ainda dúvidas sobre se o investidor contribuiu de modo significativo com recursos próprios para o plano de reestruturação. Grande parte desta contribuição deveria realizar-se sob a forma de renúncia aos direitos de licença, o que estava previsto n o contrato de cooperação e de intercâmbio de licenças celebrado com a SKL-M e cujo valo foi estimado em 109 milhões de marcos alemães. O acordo previa, contudo, que os direitos de propriedade industrial de cada parte seriam idênticos, não se justificando assim o pagamento de direitos de licença. Assim, a Comissão duvida que a renúncia aos direitos de licença por parte da MTU possa ser considerada como contribuição do beneficiário do auxílio para os custos de reestruturação. (58) Além disso, a Comissão duvidou que a SKL-M viesse a beneficiar de outras contribuições do investidor, uma vez que não existia qualquer compromisso claro por parte da MTU no sentido de adquirir as acções da SKL-M ou de adquirir a empresa através de uma cessão de activos. Até ao momento, a única contribuição efectiva do investidor consiste num banco de ensaio para motores avaliado em 1,2 milhões de marcos alemães. (59) Uma vez que há dúvidas quanto à contribuição com recursos próprios do investidor para a reestruturação, a Comissão não pode determinar os custos totais da reestruturação. Sem o conhecimento dos custos globais não se pode por sua vez determinar se a suposta contribuição com recursos próprios do investidor pode ser considerada como "significativa" na acepção das orientações. (60) Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento, a Alemanha mantém a opinião de que se deve considerar o valor dos direitos de propriedade cedidos pela MTU como contribuição do investidor. (61) A Comissão verifica que o acordo de licenciamento entre a MTU e a SKL-M assenta na reciprocidade, dado que cada uma das partes coloca à disposição da outra parte a sua propriedade industrial. Além disso, o acordo estipula expressamente que o pagamento de um direito não se justifica, uma vez que a propriedade industrial de cada tem possui o mesmo valor (secção 4 do acordo). Além disso, o acordo inclui uma disposição, segundo a qual a MTU poderá explorar o know-how no termo do contrato. A Comissão não pode assim determinar se o investidor, ao ceder as licenças à SKL-M, contribuiu de forma significativa com meios próprios para os custos de reestruturação. (62) As restantes dúvidas da Comissão quanto à contribuição do investidor confirmaram-se igualmente no decorrer do procedimento de investigação. Ao que parece uma parte significativa da contribuição com recursos próprios do investidor nunca chegou a concretizar-se. Uma vez que a MTU não adquiriu as acções e os activos da SKL-M, há que duvidar seriamente do pagamento dos montantes pendentes. (63) Além disso, ao dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão concluiu que o auxílio concedido até 1997 à empresa SKL-M através da empresa Lintra deve ser analisado no âmbito do processo de auxílio C 41/99 - Lintra Beteiligungsholding GmbH. Contudo, no caso em apreço, este valor deveria ser tomado em consideração na avaliação da contribuição do investidor com recursos próprios para os custos de reestruturação. (64) Em 28 de Março de 2001, a Comissão adoptou uma decisão parcialmente negativa relativamente aos auxílios à empresa Lintra e às suas filias. As autoridades alemãs foram convidadas a recuperar 34,978 milhões de marcos alemães junto da empresa Lintra e das suas filiais. O montante dos auxílios ilegais concedidos à empresa SKL-M ascende a 8,41 milhões de marcos alemães. (65) As autoridades alemãs não forneceram quaisquer informações que permitam determinar em que medida este montante deve ser tomado em consideração na análise da questão de saber se o auxílio está limitado ao mínimo estritamente necessário ou se o beneficiário do auxílio contribuiu de modo significativo para o plano de reestruturação com recursos próprios. A Alemanha informou, contudo, que todos os auxílios a favor da SKL-M serão contabilizados como dívidas no processo de falência aberto em 1 de Setembro de 2000 contra a SKL-M. (66) A única contribuição prestada efectivamente pelo investidor foi, por conseguinte, o banco de ensaio, cujo valor ascende a 1,2 milhões de marcos alemães. As medidas estatais no âmbito da segunda reestruturação ascendem a cerca de 87,6 milhões de marcos alemães. Este montante inclui as medidas de auxílio consideradas incompatíveis com o mercado comum no valor de 8,41 milhões de marcos alemães, montante este que deverá ser recuperado no quadro de decisão LINTRA, e 12,23 milhões de marcos alemães concedidos ao abrigo de regimes de auxílios aprovados anteriormente. Por conseguinte não se pode concluir que o auxílio seja proporcional aos custos e aos benefícios da reestruturação. (67) Por conseguinte, a Comissão não pode concluir que tenha sido respeitado este critério das Orientações. 3. Auxílio ao investidor MTU (68) A Comissão tem dúvidas de que o investidor MTU tenha sido seleccionado no quadro de um procedimento comparável a um concurso público aberto. Por conseguinte, para a Comissão não estava claro se a MTU viria a beneficiar, caso tal ainda não tivesse sucedido, do auxílio à reestruturação concedido à SKL-M três vezes: directamente, através do acordo "joint-venture" ou através da prevista cessão de activos ou compra das acções da empresa. (69) Em relação à questão de saber se há auxílios ligados à prevista cessão de activos ou compra das acções, a Alemanha informou que a MTU havia decidido não adquirir quaisquer acções ou activos da empresa SKL-M. Assim, a Alemanha retirou a notificação relativa à cessão de activos. (70) Ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, os Estados-Membros podem retirar uma notificação em tempo útil enquanto a Comissão não tiver tomado qualquer decisão sobre o caso em apreço. Neste caso, o procedimento de investigação entretanto iniciado deve ser suspenso. (71) Uma vez que a Alemanha retirou a notificação, a Comissão, ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, suspendeu o procedimento formal de investigação relativo à cessão de activos entre a SKL-M e a MTU e à questão de saber se está incluído no preço de compra um elemento de auxílio. (72) No que diz respeito ao procedimento com base no qual o investidor MTU foi seleccionado, a Comissão constata, de acordo com as informações de que dispõe, que o BvS havia contactado potenciais parceiros industriais para a SKL-M, antes do acordo de cooperação celebrado em Novembro de 1997 entre a SKL-M e a MTU. No entanto, a SKL-M não foi de imediato alienada à MTU, tendo sido proposto à MTV que gerisse os negócios da SKL-M em conjunto com o BvS e a BVT enquanto a SKL-M beneficiasse de auxílios estatais. Foi dada ainda a opção à MTU de comprar no futuro as acções da SKL-M em condições favoráveis (ver considerando 16). Por conseguinte, a Comissão considera que o procedimento escolhido não corresponde a um concurso público. (73) Na sua resposta ao início do procedimento, a Alemanha transmitiu as informações à MTU das quais se depreendia que não existia um sistema de cash-concentration ou de clearing entre as duas empresas. Além disso, a MTU assinalou que as transacções entre as duas empresas se concretizaram em condições de mercado. A MTU explicou também que o know-how adquirido ainda não estava em condições de ser comercializado e que o preço de aquisição correspondia às condições de mercado. A MTU defendeu a mesma posição em duas cartas de 1 de Outubro e 21 de Novembro de 2001 dirigidas ao BvS, tendo sido enviados cópias das mesmas à Comissão. A MTU transmitiu igualmente cópia de uma carta de 4 de Novembro de 1999, na qual garante o pagamento de 6,71 milhões de marcos alemães ao banco da SKL-M, caso se concretize a aquisição do know-how. Em 1998, a SKL-M havia cedido ao banco os seus direitos de crédito face à MTU. Segundo os dados transmitidos pela Alemanha, os investimentos realizados ao abrigo do acordo de cooperação com a MTU continuaram na SKL-M após o termo desta cooperação. (74) A Alemanha apresentou ainda informações do administrador da falência da SKL-M, segundo as quais as quais o know-how desenvolvido conjuntamente pela SKL-M e a MTU foi adquirido pela MTU, em Junho de 2000, por 6,71 milhões de marcos alemães. Assim, o desenvolvimento deste know-how terá causado à SKL-M um prejuízo de 5,30 milhões de marcos alemães, incluindo o preço da respectiva aquisição. (75) Com base nas informações apresentadas, a Comissão conclui que os investimentos subvencionados levados a cabo pela SKL-M durante a reestruturação permaneceram na empresa. Tal é confirmado pela inventário realizado pelo administrador da falência por altura do início do processo de falência. A Comissão verificou ainda a inexistência de quaisquer sistemas de cash-concentration ou de clearing entre a SKL-M e a MTU. (76) Na opinião da Comissão, a MTU não beneficiou assim do auxílio à reestruturação através de uma transferência financeira directa. (77) Apesar de uma injunção para prestação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e de uma carta de insistência de 9 de Novembro de 2001, a Alemanha não forneceu os dados necessários que permitissem à Comissão excluir que a MTU beneficiara indirectamente do auxílio por via do acordo "joint-venture", que a SKL-M recebia para compensação das perdas ocorridas na fase de reestruturação. (78) Em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a Comissão deve tomar uma decisão com base nas informações disponíveis. (79) De acordo com o artigo 4.o do acordo "joint-venture" concluído entre a SKL-M e a MTU em Novembro de 1997, o valor do know-how industrial desenvolvido por cada empresa no quadro da cooperação deve ser considerado equivalente. De acordo com o artigo 5.o, no termo do acordo "joint-venture", a MTU tem o direito de adquirir a totalidade do know-how desenvolvido no âmbito do acordo de cooperação por um valor a calcular com base no orçamento do desenvolvimento do referido know-how. (80) As informações disponíveis levam à conclusão que a MTU fez uso do direito previsto no artigo 5.o do acordo "joint-venture" sobre a aquisição do know-how desenvolvido no quadro do acordo com a SKL-M. (81) O preço de 6,71 milhões de marcos alemães pago pela MTV pelo know-how foi calculado com base nos custos de desenvolvimento estimados para 1997. Os custos de desenvolvimento do know-how efectivamente incorridos pela SKL-M excedem em 5,30 milhões de marcos alemães o preço de venda. Os prejuízos que daí decorreram foram, pelo menos em parte, compensados pelo auxílio à reestruturação a favor da SKL-M. (82) A Comissão verifica ainda que a MTU considera que o know-how adquirido ainda não estava em condições de ser comercializado. A MTU defendeu a mesma posição em duas cartas de 1 de Outubro e de 21 de Novembro de 2001 enviadas ao BvS, tendo sido enviadas cópias à Comissão em 5 de Março de 2002. (83) A Comissão considera ainda que em Novembro de 1999, a MTU já havia garantido ao banco da SKL-M o pagamento de 6,71 milhões de marcos alemães no caso da aquisição do know-how desenvolvido no âmbito da colaboração. (84) A Comissão conclui ainda que, com excepção das referidas explicações e cartas da MTU, a Alemanha não apresentou informações concretas sobre o valor de mercado real ou estimado do know-how em causa. (85) Na ausência de informações objectivas sobre o valor de mercado real ou estimado do know-how, a Comissão tem em conta os custos de desenvolvimento efectivos do know-how. As informações apresentadas indicam que os custos do desenvolvimento efectivos do know-how não foram cobertos pelo preço pago. Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio em questão, que deveria ter servido para compensar os prejuízos associados ao desenvolvimento do know-how, terá sobretudo beneficiado os interesses da MTU e não os da SKL-M. (86) Tendo em conta que a SKL-M é uma empresa controlada pelo Estado e que a decisão da SKL-M em conceder à MTU uma opção de compra do know-how calculada com base no orçamento do desenvolvimento deste know-how, implica assim um risco económico, concluiu-se que tal é contrário ao princípio do investidor no contexto de uma economia de mercado e que a participação da MTU não assenta num processo equivalente a um concurso público. Assim, a Comissão considera, com base nas informações disponíveis, que a transferência do know-how corresponde a uma transferência de recursos estatais a favor da MTU num montante até 5,30 milhões de marcos alemães. V. CONCLUSÕES (87) A Comissão verifica que as autoridades alemãs concederam um auxílio ilegal, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. (88) O montante dos auxílios incompatíveis com o mercado comum ascende a 34,26 milhões de euros (67,017 milhões de marcos alemães). Este valor deverá ser recuperado junto do beneficiário. Considerando que com base nas informações disponíveis não se pode excluir que a MTU tenha beneficiado da transferência do know-how, deverá ser recuperado junto da SKL-M e da MTU enquanto responsáveis solidárias, o montante de 2,71 milhões de euros (5,30 milhões de marcos alemães), que correspondem à diferença entre o preço pago e os custos de desenvolvimento do know-how em causa, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os auxílios estatais no valor de 34,26 milhões de euros (67,017 milhões de marcos alemães) concedidos pela Alemanha a favor da SKL Motoren- und Systemtechnik GmbH são incompatíveis com o mercado comum. Artigo 2.o O processo relativo às medidas notificadas pela Alemanha, em 22 de Março de 2000, sobre a cessão de activos entre a SKL Motoren- und Systemtechnik GmbH e a MTU Motoren- und Turbinen-Union Friedrichshafen GmbH foi arquivado. Artigo 3.o 1. A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar os auxílios indicados no artigo 1.o que foram concedidos ilegalmente. 2. Do montante indicado no artigo 1.o, dever-se-á recuperar junto da SKL Motoren- und Systemtechnik GmbH e da MTU Motoren- und Turbinen-Union Friedrichshafen GmbH um montante de 2,71 milhões de euros (5,30 milhões de marcos alemães). 3. A recuperação dos auxílio será efectuada imediatamente e segundo as formalidades do direito alemão, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. O auxílio a recuperar incluirá juros a contar da data em que foi posto à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada no cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios com finalidade regional. Artigo 4.o A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que adoptou para lhe dar cumprimento. Artigo 5.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2002. Pela Comissão Mario Monti Membro da Comissão (1) JO C 27 de 27.1.2001, p. 5. (2) Ver nota de rodapé 1. (3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. (4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4; ver nomeadamente o anexo e os n.os 1 e 6 do artigo 1.o (5) Despesas I & D no valor de 252 milhões de marcos alemães; direitos de licença de 3 % sobre o volume de negócios total da SKL-M com os respectivos produtos num período de 25 anos (volume de negócios total previsto de 3,6 mil milhões de marcos alemães). (6) Panorama da Indústria Europeia, 1999. (7) Em 28 de Março de 2001, a Comissão tomou uma decisão em parte negativa relativamente à empresa Lintra e às suas filiais. As autoridades alemãs foram convidadas a recuperar 34,978 milhões de marcos alemães junto da empresa Lintra e das suas filiais. O montante do auxílio ilegalmente concedido à empresa SKL-M ascende a 8,41 milhões de marcos alemães. (8) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. Estas orientações foram revistas em 1999, JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. A versão de 1999 não é aplicável, dado que todos os auxílios foram concedidos antes da sua publicação (ver ponto 7 da versão de 1999).