32002D0887

2002/887/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão [notificada com o número C(2002) 4348]

Jornal Oficial nº L 309 de 12/11/2002 p. 0008 - 0012


Decisão da Comissão

de 8 de Novembro de 2002

que autoriza derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários do Japão

[notificada com o número C(2002) 4348]

(2002/887/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com excepção dos frutos e sementes, originários de países não europeus não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. A Directiva 2000/29/CE permite, porém, derrogações dessa regra, desde que se determine não existirem riscos de introdução de organismos prejudiciais.

(2) A Decisão 93/452/CEE da Comissão(3) autoriza, desde 1993, derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE para vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originários do Japão, durante períodos limitados e em determinadas condições específicas. Esta medida resultou de uma troca de informações entre a Comissão e o Japão, que permitiu à Comissão determinar que a importação desses vegetais não implica qualquer risco de introdução de organismos prejudiciais desde que sejam satisfeitas condições específicas.

(3) Dado que as circunstâncias que justificam a autorização subsistem e que não existem novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas, a autorização deve ser prorrogada.

(4) Por conseguinte, devem ser autorizadas derrogações para períodos limitados e em determinadas condições específicas.

(5) A Decisão 93/452/CEE deve, pois, ser revogada.

(6) A autorização nos termos da presente decisão deve ser revogada se se concluir que as condições referidas não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram cumpridas.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a prever derrogações do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE, no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 1, do seu anexo III, relativamente aos vegetais de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com excepção dos frutos e sementes, originários do Japão.

Para se qualificarem para estas derrogações, os vegetais devem respeitar, para além, ou em derrogação, dos requisitos do anexo I, do anexo II e da secção I, ponto 43, da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, as condições estabelecidas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros informarão a Comissão e os outros Estados-Membros, antes de 1 de Agosto de 2003 e 1 de Agosto de 2004, das quantidades importadas antes dessa data nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado do exame e/ou testes desses vegetais efectuados durante o período de quarentena referido no ponto 10 do anexo.

Os Estados-Membros, que não os de importação, nos quais os vegetais sejam introduzidos enviarão também à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 1 de Agosto de 2003 e 1 de Agosto de 2004, um relatório técnico pormenorizado do exame e/ou testes desses vegetais introduzidos antes da data em questão, efectuados durante o período de quarentena referido no ponto 10 do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros notificarão a Comissão e os outros Estados-Membros de todos os casos de remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão sempre que subsequentemente se verifique que as condições nesta previstas não foram cumpridas.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros podem aplicar as derrogações mencionadas no artigo 1.o aos vegetais importados para a Comunidade nos seguintes períodos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 93/452/CEE, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Novembro de 2002.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 116 de 3.5.2002, p. 16.

(3) JO L 210 de 21.8.1993, p. 29.

ANEXO

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS VEGETAIS, ORIGINÁRIOS DO JAPÃO, QUE BENEFICIAM DA DERROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.o DA PRESENTE DECISÃO

1. Os vegetais devem ser vegetais natural ou artificialmente ananicados do género Chamaecyparis Spach, do género Juniperus L. ou, no caso do género Pinus L., quer inteiramente da espécie Pinus parviflora Sieb. & Zucc. (Pinus pentaphylla Mayr), quer dessa espécie enxertada em porta-enxertos de uma espécie de Pinus que não a Pinus parviflora Sieb. & Zucc. No último caso, os porta-enxertos não devem apresentar quaisquer renovos.

2. O número total de vegetais não deve exceder as quantidades determinadas pelo Estado-Membro de importação, atendendo às instalações de quarentena disponíveis.

3. Antes da exportação para a Comunidade Europeia, os vegetais devem ter sido produzidos, mantidos e conduzidos durante pelo menos dois anos consecutivos em viveiros oficialmente registados e submetidos a um regime de controlo sob vigilância oficial. As listas anuais dos viveiros registados devem ser postas à disposição da Comissão até 31 de Outubro de cada ano. Essas listas devem ser imediatamente transmitidas aos Estados-Membros e devem incluir o número de vegetais produzidos em cada um desses viveiros, desde que sejam considerados adequados para expedição para a Comunidade, nas condições previstas na presente decisão.

4. Relativamente aos vegetais de Juniperus, os vegetais dos géneros Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Juniperus L., Malus Mill., Photinia Ldl. e Pyrus L. produzidos, nos dois anos que antecedem a expedição, nos viveiros de vegetais natural ou artificialmente ananicados acima mencionados e na sua vizinhança imediata devem ter sido inspeccionados oficialmente pelo menos seis vezes por ano, a intervalos adequados, para a pesquisa da presença de determinados organismos prejudiciais. Relativamente aos vegetais de Chamaecyparis e Pinus, os vegetais do género Chamaecyparis Spach e do género Pinus L. produzidos nos viveiros de vegetais natural ou artificialmente ananicados acima mencionados e na sua vizinhança imediata devem ter sido inspeccionados oficialmente pelo menos seis vezes por ano, a intervalos adequados, para a pesquisa da presença de determinados organismos prejudiciais.

Esses organismos prejudiciais são os seguintes:

a) Para os vegetais de Juniperus:

i) Aschistonyx eppoi Inouye,

ii) Gymnosporangium asiaticum Miyabe ex Yamada e G. yamadae Miyabe ex Yamada,

iii) Oligonychus perditus Pritchard et Baker,

iv) Popillia japonica Newman,

v) qualquer outro organismo prejudicial cuja ocorrência na Comunidade não seja conhecida;

b) Para os vegetais de Chamaecyparis:

i) Popillia japonica Newman,

ii) qualquer outro organismo prejudicial cuja ocorrência na Comunidade não seja conhecida;

c) Para os vegetais de Pinus:

i) Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Buehrer) Nickle et al.,

ii) Cercoseptoria pini-densiflorae (Hori & Nambu) Deighton,

iii) Coleosporium paederiae,

iv) Coleosporium phellodendri Komr,

v) Cronartium quercuum (Berk.) Miyabe ex Shirai,

vi) Dendrolimus spectabilis Butler,

vii) Monochamus spp. (não europeias),

viii) Peridermium kurilense Dietel,

ix) Popillia japonica Newman,

x) Thecodiplosis japonensis Uchida & Inouye,

xi) qualquer outro organismo prejudicial cuja ocorrência na Comunidade não seja conhecida.

Em resultado dessas inspecções, os vegetais devem ter sido considerados isentos dos organismos prejudiciais acima mencionados. Os vegetais infestados devem ser removidos. Os restantes vegetais devem ser tratados de forma eficaz.

5. A detecção, nas inspecções efectuadas em conformidade com o ponto 4, dos organismos prejudiciais especificados no mesmo ponto deve ser registada oficialmente e os registos devem ser postos à disposição da Comissão a pedido desta. A detecção de qualquer dos organismos prejudiciais especificados no ponto 4 desqualifica o viveiro do estatuto a que se refere o ponto 3. A Comissão será imediatamente informada desse facto. Neste caso, o registo só pode ser renovado no ano seguinte.

6. Os vegetais destinados à Comunidade devem, pelo menos durante o período referido no ponto 3:

a) Ser envasados, pelo menos durante o mesmo período, em vasos colocados em prateleiras distantes do solo de, pelo menos, 50 centímetros ou em chão de betão, que não possa ser penetrado por nemátodos, e que esteja bem conservado e isento de detritos;

b) Ser considerados isentos, na sequência das inspecções referidas no ponto 4, dos organismos prejudiciais especificados no mesmo ponto e não ser afectados pelas medidas referidas no ponto 5;

c) Caso sejam do género Pinus L., e no caso de enxertia em porta-enxertos de uma espécie de Pinus que não a Pinus parviflora Sieb. & Zucc., ser enxertados em porta-enxertos de uma origem oficialmente aprovada como sã;

d) Ser reconhecíveis através de uma marca, exclusiva para cada vegetal individualmente, notificada ao organismo oficial de protecção fitossanitária do Japão e que permita identificar o viveiro registado e o ano de envasamento.

7. O organismo oficial de protecção fitossanitária do Japão deve assegurar que os vegetais sejam identificáveis desde a sua remoção do viveiro até ao momento do seu carregamento para exportação, selando para esse efeito os veículos de transporte ou utilizando outros métodos adequados.

8. Os vegetais e o substrato aderente ou associado (a seguir designados por "o material") devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário emitido no Japão em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame previsto no seu artigo 6.o, respeitante às condições aí estabelecidas, nomeadamente a isenção dos organismos prejudiciais em causa, e aos requisitos dos pontos 1 a 7.

Do certificado devem constar:

a) O nome ou nomes do viveiro ou viveiros registados;

b) As marcas referidas no ponto 6, que devem permitir identificar o viveiro registado e o ano de envasamento;

c) A especificação do último tratamento aplicado antes da expedição;

d) Sob "Declaração adicional", a declaração "A remessa satisfaz as condições especificadas na Decisão 2002/887/CE".

9. Antes da introdução num Estado-Membro e com antecedência suficiente, o importador deve notificar de cada introdução os organismos oficiais responsáveis, referidos na Directiva 2000/29/CE, do Estado-Membro em causa, indicando:

a) O tipo de material;

b) A quantidade;

c) A data de importação declarada;

d) O local oficialmente aprovado em que os vegetais serão colocados na quarentena referida no ponto 10, subsequente à sua entrada.

Antes da introdução, os importadores devem ser informados oficialmente das condições especificadas nos pontos 1 a 12.

10. O material deve ser submetido, depois da sua entrada e antes de poder ser encaminhado para o seu destino, a uma quarentena oficial por um período não inferior a três meses de crescimento activo, no caso dos vegetais de Pinus e de Chamaecyparis, e por um período que inclua o período de crescimento activo de 1 de Abril a 30 de Junho, no caso dos vegetais de Juniperus, devendo estar isento, durante esse período de quarentena, de qualquer dos organismos prejudiciais em causa. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para preservar, relativamente a cada vegetal, a marca referida na alínea d) do ponto 6.

11. A quarentena referida no ponto 10 deve:

a) Ser supervisada pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em questão e ser executada por pessoal oficialmente autorizado e formado, com a eventual assistência dos peritos referidos no artigo 21.o da Directiva 2000/29/CE, em conformidade com o procedimento aí previsto;

b) Ser realizada num local oficialmente aprovado, que disponha de meios adequados, suficientes para controlar os organismos prejudiciais e manter o material de forma a eliminar qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais;

c) Incluir, para cada elemento do material:

i) um exame visual, efectuado à chegada e, seguidamente, a intervalos regulares, tendo em conta o tipo de material e o seu estádio de desenvolvimento durante o período de quarentena, para pesquisa de organismos prejudiciais ou de sintomas causados por qualquer organismo prejudicial,

ii) testes adequados na sequência da observação, no exame visual, de quaisquer sintomas, destinados a identificar o organismo prejudicial causador desses sintomas.

12. Qualquer lote cujo material não tenha sido considerado isento, durante a quarentena referida no ponto 10, dos organismos prejudiciais em causa deve ser imediatamente destruído sob supervisão oficial.

13. Os Estados-Membros notificarão a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer contaminação pelos organismos prejudiciais em questão que tenha sido confirmada durante a quarentena referida no ponto 10. Nesse caso, o viveiro japonês em questão será desqualificado do estatuto a que se refere o ponto 3. A Comissão informará imediatamente o Japão desse facto.

14. O material que tenha sido submetido à quarentena referida no ponto 10 no Estado-Membro de importação, que tenha sido considerado isento, durante a quarentena, dos organismos prejudiciais em causa e que tenha sido mantido em condições adequadas só pode circular na Comunidade quando tiver sido emitido o passaporte fitossanitário referido no artigo 10.o da Directiva 2000/29/CE, em conformidade com as disposições pertinentes dessa directiva, e desde que o material, a sua embalagem ou os veículos que o transportam sejam acompanhados desse passaporte.

O país de origem deve ser indicado no passaporte fitossanitário referido no primeiro parágrafo.