2002/885/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2002, que altera as datas a partir das quais os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4343]
Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/2002 p. 0044 - 0044
Decisão da Comissão de 7 de Novembro de 2002 que altera as datas a partir das quais os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho [notificada com o número C(2002) 4343] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/885/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/6/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4, terceiro parágrafo, do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) As normas europeias que estabelecem especificações técnicas pormenorizadas relativas à construção, utilização e condições de circulação dos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas não foram ainda aditadas ao anexo da Directiva 96/49/CE, na medida em que o CEN não concluiu ainda a sua normalização. (2) É consequentemente necessário prorrogar os prazos fixados no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE a partir dos quais os referidos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE. (3) É por conseguinte conveniente alterar a Directiva 96/49/CE. (4) A fim de evitar qualquer incerteza jurídica, a presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE passam a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 em relação à construção, utilização e condições de circulação de novas cisternas e de novos tambores sob pressão e quadros de garrafas abrangidos pela classe 2 do anexo, que não respeitem as disposições do anexo, até serem incorporadas nesse mesmo anexo referências a normas de construção e de utilização de cisternas, tambores sob pressão e quadros de garrafas com o mesmo carácter obrigatório que as disposições nele contidas, o mais tardar até 30 de Junho de 2003. Os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas fabricados antes de 1 de Julho de 2003 e outros receptáculos fabricados antes de 1 de Julho de 2001 e que respeitem os níveis de segurança requeridos podem continuar a ser utilizados nas condições de origem. Os prazos de 30 de Junho de 2003 e 1 de Julho de 2003 serão prorrogados para os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas em relação aos quais não existem especificações técnicas pormenorizadas ou relativamente aos quais não foram aditadas ao anexo referências suficientes às normas europeias adequadas.". Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2002. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25. (2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 42.