32002D0885

2002/885/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Novembro de 2002, que altera as datas a partir das quais os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4343]

Jornal Oficial nº L 308 de 09/11/2002 p. 0044 - 0044


Decisão da Comissão

de 7 de Novembro de 2002

que altera as datas a partir das quais os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE do Conselho

[notificada com o número C(2002) 4343]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/885/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/6/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 4, terceiro parágrafo, do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) As normas europeias que estabelecem especificações técnicas pormenorizadas relativas à construção, utilização e condições de circulação dos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas não foram ainda aditadas ao anexo da Directiva 96/49/CE, na medida em que o CEN não concluiu ainda a sua normalização.

(2) É consequentemente necessário prorrogar os prazos fixados no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE a partir dos quais os referidos tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas devem dar cumprimento à Directiva 96/49/CE.

(3) É por conseguinte conveniente alterar a Directiva 96/49/CE.

(4) A fim de evitar qualquer incerteza jurídica, a presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE passam a ter a seguinte redacção: "Os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais em vigor em 31 de Dezembro de 1996 em relação à construção, utilização e condições de circulação de novas cisternas e de novos tambores sob pressão e quadros de garrafas abrangidos pela classe 2 do anexo, que não respeitem as disposições do anexo, até serem incorporadas nesse mesmo anexo referências a normas de construção e de utilização de cisternas, tambores sob pressão e quadros de garrafas com o mesmo carácter obrigatório que as disposições nele contidas, o mais tardar até 30 de Junho de 2003. Os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas fabricados antes de 1 de Julho de 2003 e outros receptáculos fabricados antes de 1 de Julho de 2001 e que respeitem os níveis de segurança requeridos podem continuar a ser utilizados nas condições de origem.

Os prazos de 30 de Junho de 2003 e 1 de Julho de 2003 serão prorrogados para os tambores sob pressão, quadros de garrafas e cisternas em relação aos quais não existem especificações técnicas pormenorizadas ou relativamente aos quais não foram aditadas ao anexo referências suficientes às normas europeias adequadas.".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 25.

(2) JO L 30 de 1.2.2001, p. 42.