32002D0860

2002/860/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Suíça (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 4097]

Jornal Oficial nº L 301 de 05/11/2002 p. 0038 - 0042


Decisão da Comissão

de 29 de Outubro de 2002

que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Suíça

[notificada com o número C(2002) 4097]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/860/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão na Suíça, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) Os requisitos da legislação da Suíça em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3) O "Bundesamt für Veterinärwesen/Office Vétérinaire Fédéral (BFV/OVF)" está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor.

(4) É conveniente estabelecer as regras de execução relativas ao certificado sanitário que deve, por força da Directiva 91/493/CEE, acompanhar as remessas de produtos da pesca importados da Suíça na Comunidade. As referidas regras devem designadamente especificar um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à língua ou línguas em que deve ser redigido e o cargo da pessoa com poderes para o assinar.

(5) A marca a apor nas embalagens de produtos da pesca deve incluir o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem, excepto no caso de determinados produtos congelados.

(6) É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(3). A lista deve ser estabelecida com base numa comunicação do BFV/OVF à Comissão. Por conseguinte, é da responsabilidade do BFV/OVF garantir a conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 91/493/CEE.

(7) O BFV/OVF deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE no que se refere ao controlo dos produtos da pesca e ao respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O "Bundesamt für Veterinärwesen/Office Vétérinaire Fédéral (BFV/OVF)" é a autoridade competente na Suíça para verificar e certificar que os produtos da pesca cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

1. Os produtos da pesca importados da Suíça na Comunidade devem satisfazer as condições fixadas nos n.os 2, 3 e 4.

2. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo I.

3. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados, constantes da lista do anexo II.

4. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "SUÍÇA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no n.o 2 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do BFV/OVF, bem como o selo oficial deste último, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2002.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da Suíça e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

N.o de referência: ...

País de expedição: SUÍÇA

Autoridade competente: Bundesamt für Veterinärwesen/Office Vétérinaire Fédéral (BFV/OVF)

I. Identificação dos produtos

- Descrição dos produtos da pesca - da aquicultura(1): ...

- Espécie (nome científico): ...

- Estado e natureza do tratamento(2): ...

- Número de código (eventual): ...

- Natureza da embalagem: ...

- Número de unidades de embalagem: ...

- Peso líquido: ...

- Temperatura de armazenagem e de transporte requerida: ...

II. Origem dos produtos

Nome(s) e número(s) de aprovação/registo oficial do(s) estabelecimento(s), navio(s)-fábrica, entreposto(s) frigorífico(s) aprovados ou navio(s) congelador(es) registado(s) pelo BFV/OVF para exportação para a Comunidade Europeia: ...

III. Destino dos produtos

Os produtos são expedidos:

de: ...

(local de expedição)

para: ...

(país e local de destino)

pelo seguinte meio de transporte: ...

Nome e endereço de expedidor: ...

Nome do destinatário e endereço do local de destino: ...

IV. Atestado sanitário

- O inspector oficial certifica que os produtos da pesca acima designados:

1. foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE;

2. foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados e armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE;

3. foram submetidos a controlos sanitários, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE;

4. foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE;

5. não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas;

6. foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos organolépticos, parasitários, químicos e microbiológicos previstos para determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação.

- O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 2002/860/CE.

Feito em ..., em ...

(Local) (Data)

Carimbo oficial(3)

...

Assinatura do inspector oficial(4)

...

(Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário)

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc.

(3) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

(4) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado.

ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Legenda:

PP Unidade de transformação.