2002/856/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Gronelândia (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002) 4091]
Jornal Oficial nº L 301 de 05/11/2002 p. 0011 - 0018
Decisão da Comissão de 29 de Outubro de 2002 que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca originários da Gronelândia [notificada com o número C(2002) 4091] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/856/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão na Gronelândia, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade. (2) Os requisitos da legislação da Gronelândia em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE. (3) A "Danish Veterinary and Food Administration (DFVA)", através da autoridade regional de veterinária e de controlo dos alimentos na Gronelândia, a "Fodevareregionen Nordjylland", está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor. (4) É conveniente estabelecer as regras de execução relativas ao certificado sanitário que deve, por força da Directiva 91/493/CEE, acompanhar as remessas de produtos da pesca importados da Gronelândia na Comunidade. As referidas regras devem designadamente especificar um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à língua ou línguas em que deve ser redigido e o cargo da pessoa com poderes para o assinar. (5) A marca a apor nas embalagens de produtos da pesca deve incluir o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem, excepto no caso de determinados produtos congelados. (6) É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE(3). Essa lista deve ser estabelecida com base numa comunicação da DVFA à Comissão. Por conseguinte, é da responsabilidade da DVFA garantir a conformidade com as disposições pertinentes da Directiva 91/493/CEE. (7) A DVFA deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE no que se refere ao controlo dos produtos da pesca e ao respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A "Danish Veterinary and Food Administration (DVFA)", através da autoridade regional de veterinária e de controlo dos alimentos na Gronelândia, a "Fodevareregionen Nordjylland", é a autoridade competente na Gronelândia para verificar e certificar que os produtos da pesca cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o 1. Os produtos da pesca importados da Gronelândia na Comunidade devem satisfazer as condições fixadas nos n.os 2, 3 e 4. 2. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo I. 3. Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados, constantes da lista do anexo II. 4. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "GRONELÂNDIA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no n.o 2 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DVFA, bem como o selo oficial desta, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável a partir de 20 de Dezembro de 2002. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. ANEXO I CERTIFICADO SANITÁRIO relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, provenientes da Gronelândia e destinados à exportação para a Comunidade Europeia N.o de referência: ... País de expedição: GRONELÂNDIA Autoridade competente: Danish Veterinary and Food Administration (DVFA) I. Identificação dos produtos - Descrição dos produtos da pesca - da aquicultura(1): ... - Espécie (nome científico): ... - Estado e natureza do tratamento(2): ... - Número de código (eventual): ... - Natureza da embalagem: ... - Número de unidades de embalagem: ... - Peso líquido: ... - Temperatura de armazenagem e de transporte requerida: ... II. Origem dos produtos Nome(s) e número(s) de aprovação/registo oficial do(s) estabelecimento(s), navio(s)-fábrica, entreposto(s) frigorífico(s) aprovados ou navio(s) congelador(es) registado(s) pela DVFA para exportação para a Comunidade Europeia: ... III. Destino dos produtos Os produtos são expedidos: de: ... (local de expedição) para: ... (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte: ... Nome e endereço de expedidor: ... Nome do destinatário e endereço do local de destino: ... IV. Atestado sanitário - O inspector oficial certifica que os produtos da pesca acima designados: 1. foram capturados e manipulados a bordo dos navios em conformidade com as normas de higiene fixadas pela Directiva 92/48/CEE; 2. foram desembarcados, manipulados e, se for caso disso, embalados, preparados, transformados, congelados, descongelados e armazenados de forma higiénica no respeito das exigências dos capítulos II, III e IV do anexo da Directiva 91/493/CEE; 3. foram submetidos a controlos sanitários, em conformidade com o capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE; 4. foram embalados, identificados, armazenados e transportados em conformidade com os capítulos VI, VII e VIII do anexo da Directiva 91/493/CEE; 5. não provêm de espécies tóxicas ou que contenham biotoxinas; 6. foram submetidos, com resultados satisfatórios, aos controlos organolépticos, parasitários, químicos e microbiológicos previstos para determinadas categorias de produtos da pesca pela Directiva 91/493/CEE e pelas suas decisões de aplicação. - O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento das disposições fixadas pela Directiva 91/493/CEE, Directiva 92/48/CEE e Decisão 2002/856/CE. Feito em ..., em ... (Local) (Data) Carimbo oficial(3) ... Assinatura do inspector oficial(4) ... (Nome em maiúsculas, título e cargo do signatário) (1) Riscar o que não interessa. (2) Vivos, refrigerados, congelados, salgados, fumados, em conserva, etc. (3) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado. (4) O carimbo e a assinatura devem ser de uma cor diferente da das outras menções do certificado. ANEXO II LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> Legenda: FV Navios-fábrica. PP Unidade de transformação.