32002D0853

2002/853/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2002, relativa à posição da Comunidade Europeia sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os 3, 7, 14, 16, 23, 34, 37, 38, 43, 48, 50, 67, 75, 77, 87, 91, 105 e 113 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas

Jornal Oficial nº L 299 de 01/11/2002 p. 0053 - 0054


Decisão da Comissão

de 29 de Outubro de 2002

relativa à posição da Comunidade Europeia sobre a adaptação ao progresso técnico dos Regulamentos n.os 3, 7, 14, 16, 23, 34, 37, 38, 43, 48, 50, 67, 75, 77, 87, 91, 105 e 113 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas

(2002/853/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições(1) e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro travessão, do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Quando uma proposta de adaptação ao progresso técnico de um regulamento da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, anexado ao acordo revisto de 1958, regulamento que vincula a Comunidade por força das disposições do anexo II da Decisão 97/836/CE, é submetida à votação do Comité Administrativo instituído em aplicação das disposições do n.o 2 do artigo 1.o do referido acordo, o voto que a Comunidade deve emitir pode ser adoptado em conformidade com o procedimento aplicável às adaptações técnicas das directivas relativas à homologação dos veículos a motor.

(2) Tendo em conta a experiência adquirida e a evolução da técnica, é necessário adaptar as exigências relativas a determinados elementos ou características que são objecto dos Regulamentos n.os 3, 7, 14, 16, 23, 34, 37, 38, 43, 48, 50, 67, 75, 77, 87, 91, 105 e 113 da UNECE.

(3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/116/CE da Comissão(3),

DECIDE:

Artigo único

A Comunidade Europeia votará a favor dos documentos indicados no anexo aquando da votação na reunião do Comité Administrativo que se realizará em 12 de Novembro de 2002 por ocasião da 128.a reunião do "Fórum Mundial para a Harmonização da Regulamentação sobre Veículos" da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas ou, se for caso disso, quando forem submetidos a votação aquando de uma reunião posterior.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

(2) JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(3) JO L 18 de 21.1.2002, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>