2002/844/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2002, relativa à alteração do anexo III da Directiva 2001/14/CE no que respeita à data de mudança do horário de serviço dos transportes ferroviários (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 3997]
Jornal Oficial nº L 289 de 26/10/2002 p. 0030 - 0030
Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 2002 relativa à alteração do anexo III da Directiva 2001/14/CE no que respeita à data de mudança do horário de serviço dos transportes ferroviários [notificada com o número C(2002) 3997] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/844/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 34.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo III da Directiva 2001/14/CE fixa o calendário para o processo de repartição das capacidades da infra-estrutura ferroviária e especifica que a mudança do horário de serviço terá lugar todos os anos à meia-noite do último sábado de Maio. (2) Por razões de exploração comercial, os gestores de infra-estrutura e as empresas ferroviárias propõem a alteração da data da mudança de horário, fixando-a todos os anos em Dezembro. (3) O anexo III da Directiva 2001/14/CE deve portanto ser alterado em conformidade. (4) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 35.o da Directiva 2001/14/CE, emitido em 12 de Julho de 2001, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. O ponto 2 do anexo III da Directiva 2001/14/CE passa a ter a seguinte redacção: "2. A mudança do horário de serviço terá lugar à meia-noite do segundo sábado de Dezembro. Qualquer alteração ou ajustamento a efectuar após o Inverno, nomeadamente para ter em conta, se for caso disso, as alterações de horários do tráfego regional de passageiros, terá lugar à meia-noite do último sábado de Junho de cada ano ou, sempre que necessário, com outra periodicidade entre estas datas. Os gestores de infra-estruturas poderão decidir datas diferentes; nesse caso, deverão informar a Comissão se houver a possibilidade de o tráfego internacional ser afectado.". Artigo 2.o 1. A presente decisão aplicar-se-á ao horário de 2003, com início em 14 de Dezembro de 2002. Devido ao sistema regulamentar específico na Grã-Bretanha, o Reino Unido pode aplicá-la a partir do horário de 2004, com início em 14 de Dezembro de 2003, desde que as outras disposições da directiva, em especial as relativas à cooperação internacional, não sejam afectadas. Artigo 3.o 1. Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 2002. Pela Comissão Loyola De Palacio Vice-Presidente (1) JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.